DECRETO Nº 31.917 de 12 de dezembro de 1952.

Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts.10 e 11 do Decreto-lei 2.281, de 5 de junho de 1940,combinados com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, considerado que a medida foi conveniente pelo Concelho Nacional de Águas e Energia Eletrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações de produção de energia eletrica no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, mediante a montagem de um grupo diesel-eletrico, com a potência de 1040 kw.

Parágrafo único - A montagem deste grupo se vara sem prejuízo da realização das obras de aproveitamento hidroelétrico do rio Iape, concedidas pelo decreto nº 26.472 de 16 de março de 1949 nos prazos fixados.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de auto declaratório se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registra-lo na Divisão de Águas dentro de 30 dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar a mesma Divisão, de Águas no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras no prazo, que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64ºda Republica.

Getulio Vargas

João Cleofas