DECRETO Nº32.073, DE 9 DE JANEIRO DE 1953.
Da nova relação ao artigo 27, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.763, de 24 de agosto de 1932.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O artigo 27, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 21.763, de 24 de agosto de 1932, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.27 Os aposentados, ainda que sejam por invalidez poderão contrair empréstimos a prazo com Caixas a que pertençam, as observadas condições estabelecidas neste Regulamento, no que lhes fôr aplicável.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão os aposentados submetidos a inspeção médica, na própria Caixa, a fim de que se verifique não serem os mesmos portadores de lesões ou doenças que ponham em perigo suas vidas durante a vigência do empréstimo, podendo a autorização competente, se assim julgar conveniente, reduzir o prazo dessa vigência, de acordo com as conclusões do respectivo laudo médico.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas a disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 9 de janeiro de 1953.132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Segadas Viana