DECRETO Nº 31.846, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Ari Freitas Mércio, a lavrar carvão mineral no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ari Freitas Mércio a lavrar carvão mineral em terrenos de sua propriedade e de Libório Sicca, no lugar denominado Dario Lassance, distrito de Seival, município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trinta e sete hectares sessenta ares e sessenta e oito centiares (37,6068 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no marco quilométrico trezentos e setenta e dois mais quarenta e cinco metros (Km 372 + 45m), da linha Santa Maria-Bagé-Rio Grande, da viação Férrea do Rio Grande do Sul, nas proximidades da estação de Dario Lassance, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e quatro metros (74m), setenta e oito graus e vinte e sete minutos sudoeste (78º 27’ SW); cinqüenta e cinco metros (55m), quinze graus e vinte e sete minutos sudoeste (15º 27’ SW); oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (83,50m), oitenta e quatro graus e trinta e três minutos noroeste (84º 33’ NW); oitenta e dois metros e trinta centímetros (82,30m), sete graus e vinte e sete minutos nordeste (7º 27’ NE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sessenta e oito graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (68º 57’ SW); trezentos e quarenta metros (340m), seis graus e três minutos sudeste (6º 03’ SE); quinhentos e oitenta e dois metros (582m), cinqüenta e quatro graus e sete minutos sudoeste (54º 07’ SW); seiscentos e sessenta e sete metros (667m), sessenta e cinco graus e trinta e três minutos sudeste (65º 33’ SE); o lado mistilíneo da poligonal sendo a margem da linha supra mencionada e compreendida entre o último vértice e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas