DECRETO N. 32.020 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Companhia Fôrça e Luz de Papagaio.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Companhia Fôrça e Luz de Papagaio,
decreta:
Art. 1º É concedida à Companhia Fôrça e Luz de Papagaio, com sede na cidade de Papagaio, Distrito e Comarca de Pitanguí, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer, integralmente, as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas