DECRETO N. 31.904 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1952
Outorga à Prefeitura Municipal de Baliza concessão para distribuição de energia elétrica no distrito de Ibotim
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 6º e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinados com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º E’ outorgada à Prefeitura Municipal de Baliza, no Estado de Goiás, concessão para distribuição e comércio de energia elétrica, no distrito de Ibotim.
Art. 2º Fica autorizada a instalação de uma usina têrmelétrica, com a potência de 36 kVA, naquela localidade.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Balisa deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro de cento e vinte (120) dias, o projeto e orçamento das instalações, assim como iniciar e concluir os trabalhos correspondentes nos prazos que forem marcados.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas