decreto nº 31.939, de 18 de dezembro de 1952.
Declara públicas de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do Rio Cachoeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no “Diário Oficial”, de 20 de maio de 1948, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital;
decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio Cachoeira, que nasce no município de Conselheiro Lafaiete e é tributário, pela margem esquerda, do rio Guarará.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas