DECRETO Nº 31.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza o cidadão brasileiro José Martins de Serpa a Lavrar cassiterita e associados no município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº !, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas.
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, o cidadão José Martins de Serpa a lavrar cassiterita e associados, em terrenos de sua propriedade e de João Batista de Rezende, situados no distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares e trinta e cinco ares - (20,35 há), denominado por um quadrilátero irregular que tem uma vértice no quilometro cento e dezoito (Km. 118) da linha Rêde Mineira de Viação e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: - novecentos e cinqüenta e quatro metros (954 m), cinco graus nordeste (5º NE);trezentos e cinco metros (305m), quarenta e um graus sudeste (41º SE); quatrocentos e trinta metros (430 m);vinte e cinco graus sudeste (25º SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), cinqüenta e um graus e trinta metros sudeste (51º 30` SW). Esta autorização é autorizada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art.2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será dos fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomentos da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1952; 131.º da Independência e 64.ºda República.
Getúlio Vargas
João Cleofas