DECRETO Nº 32.059, de 7 DE JANEIRO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro João Fernandes do Carmo a lavrar minério de ferro no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Fernandes do Carmo a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Pau de Vinha, distrito de Igarapé, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de dois ares e três centiares (0,0203 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e setenta e cinco metros (975m), no rumo verdadeiro trinta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (34º 30’ SW), da confluência dos córregos do Saraiva e Pau de Vinho e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e oitenta e seis metros (786m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (57º 30’ SW); duzentos metros (200m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudeste (52º 30’ SE); duzentos e trinta e sete metros (237m), setenta e dois graus sudeste (72º SE); cento e quarenta e cinco metros (145m), oitenta e nove graus nordeste (89º NE); quinhentos metros (500m), trinta e três graus e trinta minutos nordeste (33º 30’ NE); dêste último vértice por uma linha reta até o primeiro considerado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, no forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão os favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas