DECRETO N. 32.041 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1952
Outorga à Fôrça e Luz do Pará, Sociedade Anônima, concessão para distribuir energia elétrica no município de Belém, Estado do Pará.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de ll de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º E’ outorgada à Fôrça e Luz do Pará, Sociedade Anônima, concessão para distribuir energia elétrica no município de Belém, Estado do Pará, ficando para tanto autorizada a instalar uma usina termoelétrica, com a respectiva linha de transmissão e rede de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I – Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contadas da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
II – Apresentar, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos trabalhos autorizados no artigo 1º do presente Decreto.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazo sque forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo Único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revistas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 5º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem.
Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material à cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes à concessão outorgada, reveterão ao Estado do Pará, de conformidade com o estipulado no art 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que se faça prova de que o Estado do Pará não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se nãoo fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação do presente Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas