DECRETO Nº 31.925, de 15 de dezembro de 1952.

Altera os artigos 8º e 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.016, de 26 de outubro de 1932.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º. Os artigos 8º e 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.016, de 26 de outubro de 1932, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º. A assistência hospitalar ocorre sòmente no caso de intervenções cirúrgicas que, pela natureza, não possam ser praticadas nos postos médicos das Caixas, assim como nos casos de parto, ainda que normais”.

“Art. 10. O associado que necessitar de internação hospitalar, para si ou seu beneficiário, na forma do dispôsto no artigo 8º, deverá dirigir-se, por meio de requerimento, à autoridade competente da Caixa a que se achar filiado, juntando a requisição do seu médico assistente indicando a internação”.

Art. 2º O Departamento Nacional da Previdência Social expedira as instruções que julgar necessárias ao cumprimento do dispôsto no artigo 8º in fine, do citado Decreto nº 22.016, na redação que lhe é dada por êste Decreto.

Art. 3º Sem prejuízo do dispôsto no artigo anterior, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1952; 131º de Independência e 64º da República.

GETÚLIO Vargas

Segadas Viana