DECRETO Nº 32.016, DE 29 DE dezembro DE 1952.

Estende a General de Divisão, funções prevista pelo Decreto nº 31.392, de 5 de setembro de 1952, como privativas de General de Brigada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 3º, da Lei número 1.632, de 30 de junho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º A função de Comandante da 10ª Região Militar, prevista pelo Decreto nº 31.392, de 5 de setembro de 1952 (Título I e § 1º, do artigo 1º). Como privativas de General de Brigada de efetivo, passa a ser exercida também por General de Divisão, efetivo ou graduado.

Art. 2º As funções constantes das letras A e B, do item II, e do item III, do artigo 1º, do citado Decreto, como privativas de General de Brigada, efetivo ou graduado, também poderão ser exercidas por General de Divisão, efetivo ou graduado, da respectiva categoria.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso