DECRETO Nº 31.853, de 27 de novembro de 1952.
Concede à “Serviços Marítimos Camuyrano S.A”, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à “Serviços Marítimos Camuyrano S. A”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 23.746, de 27 de setembro de 1947, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias que apresentou, consoante resoluções aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, realizada a 30 de setembro de 1952, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venha a vigorar sôbre o objeto da mencionada autorização.
Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO Vargas
Segadas Viana