DECRETO N. 31.961 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

Concede autorização para constituição da “Cooperativa de Crédito e da Casa Própria, Limitada”, com sede no município de Fortaleza, Estado do Ceará.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com a alínea “b”, do artigo 12, do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1º de agôsto de 1938, ambos revigorados pelo Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945,

decreta:

Art. 1º Fica a Cooperativa de Crédito e da Casa Própria, Limitada, autorizada a constituir-se nos municípios de Fortaleza, Caucáia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz, Estado do Ceará, após o que deverá, nos têrmos da lei, registrar-se no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas