DECRETO Nº 31.902, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1952.
Dispõe sôbre a constituição e funcionamento da Comissão de Técnicos, prevista no artigo 259 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os Trabalhos de organização dos Planos de Classificação de Cargos e de Revisão de Níveis de Remuneração do Serviço Público civil Federal serão executados por uma Comissão de Técnicos, e nos têrmos do artigo 259 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. A. Comissão de Técnicos será composta de sete especialistas, designados pelo Presidente da República, que indicará, dentre êles, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.
Art. 2º A. Comissão de Estudos dos Planos de classificação de Cargos e Revisão dos Níveis de Remuneração funcionará junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, que adotará tôdas as providências necessárias à sua instalação e ao seu funcionamento.
Art. 3º Os órgãos do serviço público prestarão tôda a cooperação que se fizer necessária aos trabalhos da Comissão de que trata êste Decreto.
Rio de janeiro, em 8 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Ciro Espírito Santo Cardoso
M. de Pimentel Brandão
Horácio Lafer
Alvaro de Sousa Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura