DECRETO Nº 31.871, DE 03 de dezembro de 1952.

Assegura ao algodão da zona meridional do país, da safra de 1952-1953, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão da zona meridional do país, da safra de 1952-1953, a garantia de preços mínimos prevista na Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

a) aquisição do algodão em pluma, por arroba de 15 quilos, com fibra de 28 a 30 milímetros, acondicionado em fardos de densidade média nuca inferior a 400 quilos, amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto armazens gerais da Capital do estado de São Paulo, para a produção que lhe é convergente e portos do país para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura, e nas seguintes bases:

TIPOS

CRUZEIROS

3.........................................................................................................................

285,00

¾........................................................................................................................

265,00

4.........................................................................................................................

262,00

4/5......................................................................................................................

258,00

5.........................................................................................................................

230,00

5/6......................................................................................................................

220,00

6..................................................................................................…....................

205,00

6/7......................................................................................................................

190,00

7.........................................................................................................................

185,00

8.........................................................................................................................

180,00

9.........................................................................................................................

170,00

b) 80% (oitenta por cento) de financiamento, na base de preço mínimo fixado na letra “a” dêste artigo;

c) aquisição de algodão em caroço por arroba de 15 quilos, ensacado, sêco, pôsto armazéns do Estado de São Paulo, e para os demais Estados da região meridional do país, de conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951, de acôrdo com a padronização baixada pelo Decreto número 6.186, de 28 de agôsto de 1940, e nas seguintes bases:

TIPOS

CRUZEIROS

Superior................................................................................................................

95,00

Bom......................................................................................................................

90,00

Regular.................................................................................................................

80,00

Sofrível..................................................................................................................

68,00

Inferior ..................................................................................................................

60,00

d) aquisição de caroço de algodão, sêco, da classe e tipos mencionados nos artigos 18, letra a e 19, do Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, pelo preço de Cr$ 26,00 – (vinte e seis cruzeiros) – pôsto armazéns da Capital do Estado de São Paulo e nos demais Estados, de conformidade com o artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

§ 1º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do país, referidos neste artigo.

§ 2º Os ágios para os tipos de algodão em pluma não mencionados na letra “a” do artigo 1º dêste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 3º Entende-se por safra de 1952-1953 da zona meridional do país, aquela cujos trabalhos de semeadura tiveram início a partir de outubro de 1952.

Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no artigo 1º dêste Decreto, os lavradores de algodão ou suas cooperativas.

Art. 3º os favores do presente Decreto, para aquisição e financiamento do algodão em pluma, só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas ou a outras organizações que pagarem aos lavradores preços que no Estado de São Paulo não deverão ser inferiores aos fixados na letra “c” do artigo 1º dêste Decreto e, nos demais Estados, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 4º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

Gertúlio Vargas

Horácio Lafer

João Cleofas