DECRETO N° 32.028, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Raimundo dos Santos Patury a lavrar depósitos conchilíferos no município de Salvador, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raimundo dos Santos Patury a lavrar depósitos conchilíferos em duas diferentes áreas, perfazendo o total de trezentos e noventa hectares (390 ha), situados na baía de Todos os Santos, distrito e município de Salvador, Estado da Bahia, e assim definidas: a primeira (1ª), com duzentos e cinqüenta e cinco hectares (255ha), e uma faixa marítima da enseada de Aratu, com cento e vinte metros (120m) de largura, a contar para dentro da baía, da linha de preamar médio, faixa esta que contorna a enseada, dirigindo-se inicialmente para o norte (N), e medindo vinte e um mil duzentos e cinqüenta metros (21.250m) de comprimento, a partir do ponto em que uma reta, com rumo verdadeiro trinta e nove graus noroeste (39° NW), que parte do canto noroeste (NW), do prédio da estação ferroviária de Aratu da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, intercepta a margem mais próxima, lado sudeste (SE), da referida enseada: a Segunda (2ª), com cento e trinta e cinco hectares (135ha), e uma faixa com cento e vinte metros (120m.), de largura a contar para dentro da baía, a partir de preamar médio, contornando a mesma enseada, e tendo o comprimento de onze mil duzentos e cinqüenta metros (11.250m.), a partir do mesmo ponto em que começa a área anterior, mas dirigindo-se inicialmente para o sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo dêsse Decreto, que será transcrito no próprio livro da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil e oitocentos cruzeiros (Cr$7.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas