DECRETO nº 31.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1952.

Aprova o Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º - O Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica entrará em vigor a 1 de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

Missão e Subordinação

Art. 1º - A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (EAOAR) é um instituto de ensino superior diretamente subordinado à Diretoria do Ensino da Aeronáutica, destinado a preparar oficiais da Fôrça Aérea Brasileira para o exercício de funções de comando, de chefia e de administração, compatíveis com o pôsto de major.

Parágrafo único - Funcionarão na EAOAR, na forma dêste Regulamento, os seguintes cursos:

a) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Aviadores - (CAPOA);

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Serviços - (CAPOS).

Art. 2º - Compete à EAOAR ministrar aos oficias, dentro da doutrina do Estado Maior da Aeronáutica, os conhecimentos básicos relativos a:

a) princípios gerais que regem as operações aéreas, terrestres e navais;

b) técnica e tática de emprêgo dos diferentes tipos de unidades de combate de apoio, e do material que as equipa;

c) trabalho de Estado maior e de chefia de serviço de unidade;

d) princípios gerais de administração;

e) organização das Fôrças Armadas;

f) assuntos de cultura geral.

CAPÍTULO II

Matrícula

Art. 3º - Serão matriculados nos diversos cursos da EAOAR os oficiais que satisfizerem as condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 4º - O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica fixará anualmente, conforme as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira e as possibilidades da Escola, o número de vagas para as turmas de cada curso.

Art. 5º - Para a matrícula nos diversos cursos de EAOAR obedecer-se-á ao seguinte procedimento:

a) designação de candidatos;

b) matrícula.

Art. 6º - A designação de oficias para ingresso na EAOAR obedecerá ao princípio de antiguidade, uma vez atendido o interêsse do serviço e respeitado o disposto no artigo 7º.

Art. 7º - Será designado para a matrícula dos diversos cursos de E. A. O. A. R., oficial que satisfizer às seguintes condições:

a) no CAPOA: - ser Capitão do Quadro de Oficias Aviadores, excetuados os da categoria de Engenheiro;

b) no CAPOS: - ser Capitão do Quadro de Oficias Intendentes ou do Quadro de Oficias Médicos.

Art. 8º - Publicar-se-á, em boletim do Estado Maior da Aeronáutica, até os dias 20 de novembro e 20 de abril, a relação dos oficias cogitados para matrícula nas 1ªs e 2ªs turmas, respectivamente, dos cursos da E. A. O. A. R.

Parágrafo único - O número de oficiais a serem incluídos na relação de que trata o presente artigo deverá ser igual ao número de vagas previstas para cada turma, mais vinte e cinco por cento (25%) dêsse número, em relação suplementar.

Art. 9º - Desde a publicação referida no artigo anterior, até 30 dias após, poderá o oficial desistir da matrícula na EAOAR, mediante requerimento escrito ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.

Parágrafo único - A desistência de matrícula, uma segunda vez, implica a impossibilidade definitiva de o oficial freqüentar o referido curso.

Art. 10 - Publicar-se-á, em boletim do Estado Maior da Aeronáutica, na primeira quinzena de fevereiro, a relação dos oficias mandados matricular na 1ª turma, e na primeira quinzena de julho, a dos mandados matricular na 2ª turma.

CAPÍTULO III

Desligamento e Rematrícula

Art. 11 - O desligamento do oficial-aluno verificar-se-á:

a) por ordem superior, quando o interêsse do serviço assim o exigir; a ordem de desligamento mencionará, ostensiva ou reservadamente, o motivo do ato, para fins de registro da fôlha de alterações do oficial;

b) no interêsse da disciplina, quando houver o oficial cometido falta cuja natureza e gravidade justifiquem essa medida;

c) por falta de freqüência, quando houver o oficial faltado:

1 - à vigésima parte dos tempos de trabalho previstos no currículo do curso a que pertencer computados como prescreve o artigo 24;

2 - à oitava parte dos trabalhos ou exercícios previstos para grau;

3 - ao trabalho final de encerramento do curso.

d) por insuficiência de resultados, quando seu grau de fim do curso, como definido no artigo 32, fôr inferior a seis (6);

e) por motivo de saúde, quando houver sido julgado incapaz em inspeção de saúde;

f) a pedido, quando houver o oficial requerido. Caso alege motivo de saúde, dependerá o desligamento do resultado da inspeção de saúde;

g) por conclusão do Curso na data em que lhe fôr conferido o certificado de que cogita o artigo 35.

Parágrafo único - É da competência do Ministro da Aeronáutica o desligamento previsto na alínea “a”; do Diretor Geral do Ensino o previsto na alínea “b” e do Comandante da Escola nos demais casos.

Art. 12 - O oficial poderá ser rematriculado na Escola uma só vez, se desligado:

a) por ordem superior, quando essa concessão constar do ato que determinou o seu desligamento, ou de ato inferior do Ministro da Aeronáutica;

b) por motivo de saúde, devidamente comprovado;

c) por falta de freqüência;

d) a pedido, a critério do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

SEGUNDA PARTE

ENSINO

CAPÍTULO I

Cursos e Currículos

Art. 13 - O ensino na EAOAR será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais-alunos a capacidade de aplicar à solução dos problemas militares um método são de raciocínio, permitindo-lhes, ao mesmo tempo, ampliar e atualizar os conhecimentos profissionais. Visará, ainda, a criar-lhes o hábito do estudo constante para se manterem a par da evolução da Fôrça Aérea e dos problemas de interêsse da Aeronáutica.

Art. 14 - Os cursos da EAOAR são os seguintes:

a) Curso de Aperfeiçoamento de Oficias Aviadores (CAPOA) - destinado a preparar oficiais-aviadores para as funções de comandante de esquadrão ou de unidade equivalente, e de oficiais de estado maior de unidade;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficias dos Serviços (CAPOS) - destinado a preparar oficias-intendentes e oficias-médicos para as trabalhos de suas especialidades até chefia dos respectivos serviços, no âmbito de unidade.

Art. 15 - A instrução no CAPOA deverá orientar-se no sentido de:

a) ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira que os oficiais-alunos fiquem preparados para a instrução subseqüente;

b) estudar os problemas atinentes ao comando de esquadrão, ou unidade de equivalente, do ponto de vista de chefia, instrução e emprêgo tático;

c) estudar os problemas atinentes à administração nas Unidades da Fôrça Aérea Brasileira;

d) ministrar conhecimentos básicos sôbre a técnica de utilização e emprêgo do material que equipa nas unidades de combate;

e) ensinar a organização e a técnica do serviço de estudo maior de unidade, salientando o trabalho em conjunto;

f) ministrar conhecimentos gerais sôbre os novos desenvolvimentos da Aeronáutica;

g) ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetos e ao nível do Curso.

Art. 16 - A instrução na CAPOS deverá ser orientada no sentido de:

a) ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprêgo das Fôrças Armadas, de maneira que os oficiais-alunos fiquem preparados para a instrução subseqüente;

b) ministrar conhecimentos sôbre o emprêgo em campanha dos serviços de intendência e de saúde, e estudar a técnica de utilização e de emprêgo do material que equipa êsses serviços;

c) ensinar a organização e a técnica do trabalho dos oficias dos serviços nas Bases Aéreas, unidades de combate ou unidades equivalentes;

d) estudar a Legislação de Administração da Fôrça Aérea Brasileira;

e) ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondente aos objetivos e ao nível do curso.

Art. 17 - No ensino dos cursos, deve-se também encarar o emprêgo de material moderno e de novos tipos de unidade embora ainda inexistentes na organização militar vigente.

Art. 18 - Funcionarão, anualmente, duas turmas de alunos em cada curso, e o período letivo, que será de quatro (4) meses, terá início no primeiro dia útil de março e no primeiro dia útil de agôsto, para a 1ª e 2ª turmas, respectivamente.

Art. 19 - O Estado Maior da Aeronáutica, dentro do estabelecido nos artigos 15 a 18 (inclusive) e levando em conta tanto as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira, como os ensinamentos colhidos anteriormente na instrução, organizará diretrizes anuais para o ensino na EAOAR. Essas diretrizes deverão fixar, para os diferentes Cursos, os objetivos especiais a atingir, os assuntos a salientar e os problemas específicos a estudar.

Art. 20 - Tomando por base as diretrizes do Estado Maior da Aeronáutica, o Comandante da EAOAR baixará instruções ao Conselho de Ensino, determinando, a organização dos currículos dos diferentes cursos, os quais deverão ser remetidos à Diretoria do Ensino da Aeronáutica para a necessária aprovação, trinta (30) dias antes do início dos trabalhos escolares.

Art. 21 - A instrução na EAOAR será ministrada sob forma de aulas, exercícios, conferências, demonstrações, discussões dirigidas, trabalhos de grupo, exercícios na carta e manobras.

Parágrafo único - O Chefe do Departamento de Ensino na atribuição de funções aos oficiais-alunos, em qualquer tipo de trabalho em conjunto, obedecerá às conveniências do ensino, antes que à precedência hierárquica.

Art. 22 - O Conselho de Ensino quando da elaboração dos currículos, selecionará os assuntos sôbre os quais versarão os trabalhos e exercícios para grau, a serem realizados em cada Curso; fixará, além disso, o seu número e a sua natureza, bem como o pêso atribuído a cada um dêles.

CAPíTULO II

Freqüência e Aproveitamento

Art. 23 - A freqüência, com pontualidade, dos oficiais-alunos aos trabalhos escolares é ato de serviço militar; sua inobservância é falta passível de sanção disciplinar prevista na legislação vigente.

Art. 24 - Para efeito de cômputo de falta, o tempo de trabalho em sala, qualquer que seja a natureza dêsse, com exceção da manobra, será de uma hora, incluído o intervalo de descanso obrigatório entre dois tempos; o tempo de trabalho em manobra será de um dia.

Art. 25 - O aproveitamento dos oficiais-alunos verificar-se-á através de trabalhos escritos e exercícios práticos. Os graus dêsses trabalhos e exercícios serão numéricos e variarão de zero (0) a dez (10).

Art. 26 - As relações dos trabalhos e exercícios para grau serão mantidas em sigilo, até a ocasião oportuna para sua divulgação.

Parágrafo único - O Chefe do Departamento de Ensino comunicará os oficiais-alunos a realização de trabalhos ou exercícios para grau e pêso respectivo, com antecedência nunca inferior a quarenta e oito horas.

Art. 27 - O julgamento de trabalho ou exercício para grau, será feito pelo instrutor dêle encarregado. O julgamento do trabalho em conjunto será feito pelos instrutores designados para êsse trabalho. Os resultados dêsses julgamentos serão submetidos à apreciação do Chefe do Departamento de Ensino que determinará a sua divulgação aos oficiais-alunos, respeitado o que estabelece o artigo 30.

Art. 28 - Os trabalhos escritos aos quais houver sido atribuído grau, serão entregues, para conhecimento e estudo, aos oficiais-alunos que os restituirão ao Chefe do Departamento de Ensino dentro de quarenta e oito horas.

§ 1º - Em tais trabalhos deverão ser anotados os acêrtos e incorreções, com os comentários que se fizerem necessários, a fim de permitir aos oficiais-alunos colherem ensinamentos.

§ 2º - Aos oficiais-alunos é permitido, dentro do prazo de devolução, solicitar por escrito, ao Chefe do Departamento de Ensino, revisão de julgamento, fundamentando suas razões.

Art. 29 - Os graus dos trabalhos em conjunto serão divulgados aso oficiais-alunos pelo Chefe do Departamento de Ensino.

Art. 30 - Sempre que, em qualquer trabalho ou exercício, mais da metade dos oficiais-alunos, obtiver grau inferior a cinco (5), ou mais de três quartos (3/4) grau inferior a seis (6), o Conselho de Ensino reunir-se-á, a fim de verificar as razões do ocorrido. Essa reunião realizar-se-á dentro de quarenta e oito horas após os Chefes do Departamento de Ensino haver recebido o resultado do trabalho ou exercício em questão. Conforme suas conclusões, o Chefe do Departamento de Ensino recomendará ao Comandante da EAOAR a anulação, ou não, dêsse trabalho, assim como outras providências cabíveis no caso.

§ 1º - A recomendação do Chefe do Departamento de Ensino e a decisão do Comandante serão tornadas públicas, no máximo sete dias após a reunião inicial do Conselho.

§ 2º - O Chefe do Departamento de Ensino fixará, se fôr o caso, a data em que se deve refazer o trabalho anulado.

Art. 31 - O trabalho ou exercício para grau, a que um oficial-aluno houver faltado, não será considerado na apuração do seu aproveitamento, desde que essa falta tenha sido justificada. Quando, no entanto o oficial-aluno houver faltado a êsse trabalho ou exercício sem motivo justificado, ser-lhe-á atribuído grau zero (0).

Parágrafo único - A justificação da falta a trabalho ou exercício para grau é da alçada do Comandante da EAOAR.

Art. 32 - O aproveitamento do oficial-aluno corresponderá em qualquer ocasião, à média ponderada dos graus por êle obtidos em todos os trabalhos ou exercícios realizados. O grau de fim de curso é definido pelo aproveitamento do oficial-aluno, concluídos os trabalhos escolares.

Art. 33 - Os oficiais-alunos que obtiverem grau de fim de curso igual ou superior a seis (6), serão considerados aprovados e inabilitados os que não atingirem êsse limite.

Art. 34 - Os oficiais-alunos serão classificados, conforme seus graus de fim de curso e das menções correspondentes às menções “muito bem” - de dez (10) a oito e meio (8,5) inclusive - e “Bem“ - de oito e meio (8,5) exclusive, a seis (6) inclusive.

Art. 35 - Os oficiais-alunos aprovados nos diferentes Cursos receberão o certificado correspondente, de acôrdo com o modêlo constante do anexo I.

Art. 36 - A relação dos graus de fim de curso e das menções correspondentes dos oficiais aprovados será enviada, ao Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica, para fins de publicação em boletim sigiloso.

Parágrafo único - Com essa relação, remeter-se-á o conceito sôbre cada oficial-aluno, o qual dirá de suas qualidades para o exercício de funções previstas no artigo 1º. Êsse conceito será exarado pelo Comandante da EAOAR, de acôrdo com instruções baixadas pelo Chefe do Estado Maior.

CAPíTULO III

Quadro de Instrutores

Art. 37 - O Quadro de Instrutores da Escola compreende:

a) Diretor de Ensino - o Comandante da Escola;

b) Subdiretor de Ensino - O Chefe do Departamento de Ensino;

c) Instrutores-Chefes - os Chefes de Curso, o Chefe da Seção de Fôrças Terrestres e o Chefe da Seção de Fôrças Navais;

d) Instrutores - os Chefes de Divisão e os Adjuntos da Seção de Fôrças Navais e da Seção de Fôrças Terrestres.

e) Auxiliares de Instrutor - os Adjuntos de Divisão.

§ 1º - O Comandante da EAOAR e o Chefe do Departamento de Ensino deverão ser diplomados no Curso Superior de Comando da ECEMAR. O Chefe do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Aviadores e o do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais dos Serviços deverão ser diplomados no Curso de Estado Maior da ECEMAR.

§ 2º - Os oficiais da Marinha e do Exército instrutores da EAOAR deverão possuir diploma correspondente ao do Curso do Estado Maior da ECEMAR, se exercerem funções de Chefe de Seção: e equivalente ao da EAOAR, se exercerem funções de Adjunto de Seção.

§ 3º Os Adjuntos de Divisão e de Seção serão tantos quantos forem necessários ao Ensino. Seu número será fixado, anualmente, pelo Ministro, pelo Ministério, mediante proposta da Diretoria do Ensino da Aeronáutica.

Art. 38 - São condições para designado instrutor ou auxiliar de instrutor da EAOAR:

a) ter o oficial o curso da Escola e haver obtido grau final igual ou superior a sete e meio (7,5);

b) haver o oficial obtido bom conceito no curso;

c) haver demonstrado aptidão para instrutor;

d) possuir reconhecida capacidade profissional;

e) ter sido incluído na relação de que cogita a letra “e” do artigo 47.

Art. 39 - Por proposta do Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica, é o Comandante da EAOAR, nomeado por decreto e os demais oficiais do Quadro de Instrutores designados por ato do Ministro.

Art. 40 - O Ministro da Aeronáutica designará os oficiais da Marinha e do Exército para o Quadro de Instrutores, uma vez postos à disposição do Ministério da Aeronáutica, para tal fim, pelos seus respectivos Ministérios.

Art. 41 - Os oficiais da Aeronáutica, designados para o Quadro de Instrutores, exercerão essas funções para cada designação, por um prazo de dois (2) anos letivos consecutivos.

§ 1º - Poderá o oficial ser dispensado antes de decorrido êsse prazo:

a) por incompatibilidade de pôsto, decorrente de promoção;

b) para satisfação de requisito legal ou regulamentar;

c) por conveniência da instrução, mediante solicitação do Comandante da EAOAR.

§ 2º - O ato de dispensa mencionará, ostensiva ou sigilosamente, as suas razões, para fins de registro na fôlha de alterações do oficial.

§ 3º O prazo de que trata êste artigo poderá ser dilatado por mais um (1) ano, uma vez consultados os interêsses do oficial, do serviço e da instrução.

Art. 42 - Os Chefes de Curso e de Divisão serão designados entre os instrutores, sem ferir os princípios hierárquicos, pelo Comandante da (EAOAR).

TERCEIRA PARTE

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Constituição Geral

Art. 43 - A EAOAR, tem a seguinte constituição:

a) Comando;

b) Departamento de Ensino;

c) Conselho de Ensino.

CAPíTULO II

Comando

Art. 44 - O Comando da EAOAR compreende:

a) Comandante;

b) Seção Administrativa.

Art. 45 - O Comandante é coadjuvado em suas funções pelo Chefe do Departamento de Ensino e pelo Chefe da Seção Administrativa.

Art. 46 - O Comandante da E. A. O. A. R. é Coronel Aviador, não incluído em categoria especial.

Art. 47 - Ao Comandante da E. A. O. A. R. compete, além de atribuições outras, previstas na legislação vigente:

a) manter a indispensável concordância entre ensino ministrado na Escola e a doutrina firmada pelo Estado Maior da Aeronáutica;

b) promover estreita ligação com a Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, com a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército e com o Curso de Tática Anti-submarino Aero-Naval da Marinha, para um perfeito entendimento no que disser respeito ao emprêgo técnico e tático das unidades de combate e de apôio;

c) propôr ao Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica medidas que julgue necessária à maior facilidade ou conveniência do ensino;

d) supervisionar o desenvolvimento do ensino e, especialmente, o seu rendimento e resultados obtidos pelos oficiais-alunos;

e) remeter ao Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica, ouvindo o Conselho de Ensino da Escola, a relação dos oficiais da Aeronáutica que preencham as condições para Instrutor da EAOAR, até dez (10) dias após o término de cada turma;

f) indicar ao Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica o número de Adjuntos de Divisão e de Seção a ser fixado anualmente;

g) apresentar ao Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica o relatório anual da Escola, e outros relatórios que lhe forem exigidos;

h) designar os Chefes de Curso e de Divisão, de conformidade com o artigo 42.

Art. 48 - A Seção Administrativa é o órgão encarregado de todos os assuntos relacionados com a administração do pessoal e do material da EAOAR.

Art. 49 - O Chefe da Seção Administrativa é Capitão ou 1º Tenente do Quadro de Oficiais Aviadores, ou do Quadro de Infantaria de Guardas.

Art. 50 - Ao Chefe da Seção Administrativa compete:

a) receber e manter em ordem e em dia a carga da Escola;

b) providenciar, em tempo útil, os meios necessários à execução dos serviços da Escola.

c) zelar pela conservação dos bens moveis da Escola;

d) manter em ordem em dia o serviço de contrôle do pessoal civil e militar da Escola.

CAPÍTULO III

Departamento de Ensino

Art. 51. O Departamento de Ensino é o órgão encarregado de dirigir e ministrar o ensino na EAOAR, de realizar análises e pesquisas de assuntos de interêsse do ensino e de preparar e fornecer os elementos materiais necessários ao seu desenvolvimento.

Art. 52. O Departamento de Ensino compreende:

a) Chefia;

b) Curso de Aperfeiçoamento Oficiais Aviadores;

c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais dos Serviços;

d) Seção de Fôrças Navais;

e) Seção de Fôrças Terrestres.

Art. 53. A Chefia do Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:

a) Chefia do Departamento de Ensino;

b) Secretaria do Ensino;

c) Seção de Serviços Escolares.

Art. 54. O Chefe do Departamento de Ensino é Tenente Coronel Aviador.

Art. 55. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento de Ensino:

a) estudar ou fazer estudar, as questões de ensino de interêsse para a EAOAR;

b) dirigir e orientar os trabalhos escolares;

c) baixar instruções orientações do trabalho dos Cursos, da Seção de Fôrças Navais de Fôrças Terrestres;

d) manter a coordenação de ensino nos diferentes Cursos;

e) convocar as reuniões do Coselho de Ensino e presidí-las;

f) orientar e coordenar a instrução dos novos instrutores, bem como apresentar ao Comandante da Escola parecer sôbre a aptidão dos mesmos;

g) baixar instruções para execução dos trabalhos afetos à Secretaria do Ensino e à Secretaria de Serviços Escolares.

Art. 56. A Secretaria do ensino é o órgão encarregado do contrôle da instrução, e do expediente relativo ao ensino.

Parágrafo único. A Secretaria do Ensino tem a seu cargo a Biblioteca da EAOAR.

Art. 57. O Secretário do Ensino é um oficial-instrutor, da escolha do Chefe do Departamento de Ensino.

Art. 58 - Ao Secretário do Ensino, auxiliar direto do Chefe do Departamento de Ensino, compete:

a) dirigir e orientar os trabalhos da Secretaria do Ensino, de acôrdo com as instruções do Chefe do Departamento de Ensino;

b) secretariar as reuniões do Conselho de Ensino.

Art. 59. A Seção de Serviços Escolares é o órgão encarregado do trabalho material de preparo da instrução; compreenderá tantas subseções quantas forem necessárias à boa marcha dos trabalhos a seu cargo.

Art. 60. O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um oficial-instrutor, da escola do Chefe de Departamento de Ensino.

Art. 61. Ao Chefe da seção de Serviços Escolares compete dirigir e orientar os trabalhos da Seção, de acôrdo com as instruções do Chefe do Departamento de Ensino, do qual é auxiliar direto.

Art. 62. O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Aviadores é constituído de:

a) Chefia;

b) Divisão de Organização e Administração do Pessoal;

c) Divisão de Tática, Informações e Comunicações;

d) Divisão de Operações Aéreas;

e) Divisão de Logística.

Art. 63 - O Chefe do CAPOA é Tenente Coronel ou Major Aviador.

Art. 64 - Os Chefe de Divisão do CAPOA são Majores ou Capitães Aviadores.

Parágrafo único - Os Chefes de Divisão da CAPOA disporão de Adjuntos, Capitães Aviadores.

Art. 65 - O Curso de aperfeiçoamento de Oficiais dos Serviços é constituído de:

a) Chefia;

b) Divisão de Serviço de Intendência;

c) Divisão de serviço de saúde.

Art. 66 - O Chefe do CAPOS é Tenente Coronel ou Major Aviador.

Art. 67 - Os Chefes de Divisão do (CAPOS) são:

a) Capitão ou Major Intendente - o Chefe da Divisão de Serviço de Intendência;

b) Capitão ou Major Médico - o Chefe da Divisão de Serviço de Saúde.

Parágrafo único - Os Chefes de Divisão do CAPOS disporão dos seguintes Adjuntos:

a) Capitães Intendentes - o Chefe da Divisão de Serviço de Intendência;

b) Capitães Médicos - o Chefe da Divisão de Serviço de Saúde.

Art. 68 - O Chefe da Seção de Fôrças Navais e o da Seção de Fôrças Terrestres são, respectivamente, Capitães de Corveta e Major do Exército.

Parágrafo único - Os Chefes dessas Seções disporão de Adjuntos, Capitães-Tenentes e Capitães do Exército, respectivamente.

Art. 69 - Ao Chefe de Curso da PACAR, auxiliar imediato do Chefe do Departamento de Ensino, incumbe:

a) dirigir e orientar o ensino do Curso que Chefia;

b) cooperar na instrução do outro Curso;

c) manter a coordenação do ensino entre as Divisões de seu Curso.

Art. 70 - Ao Chefe de Divisão auxiliar imediato do Chefe do Curso incumbe:

a) orientar o trabalho de preparação a apresentação das aulas e exercícios a cargo de sua Divisão;

b) coordenar o trabalho dos instrumentos de sua Divisão.

Art. 71 - Ao Chefe da Seção de Fôrças Navais e ao de Seção de Fôrças Terrestres, auxiliares imediatos do Chefe do Departamento de Ensino, incumbe:

a) dirigir e orientar o ensino ministrado pela Seção que chefia;

b) cooperar na instrução dos diferentes Cursos;

c) orientar o trabalho de preparação e a apresentação das aulas e exercícios a cargo de sua Seção;

d) coordenar o trabalho dos instrutores de sua Seção.

Art. 72 - Aos Adjuntos de Divisão e de Seção incumbe preparar os trabalhos ou exercícios que lhes forem atribuídos.

CAPÍTULO IV

Conselho de Ensino

Art. 73 - O Conselho de Ensino e o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral referente ao Ensino.

Art. 74 - O Conselho de Ensino, órgão consultivo do Comandante da Escola, é constituído do Chefe do Departamento de Ensino, dos Chefes de Curso e de dois (2) instrutores designados anualmente pelo Comandante.

Art. 75 - O Conselho de ensino reunir-se-á sempre que se torne necessário coletar elementos para decisões do Comandante por determinação dêste, ou por convocação do Chefe do Departamento de Ensino.

Art. 76 - O Conselho de Ensino emitirá pareceres sôbre os fatos apreciados, os quais constarão do competente Livro de Atas, e serão apresentados ao Comandante da EAOAR, acompanhados dos votos vencidos, devidamente fundamentados.

Art. 77 - Não é lícito, a nenhum membro do Conselho, abster-se de votar, nem lhe é permitido a divulgação, sôbre qualquer forma, de assuntos tratados nas reuniões do Conselho, o que só poderá ser feito pelo Comandante da EAOAR, quando o julgar conveniente.

Art. 78 - As reuniões do Conselho de Ensino são presididas pelo Chefe do Departamento de Ensino.

Parágrafo único - Quando o julgar conveniente, poderá o Comandante da EAOAR, avocar a si a presidência do Conselho, passando então o Chefe do Departamento de Ensino a funcionar como membro.

Art. 79 - Servirá como secretário, nas reuniões do Conselho, o Secretário do Ensino.

CAPÍTULO V

Substituições e Atribuições Disciplinares

Art. 80 - Por necessidade e interêsse do serviço, as substituições temporárias na EAOAR, obedecerão ao seguinte critério:

a) o Comandante será substituído pelo Chefe do Departamento de Ensino;

b) o Chefe do Departamento de Ensino, pelo Chefe de Curso mais antigo;

c) os Chefes de Curso, pelo Chefe de Divisão mais antigo de seu Curso;

d) os Chefes de Divisão, pelo adjunto mais antigo da sua Divisão.

Parágrafo único - Cabe ao Comandante da EAOAR, nos impedimentos fortuitos de qualquer de seus subordinados, designar substitutos substitutos para exercerem as funções daqueles, cumulativamente com as sua normas, tendo em vista limitar ao, mínimo as substituições.

Art. 81 - O Comandante da EAOAR tem atribuições disciplinares equivalente às do Comandante de Base Aérea e o Chefe do Departamento de Ensino às de Comandante de grupo incorporado.

QUARTA PARTE

Disposições Finais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 82 - O emblema da EAOAR é o constante do anexo II a êste Regulamento.

Art. 83 - O Comandante da EAOAR, sempre que julgar necessário, poderá convidar oficiais das Fôrça Armadas, ou civis de reconhecida competência, para realizarem conferências sôbre assuntos especializados, ou cultura geral de interêsse para o Ensino, ou prestarem serviços técnicos equivalentes.

Art. 84 - Antes do início dos cursos da EAOAR, realizar-se-á um curso para novas instrutores, tendo como finalidade:

a) apresentar e discutir objetivos, normas, organização, procedimentos e facilidades da Escola;

b) ensinar normas e princípios pedagógicos, mostrando como se aplicam aos métodos de instrução da Escola;

c) estabelecer os abjetivos mediatos de instrução e os processos mais eficazes para alcança-los;

d) ensinar como preparar os trabalhos da instrução, de modo que nêles se alcance clareza, objetividade, adequabilidade, interêsse e eficiência;

e) ensinar a técnica e os meios de avaliação dos resultados alcançados no ensino.

Art. 85 - Os assuntos relativos ao ensino são normalmente, de caráter sigiloso, cabendo ao Comandante da EAOAR classificá-los.

Art. 86 - Os Instrutores transferidos da EAOAR, ou classificados em outras unidades, só poderão ser desligados, a fim de seguir destino, após passagem de funções ao seu substituto, e após o térmico do período letivo da turma durante a qual se tiver verificado o ato de transferência ou classificação.

Art. 87. O total de substituições simultâneas de Instrutores da EAOAR não poderá exceder a um terço (1/3) do efetivo previsto para cada Curso.

Art. 88. Serão considerados possuidores de certificados equivalentes aos dos curso da EAOAR:

a) ao do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais aviadores - os oficiais diplomados pelo Curso de Tática Aérea, até o ano de 1952, inclusive;

b) ao do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais dos Serviço (Intendentes) - os oficiais-intendentes diplomados pelo Curso de Tática Aérea no ano de 1952.

Art. 89. A Escola assegurará alojamento e alimentação para os oficias nela matriculados.

Art. 90. A matrícula na EAOAR não aplica em mudança de sede, com obrigação de transferir residência.

Parágrafo único. Os oficiais matriculados na EAOAR passarão a situação de adidos, à Escola, continuando, porém, vinculados às Unidades Estabelecimentos a que pertencerem.

Art. 91. A juízo do Ministro da Aeronáutica e de acôrdo com as necessidade da Fôrça Aérea Brasileira as possibilidades da Escola, cursos, cursos de aperfeiçoamento de oficiais de outros quadros, que não os previstos nêste Regulamento, poderão, oportunamente, vir a ser realizados na EAOAR.

Art. 92. Eventualmente, a critério do Ministro da Aeronáutica, será permitida a matrícula na Escola, de oficiais dos postos de Major e 1º Tenente.

Art. 93. O comandante da EAOAR organizará instruções por menorizadas em que se fixarão normais de trabalho e de funcionamento, definição de atribuição e demais indicações necessárias à boa marcha do serviço.

Art. 94 Enquanto a EAOAR fôr sediada em qualquer das Bases Aéreas existentes, as funções de Comandante da Escola serão exercidas, cumultativamente, pelo Comandante da Base em que estiver sediada.

§ 1º A Base Aérea em que estiver sediada a Escola competirá o fornecimento do necessário Apoio Administrativo.

§ 2º Para que não haja interferência no bom andamento e na continuidade dos trabalhos escolares, ficam os oficiais-instrutores dispensados de:

a) concorrer às substituições na Base em que estiver sediada a Ecola, exceto o Chefe do Departamento de Ensino, que substituirá o Comandante da Base, quando Fôr o oficial que se lhe seguir em antiguidade.

b) tomar parte no Conselho de Justiça da referida Base;

c) proceder a inquéritos Policiais Militares, Sindicâncias e outros serviços correlatos, exceto os âmbito da Escola;

d) concorrer a qualquer tipo de escola de serviço, à execução das de situação de emergência.

Art. 95. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Art. 96. A menção de fim de curso, obtida pelos oficiais anteriormente diplomados pelo Curso de Tática Aérea, será, pelo Estado-Maior da Aeronáutica, modificada de maneira a enquadrar-se nos limite estabelecidos no presente regulamento.

Art. 97. Aos oficiais-intendentes e oficiais-médicos, que tiverem exercido a função de instrutor do CAPOS por um período de um (1) ano letivo completo, em 1953 ou 1954, será conferido o diploma dos referidos cursos, de acôrdo com o modêlo constante do Anexo I.

Art. 98. Os instrutores designados para o Curso de Tática Aérea, que estiverem exercendo essa função na data de publicação dêste regulamento, só poderão ser desligados, salvo casos previstos no § 1º do art. 41, após o término do período letivo da turma, durante a qual tiverem completado dois (2) anos no exercício das funções.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1952.

nero moura

Ministro da Aeronáutica

ANEXO Nº I

CERTIFICADO DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAS DA AERONÁUTICA

Especificações:

a) Cercadura e dizeres em côr preta.

b) Emblema da EAOAR em côr azul claro.

ANEXO II

EMBLEMA DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAS DA AERONÁUTICA

Especificações:

a) Emblema de Fôrça Aérea Brasileira, em amarelo ouro;

b) lampada antiga em côr purpurina prata, sobreposta ao emblema da FAB, com seus centros geométricos coicidentes;

c) Chama em côr vermelha e azul;

d) Sigla da Escola em côr preta.