DECRETO nº 31 866-de 28 de Novembro de 1952.

Concede recolhimento ao curso de odontologia da Faculdade de Odontologia do Espírito santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos termos do artigo 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938, decreta.

Artigo único. É concedido recolhimento ao curso de Odontologia da Faculdade da Odontologia do Espirito santo, mantida pelo Estado do Espirito Santo e com sede em vitória.

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 11952; 313º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

E Simões Filho