DECRETO Nº 31.907, DE 9 DE dezembro DE 1952.

Autoriza a Companhia Industrial Belo Horizonte a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial Belo Horizonte a construir uma linha de transmissão trifásica entre a sub-estação de Pedro Leopoldo, situada no município de igual nome, e a usina do Onça no município de Belo Horizonte, com a extensão de 31,6 km, potência de kVA, frequência de 60 ciclos, sob a tensão nominal de 33.000 volts entre a condutores e a duplicar elevando para 13.200 volts, o circuito da linha de transmissão existente entre a usina do Onça e a fábrica de Cachoeirinha, no município de Belo Horizonte.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao transporte de energia para consumo próprio da Companhia Industrial Belo Horizonte.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório se não forem iniciadas e concluídas as obras nos prazos marcados pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos respectivos projetos, ou nas prorrogações que acaso venham a ser concedidas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas