DECRETO Nº 31.860, DE 27 de novembro de 1952.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar xisto argiloso e associados, no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar xisto argiloso e associados, em terrenos da Cerâmica São Caetano S.A., situados no distrito de Pirapora do Bom Jesus, município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares e cinqüenta ares (17,50ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice coincidindo com o marco do quilômetro cinqüenta e um (Km 51) da rodovia São Paulo-Itu, e os lados são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com duzentos e trinta e quatro metros (234m), que parte do marco do quilômetro cinqüenta e um (Km 51) com rumo magnético de oitenta e quatro graus e trinta e cinco minutos nordeste (84º35’NE); o segundo lado é um segmento retilíneo que, partindo da extremidade do primeiro lado, com rumo magnético de treze graus e quarenta e um minutos noroeste (13º41’NW), alcança o limite sul da faixa de servidão da linha de transmissão da “The São Paulo Tramway, Light and Power Cº Ltd.”; o terceiro lado é o limite sul (S) da referida faixa, com extensão de setecentos e dez metros (710m), e é representado por um segmento retilíneo que parte da extremidade do segundo lado, com rumo magnético de oitenta e quatro graus e cinquenta minutos noroeste (84º50’NW); o quarto lado é um segmento retilíneo que, partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo de vinte e oito graus trinta minutos sudoeste (28º30’SW), magnético, alcança a margem da rodovia supra referida; o quinto e último lado é a margem da rodovia São Paulo-Itu no trecho compreendido entre a extremidade do quarto lado descrito e o vértice de partida.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas