DECRETO nº 32.053, de 6 de janeiro de 1953.
Transfere ao Banco Brasil S.A., como Agente Especial Do Govêrno Federa, o encargo de liquidar as operações remanescente das emprêsas que menciona e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que confere o artigo 87, item I, da Constituição, e, atendendo ao disposto no Decreto-lei nº 8.553 de 4 de janeiro de 1946, artigo 2º e tendo em vista a proposta da comissão de Reparação de Guerra,
decreta:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A., como Agente Especial do Govêrno Federal encarregado de proceder à liquidação das operações remanescente das seguintes firmas submetidas aos efeitos do Decreto-lei numero 5.699, de 27 de julho de 1943 e Decretos números 14.952 de 7 de março de 1944; 15.817, de 12 junho de 1944; e 17.403 de 21 de dezembro de 1944:
a) Theodor Wille & Companhia Limitada;
b) Herm Stolz & Companhia;
c) “Dima” S.A - Ditribuidora de Máquinas Brasileira
d) Fabrica de Máquinas “Helo” S.A;
e) ‘’Inc ‘’ - Indústria e Comércio de Adubos Limitados; e
f) Pró-Pecuarista - Indústria Forragens Equilibradas Limitada.
Art. 2º no exercício do mandato que lhe é outorgado, fica o Banco do Brasil S.A., como Agente Especial do Govêrno Federal investindo de todos os poderes inclusive para transigir cessando conseqüentemente, as funções dos atuais liquidantes.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Rio de Janeiro, em 6 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer