DECRETO Nº 32.062, DE 7 DE JANEIRO DE 1953.

Autoriza a Cerâmica Assad S.A. a lavrar argila no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Cerâmica Assad S.A. a lavrar argila em terrenos de sua propriedade, numa área de cinqüenta e cinco hectares dez ares e treze centiares (55,103 ha) encravada no lugar denominado “Piraporinha”, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono irregular tendo um vértice a oito metros e noventa e quatro centímetros (8,94m) rumo verdadeiro vinte e quatro graus doze minutos quarenta e oito segundos nordeste (24º 12’ 48’ NE) do quilômetro vinte e três (Km 23) da Avenida Piraporinha (trecho da Estrada da Vila da Conceição) e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e sete metros e oitenta e quatro centímetros (47,84m), oitenta e três graus quarenta e sete minutos nordeste (187º 47’ NE); quinhentos e dezessete metros e trinta centímetros (517,30m), quinze graus trinta e oito minutos sudeste (15º 38’ SE); vinte e sete metros (27,00m), quinze graus treze minutos sudeste (15º 13’ SE); cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (53,50m), oitenta e nove graus três minutos nordeste (89º 03’ NE); sessenta e dois metros e quarenta centímetros (62,40m), vinte e um graus cinqüenta e nove minutos nordeste (21º 59’ NE); quarenta e seis metros e trinta e nove centímetros (46,39m), quinze graus cinqüenta e seis minutos noroeste (15º 56’ NW); sessenta e sete metros e vinte e nove centímetros (67,29m), dezoito graus vinte e um minutos noroeste (18º 21’ NW); cinqüenta e quatro metros e dezoito centímetros (54,18m), dezessete graus trinta e três minutos noroeste (17º 33’ NW); oitenta e cinco metros e sessenta e três centímetros (85,63m), vinte graus cinqüenta e sete minutos noroeste (20º 57’ NW); cento e quarenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros (144,85m), seis graus cinqüenta minutos noroeste (6º 50’ NW); setenta e um metros e dois centímetros (71,02m), quarenta graus trinta e dois minutos noroeste (40º 32’ NW); trinta e sete metros e trinta e nove centímetros (37,39m), vinte e dois graus e seis minutos noroeste (22º 06’ NW); sessenta e sete metros e trinta e nove centímetros (67,39m), setenta e três graus trinta e nove minutos nordeste (73º 39’ NE); noventa e sete metros e sessenta e um centímetros (97,61m), setenta e sete graus vinte e oito minutos nordeste (77º 28’ NE); seiscentos e oitenta e um metros e dezoito centímetros (681,18m), trinta e oito graus doze minutos sudeste (38º 12’ SE); duzentos e cinqüenta e seis metros e noventa e seis centímetros (256,96m), dois graus trinta e dois minutos sudeste (2º 32’ SE); duzentos e quarenta e três metros e dezoito centímetros (243,18m), zero graus quarenta e sete minutos sudoeste (0º 47’ SW); oitenta metros (80,00m), zero graus trinta e cinco minutos sudoeste (0º 35’ SW); duzentos e noventa e quatro metros e trinta centímetros (294,30m), oitenta e nove graus dez minutos sudoeste (89º 10’ SW); duzentos e vinte e sete metros e sessenta e um centímetros (227,61m), oitenta e sete graus dezesseis minutos sudoeste (87º 16’ SW); quarenta e nove metros e oitenta centímetros (49,80m), vinte e três graus dezenove minutos noroeste (23º 19’ NW); cento e noventa e nove metros e quinze centímetros (199,15m), dez graus oito minutos noroeste (10º 08’ NW); sessenta e um metros cinqüenta e nove centímetros (61,59m), quatorze graus trinta e quatro minutos noroeste (14º 34’ NW); noventa e seis metros e vinte e dois centímetros (96,22m), trinta e sete graus oito minutos noroeste (37º 08’ NW); cento e vinte e cinco metros e oitenta e um centímetros (125,81m), trinta e dois graus trinta e oito minutos noroeste (32º 38’ NW); cento e vinte e cinco metros e oitenta e um centímetros (125,81m), trinta e dois graus trinta e oito minutos noroeste (32º 38’ NW); trinta metros e cinqüenta e oito centímetros (30,58m), vinte e nove graus trinta e um minutos noroeste (29º 31’ NW); cento e seis metros e noventa e cinco centímetros (106,95m), setenta e cinco graus vinte e oito minutos nordeste (75º 28’ NE); vinte e seis metros e noventa centímetros (26,90m), setenta e oito graus dezenove minutos nordeste (78º 19’ NE); trinta e cinco metros e setenta e nove centímetros (35,79m), vinte e três graus cinqüenta e oito minutos noroeste (23º 58’ NW); cento e dois metros e quatorze centímetros (102,14m), quatorze graus trinta e sete minutos noroeste (14º 37’ NW); duzentos e dezoito metros e vinte e seis centímetros (218,96m), quatorze graus vinte minutos noroeste (14º 20’ NW); cento e dois metros e trinta e um centímetros (102,31m), quatorze graus quinze minutos noroeste (14º 15’ NW); sessenta e cinco metros e três centímetros (65,03m), dez graus quarenta e cinco minutos nordeste (10º 45’ NE); vinte e oito metros e quarenta e três centímetros (28,43m), quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (4º 45’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um mil cento e vinte cruzeiros (Cr$1.120,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas