DECRETO Nº 31.906, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1952.
Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz Alêgre Veado S. A. modificar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz Alegre Veado S.A., concessionária dos serviços de energia elétrica, no município de Alegre, Estado do Espirito Santo, a modificar suas instalações, elevando, de 6.600 volts para 11.400 volts, a tensão da linha de transmissão Alegre-Guaçuí, que liga essas duas localidades.
Art. 2º Deverá a interessada apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro de cento e vinte (120) dias, para a devida aprovação, o projeto e orçamento correspondentes, e concluir os trabalhos no prazo que fôr marcado.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas