DECRETO N. 31.919 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza a Cia. Fôrça e Luz São João do Matipó S. A. a ampliar suas instalações, no Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1 º e 2 º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
Considerando que pela Resolução nº 813, de 7 de novembro de 1952, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz São João do Matipó S. A., Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações mediante a execução das obras a seguir enumeradas:
I – Revestimento do canal adutor existente.
II – Instalação de novo conduto forçado, com o comprimento de 23 m. e diâmetro de 1,25 m.
III – Instalação, na casa de máquinas, de uma turbina Francis dupla, de 500 HP, acionando um gerador de 430 kVA, 230 V, 50 c/s.
IV – Instalação de um transformador trifásico de 450 kVA, – 280/6.600 V.
V – Reforma das linhas de transmissão para Matipó e Santa Margarida, que terão as potências de 300 e 60 kVA, respectivamente.
Art. 2 º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I – Registra-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas