DECRETO Nº 31.909, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1952.

Dispõe sôbre o custeio dos serviços médico-hospitalares do Instituto de Aposentadoria e Pensões Bancários

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta :

Art. 1º As despesas totais com a manutenção dos serviços médico- hospitalares  do instituto de aposentadoria e pensões dos bancários, inclusive os “deficitis“ porventura ocorridos nos serviços de sanatório, em cada exercício financeiro ficarão limitada às somas das seguintes parcelas, calculadas com base no balanço do exercício anterior.

a) 55% das contribuições dos associados não abrangidos pela lei nº. 1.162, de 22 de julho de1950;

b) 150%das contribuições destinadas aos benefícios do Decreto nº. 54,de 12 de setembro de 1934, dos associados abrangidos pela lei nº. 1.162, aludida;

c) 80% da diferença entre :

I - o montante do rendimento líquido obtido pelo instituto investimentos de capital e

II - 5% do total das reservas matemáticas dos benefícios em vigor e dos benefícios a conceder; e

d) 50% dos saldos líquidos verificados nas operações de acidente de trabalho.

Art. 2º Quando a limitação de que trata o artigo não permitir a concessão das dotações necessárias para o custeio dos serviços de assistência médica, o Departamento Nacional da Previdência Social do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Conselho Técnico poderá permitir a utilização dos saldos ocorrido no custeio  do referido Serviço nos exercícios anteriores.

Parágrafo único .Esgotados os saldo de que trata o presente artigo, ficará o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários obrigado a apresentar no prazo que fôr fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, o plano de compreensão das despesas do serviço de assistência  médica.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana