DECRETO N. 31.940 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
Declara de utilidade pública as áreas de terras que discrimina, destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A., e constitui sôbre elas as necessárias servidões.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o que requereu a interessada e o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas e mais preceitos legais em vigor,
Decreta:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terras no Estado de São Paulo, destinadas à passagem de diversas linhas de transmissão da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessionária de serviços de eletricidade, de acôrdo com as plantas aprovadas pedo Ministro da Agricultura:
I – Para a linha de transmissão de energia elétrica de 11 kv, de Serra Negra a Termas de Lindoia:
a) de 4.120 m2, situada no município de Serra Negra, de propriedade atribuída a Antonio Rechia e outros;
b) de 22.720 m2, situada no município de Serra Negra, de propriedade atribuída a Leonardo Pinto da Cunha;
c) de 3.300 m2, situada no município de Lindoia, de propriedade atribuída à viúva Firmino Tome de Souza;
d) de 26.100 m2, situada no municipio de Lindoia, de propriedade atribuída a Esterlino Colli;
e) de 19.400 m2, situada do município de Lindoia, de propriedade atribuída a Aquiles Mantovani e outros.
II – Para a linha de transmissão de 66 kv, de Linz a Baurú, a área de 2.460 metros quadrados, situada neste último município, de propriedade atribuída a Maria Gomes de Morais e outros.
III – Para a linha de transmissão de 66 kv, da usina de Avanhandava a Araçatuba, a área de 4.400 metros quadrados, situada no município de Birigui, de propriedade atribuída à viúva Marina Cavarezzi Boato e filhos.
IV – Para a linha de transmissão de 66 kv, da usina de Gavião Peixoto a Piracicaba:
a) de 73.640 m2, situada no município de Bôa Esperança do Sul, de propriedade atribuída aos herdeiros de Maria Izabel de Oliveira Botelho;
b) de 54.440 m2, situada no município de Piracicaba, de propriedade atribuída a Lázaro Anacleto e outros;
c) de 30.960 m2, situada no município de Piracicaba, de propriedade atribuída aos Irmãos Negri.
V – Para a linha de transmissão de 66 kv, da usina de Avanhandava a Marília, a área de 7.880 metros quadrados, no município de Promissão, de propriedade atribuída a Kazonuburo Okida.
VI – Para a linha de transmissão de 66 kv, da usina Gavião Peixoto a Jaú, a Área de 10.500 metros quadrados, no município de Bocaína, de propriedade atribuída a Alfredo Aldrovani.
VII – Para a linha de transmissão de 66 kv, da usina de Americana à sub-estação de Taubaté:
a) de 53.520 m2, situada rio município de Americana, de propriedade atribuída aos Irmãos Toledo:
b) de 14. 175 m2, situada no município de Campinas, de propriedade atribuída aos herdeiros de Samuro Ishinosi;
c) de 11.400 m2, de propriedade atribuída a Felício Tirico, no município de Campinas;
d) de 6.990 m2, situada no município de Campinas, de propriedade atribuída a Tomaz Gualtieri e outros.
VIII – Para a linha de transmissão de 33 kv, de Amparo a Itapira:
a) de 6.060 m2, situada no município de Amparo, de propriedade atribuída a Ranieri Nardini e Irmãos;
b) de 7.800 m2, situada no município de Amparo, de propriedade atribuída a Irmãos Gerbi;
c) de 5.910 m2, situada no município de Amparo, de propriedade atribuída aos Herdeiros de José Fontana;
d) de 26.120 m2, situada no município de Amparo, de propriedade atribuída aos Herdeiros de A r t u r Pinto Lima;
e) de 16.080 m2, situada no município de Amparo de propriedade atribuída a Valdomira Soares de Arruda e outros;
f) de 7.020 m2, situada no município de Itapira, de propriedade atribuída a Adolfo Rodrigues da Silva e outros.
Art. 2º Fica constituída em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, na qualidade de concessionária de serviços de energia elétrica e para os fins indicados no artigo anterior, a servidão necessária, a qual compreende o direito, atribuído à emprêsa concessionária, de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação das mencionadas linhas de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares.
§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo onus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dessas áreas, quaisquer atos que a embaracem, ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, inclusive a utilizar-se de processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas