decreto nº 31.926, de 15 de dezembro de 1952.

Estabelece medidas de incentivo às indútrias de material elétrico pesado e turbinas no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto na letra “c” do artigo 3º do Decreto nº 30.763, de 14 de abril de 1952,

decreta:

Art. 1º A instalação ou expansão, no País, das indústrias de material elétrico pesado e de turbinas será incentivada pelas providências previstas no presente Decreto.

Art. 2º É estabelecida para as indústrias de material elétrico pesado e de turbinas prioridade equivalente à da indústria de energia elétrica.

I - Na utilização dos fundos à disposição do Govêrno, como os decorrentes dos bonus do desenvolvimento econômico e outros suscetíveis de emprêgo no incremento industrial do País.

II - Na concessão de empréstimos por bancos da União ou organizados sob seu contrôle, como sociedades de economia mista.

Parágrafo único - As autoridades encarregadas do contrôle cambial considerarão as indústrias referidas neste Decreto como essenciais para efeitos de prioridade na remessa de rendimentos e retôrno do capital.

Art. 3º À medida que fôr sendo criada ou ampliada, no País, a fabricação de diferentes linhas de material elétrico pesado e de turbinas, serão restringidas ou proibidas as importações de produtos similares conforme o atendimento parcial ou total das necessidades nacionais, observadas as normas técnicas e preços justos de amparo à indústria nacional.

Art. 4º As encomendas de turbinas e de material elétrico pesado oriundas de repartições pública federais, de autarquias, de sociedades de economia mista e outras organizações de contrôle federal, bem como de entidades públicas ou particulares que gozem de favores da União ou de financiamentos desta ou de entidades sob sua dependência, deverão ser encaminhadas às indústrias nacionais dentro das disponibilidades destas.

Art. 5º Os bancos da União e os organizados sob seu contrôle, como sociedades de economia mista, escudarão os financiamentos, dentro de suas normas, das compras a longo prazo de material elétrico pesado e de turbinas de produção nacional.

Art. 6º Todas as facilidades serão concedidas pelas autoridades competentes para o encaminhamento, entrada e permanência no País de técnicos especializados estrangeiros que se destinem a trabalhos de instalação e operação das indústrias de material elétrico pesado e de turbinas.

Art. 7º No caso do estabelecimento de restrições e prioridades na utilização de meios de transportes, energia elétrica, matérias primas ou produtos semimanufaturados, as indústrias de material elétrico pesado e de turbinas gozarão das prioridades concedidas às indústrias de interêsse nacional.

Art. 8º As indústrias de material elétrico pesado e de turbinas gozarão da mesma preferência concedida às indústrias de interêsse nacional nos financiamentos de conjuntos residenciais para industriários, feitos através do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários das Caixas Econômicas e de Instituições similares.

Art. 9º Dentro das disponibilidades de cambiais, é assegurada prioridade às indústrias de material elétrico pesado e de turbinas para:

I - Importação de equipamentos e de materiais para construção e instalação, quando inexistentes ou escassos no mercado nacional.

II - Pagamento de Serviços técnicos especializados.

III - Importação de matéria prima e produtos semimanufaturados necessários à indústria, quando inexistentes ou escassos no mercado nacional.

Art. 10. É permitida a importação de equipamentos para instalação das indústrias de material elétrico pesado e de turbinas, quando a mesma se fizer sem cobertura cambial e se destinar à constituição de capital nacional no País.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer

Álvaro de Souza Lima

Segadas Viana