DECRETO Nº 31.984, DE 23 DE Dezembro DE 1952.
Dispõe sôbre os seguros de acidentes do trabalho nas Instituições de Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1953 serão realizados obrigatòriamente nas Instituições de Previdência Social a que se encontram filiados os respectivos empregadores, os seguros de acidentes do trabalho:
a) do pessoal de obras da União;
b) dos empregados das autarquias;
c) dos empregados das sociedades de economia mista;
d) dos empregados das emprêsas concessionárias dos serviços públicos;
e) dos presidiários.
Art. 2º As apólices de seguro que se vencerem a partir de 1 de janeiro de 1953 serão renovadas nas Instituições de Previdência Social a que estiverem filiados os respectivos empregadores.
§ 1º Os empregadores que desejarem continuar como segurados das sociedades de seguros ou caixas de acidentes, poderão, de acôrdo com as seguradoras, prorrogar o prazo de vigência dos contratos de seguro até 31 de dezembro de 1953, quando se encerrarão as operações daquelas seguradoras.
§ 2º Essa prorrogação será feita por um aditivo à apólice vigente, sendo devidos os impostos e prêmios proporcionais ao prazo restante de duração dos contratos.
§ 3º Ficam abolidas as sobre-taxas de adicionais locais; os prêmios-mínimos, os prêmios-máximos e a cobrança de adicionais per capita em todo o seguro de acidentes do trabalho realizado pelas Instituições de Previdência Social.
Art. 3º Ficam autorizadas as Instituições de Previdência Social a operar em quaisquer seguros de acidentes do trabalho de empregadores não filiados a qualquer delas.
Parágrafo único. Na agricultura e na pecuária o seguro deverá observar a forma grupal prevista nos artigos 84 a 91 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945.
Art. 4º As sociedades que quiserem cessar as operações de seguros de acidentes do trabalho, antes de 31 de dezembro de 1953, deverão requerer ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a cessação do ato que lhes concedeu autorização para funcionar, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 38 a 44 do Regulamento da Lei de Acidentes do Trabalho aprovado pelo Decreto nº 18.809, acima citado.
§ 1º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização promoverá o levantamento de todos os empregados das sociedades de seguros amparados pelo art. 113 do Decreto nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, encaminhando a respectiva relação, da qual constarão o salário percebido e tempo de serviço na Carteira de Acidentes do Trabalho, ao Departamento Nacional de Previdência Social, o qual fará a sua distribuição pelas diversas Instituições de Previdência Social.
§ 2º Ao pessoal assim admitido será aplicado a legislação do trabalho.
Art. 5º As Caixas de Aposentadoria e Pensões que ainda não tenham instaladas Carteiras de Seguros de Acidentes do Trabalho, deverão instalá-las, se, a critério do Departamento Nacional de Previdência Social, estiverem em condições de fazê-lo.
Parágrafo único. Os seguros de empregadores filiados às demais Caixas serão realizados nas Carteiras dos Institutos de Aposentadoria e Pensões de acôrdo com distribuição a ser feita por aquêle Departamento.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio vargas
Segadas Viana