DECRETO N. 31.879 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952
Concede autorização para funcionar como emprêsa de eletricidade à firma Fôrça e Luz Chapecó S. A.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que requereu a firma Fôrça e Luz de Chapecó S. A.,
decreta:
Art. 1º E’ concedida à firma Fôrça e Luz de Chapecó S. A., com sede na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, autorização para funcionar como empresa de eletricidade, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de l938 ficando a mesma obrigada a satisfazer, integralmente, às exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1924) leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
João Cleofas.