DECRETO Nº 31.855, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1952.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Central Elétrica do Piau S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1939 e o que requereu a Central Elétrica do Piau S.A.,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à Central Elétrica do Piau S.A., com sede em Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas