DECRETO N. 31.963 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
Concede autorização para constituição da Cooperativa de Crédito Belo Horizonte Limitada”, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com a alínea b do art. 12 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1º de agôsto de 1938, ambos revigorados pelo Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945,
decreta:
Art. 1º Fica a Cooperativa de Crédito Belo Horizonte Limitada autorizada a constituir-se na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, após o que deverá, nos têrmos da lei, registrar-se no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 130º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas