calvert Frome

DECRETO Nº 32.090, de 14 de janeiro de 1953.

Aprova o Regulamento para o serviço de Saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Saúde do Exército que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Cyro Espirito Santo Cardoso, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getulio vagas

Cyro Espírito Santo Cardoso

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (RSSE)

TÍTULO I

Do Serviço de Saúde do Exército

CAPÍTULO I

FINALIDADES

Art. 1º O Serviço de Saúde do Exército (SSE) tem como finalidade:

1 - A manutenção dos efetivos do Exército no mais alto grau de eficiência física e mental.

2 - Secundariamente:

a) a assistência médica preventiva aos servidores civis do Ministério da Guerra

b) a assistência médica curativa aos:

- Militares da Reserva remunerada do Exército.

- Militares reformados do Exército.

- Dependentes dos militares da Ativa, dos da reserva remunerada e dos reformados, em Exercito.

- Servidores civis do Ministério da Guerra que a desejarem, mediante indenização.

- Militares de outras corporações em casos de extrema urgência ou em obediência a determinações superiores.

§ 1º Nos casos de urgência e nos de acidentes de trabalho, bem como que nos exijam apenas cuidados eventuais de ambulatório, o SSE prestará aos servidores civis do Ministério da Guerra, assistência médica em condições idênticas à dispensada aos efetivos militares.

§ 2º Eventualmente, o SSE poderá prestar assistência médica total aos dependentes dos servidores civis do Ministério da Guerra, nas guarnições desprovidas de recursos médicos civis, mediante entendimento a indenização pelos interessados ou respectivos órgãos de assistência social.

§ 3º Em situações excepcionais, nas guarnições isoladas, o SSE poderá prestar assistência médica preventiva às populações civis.

Art. 2º Para alcançar as finalidades definidas no artigo 1º, são atribuídas do SSE:

1 - A execução de medidas de medicina preventiva, de ordem geral, a saber:

a) a seleção física e mental permanente dos efetivos destinados ao serviço do Exercito;

b) o saneamento do “habitat” militar;

c) a profilaxia das doenças evitáveis;

d) a educação sanitária.

2 - A assistência médica curativa, pelo emprêgo de todos os recursos terapêuticos necessários à recuperação da saúde, considerada esta, não apenas como a ausência de doença mas como um estado de completo bem estar físico, mental e social.

3 - A pratica de pesquisas científicas, do ponto de vista médico-militar, tendo em vista a procura de novos processos e novos métodos, ou ainda o aperfeiçoamento dos já existentes, com a finalidade de melhorar a ação do SSE, em seu conjunto, ou em algumas de suas partes. Compreende, pois, não apenas a procura de aperfeiçoamento no campo das ciências médicas e afins, como também em todos os ramos do conhecidos humano, sempre que êste direta ou indiretamente, possam concorrer para elevar o grau de eficiência técnica do SSE.

4 - A instrução técnico profissional do pessoal de saúde do Exército, em todos os seus escalões.

5 - A obtenção, estocagem, manutenção e a distribuição do material de saúde, tendo em vista as necessidades normais de tempo de paz, e as dotações fixadas.

6 - O estudo, a preparação e a execução das medidas relacionadas com a Mobilização das Fôrças Terrestres e com o Equipamento do Território Nacional, atinentes ao emprêgo do Serviço de Saúde, de acôrdo com diretrizes do Departamento Geral de Administração.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º O Serviço de Saúde do Exército é constituído por órgãos de direção e de execução, agrupadas e escalonados segundo o critério predominante de propósito de processos, de lugar ou de grupo, e compreende:

1 - Órgãos de Saúde centralizados.

2 - Órgãos de Saúde descentralizados.

§ 1º O Serviço de Saúde centralizado compreende:

1 - O órgão de direção geral do Serviço:

- A Diretoria Geral de Saúde:

2 - órgãos de execução centralizados.

a) Hospital Central do Exército.

b) Hospital de Convalescente de Itatiaia.

c) Sanatório Militar de Itatiaia.

d) Policlínica Central do Exército.

e) Instituto de Biologia do Exército.

f) Laboratório Químico Farmacêutico do Exército.

g) Farmácia Central do Exército.

h) Estabelecimento Central de Material de Saúde do Exército.

i) Pôsto Médico do Ministério da Guerra.

j) Junta Superior de Saúde

k) Junta Central de Saúde.

l) Escola de Saúde do Exército.

§ 2º O Serviço de Saúde descentralizado compreende:

1 - Órgãos de direção dos Comandos das armas:

- As Chefias de Serviço de Saúde dos Comandos das Armas.

2 - Órgãos de direção regional:

- As Chefias de Serviço de Saúde Regional.

3 - Órgãos de direção das grandes unidades:

a) As Chefias de Serviço de Saúde Divisionária.

b) As Chefias de Serviço de Saúde de outras Grandes Unidades.

4 - Órgãos de direção de guarnição

- As Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição

5 - Órgãos de execução regional:

a) Os Hospitais Gerais.

b) As Policlínicas Regionais.

c) Os Depósitos Regionais do Material de Saúde.

d) As Companhias de Depósito de Material de Saúde.

e) As Companhias de Saneamento.

f) As companhias de Ambulâncias.

g) As Juntas militares de Saúde Regionais.

6 - Órgãos de Execução das Grandes Unidades - Divisões:

a) Os Batalhões de Saúde.

b) As Companhias de Saúde Divisionárias.

7 - Órgãos de execução de guarnição:

a) Os Hospitais de Guarnição.

b) As Juntas Militares de Saúde de Guarnição.

§ 3º A Artilharia de Costa Regional, e outros Grupamentos de Tropa, quando considerados Grandes Unidades, possuirão um órgão de direção - uma Chefia do Serviço de Saúde - com atribuições orgânicas e funcionais equivalentes às das Chefias de Serviço de Saúde Divisionário.

Art. 4º Nas Unidades de Tropa e nos Estabelecimentos Militares, do Exército, a execução do Serviço de Saúde é assegurada pelos respectivos elementos de Saúde.

Parágrafo único. Os Elementos de Saúde, responsáveis pela execução do Serviço de Saúde no seu primeiro escalão, pertencem organicamente as respectivas Unidades e Estabelecimentos - conquanto, do ponto de vista técnico se encontrem subordinados ao Serviço de Saúde do Exército, por intermedio dos Órgãos de Direção, de Saúde, competentes.

CAPÍTULO III

DO SUPRIMENTO DE MATERIAL DE SAÚDE

Art. 5º O Suprimento do material de saúde, necessário à execução das missões atribuídas ao SSE, cabe ao órgão geral de direção - a Diretoria Geral de Saúde - através dos órgãos de produção e de estocagem dêsse material a saber:

1 - Instituto de Biologia do Exército.

2 - Laboratório Químico Farmacêutico do Exército.

3 - Estabelecimento Central de Material de Saúde do Exército.

Capítulo IV

DAS SUBORDINAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SSE

Art. 6º O Diretor Geral de Saúde é o Chefe do Serviço de Saúde do Exército.

Parágrafo único - A ação do Diretor Geral, como Chefe do Serviço, se estende a todo o serviço de Saúde do Exército, através:

1 - Dos órgãos de execução centralizados discriminados no inciso 2 do parágrafo 1º do art. 3º.

2 - Das Chefias de Serviço de Saúde dos Comandos das Armas.

3 - Das Chefias de Serviço de Saúde de Região Militar.

Art. 7º - Os órgãos de execução centralizados referidos no inciso 2 do parágrafo 1º do art. 3º são diretamente subordinados à DGS sob os pontos de vista disciplinar, administrativo e técnico.

Art. 8º As Chefias de Serviço de Saúde dos Comandos das Armas, e as Chefias de Serviço de Saúde das Regiões Militares, são órgãos de direção descentralizadas - integrantes dos respectivos Quartéis Generais - conquanto do ponto de vista técnico, se encontrem diretamente subordinados à Diretoria Geral de Saúde.

Art. 9º A ação das Chefias de Serviço de Saúde dos Comandos das Armas - no limite das atribuições técnicas que lhe são conferidas pelo art. 92 - estende se por intermédio das Chefias de Serviço de Saúde Regional, a tôdas as Unidades sediadas ou estacionadas no território das Regiões Militares subordinadas aos respectivos Comandos das Armas.

Art. 10º A ação das Chefias de Serviço de Saúde Regional estende-se a todo território das respectivas Regiões Militares, através:

1 - Dos órgãos de direção que, sob o ponto de vista técnico, lhe são diretamente subordinadas.

2 - Dos órgãos de execução regionais, divisionárias e de Guarnição que lhes são diretamente ou indiretamente subordinados.

§ 1º São subordinados às Chefias de Serviço de Saúde Regional os seguintes órgãos do Serviço de Saúde descentralizados, existentes no território das Regiões Militares.

1 - Órgão de direção - subordinadas sob ponto de vista exclusivamente técnico:

a) As Chefias de Serviço de Saúde das Divisões, sempre que estabelecidas ou sediadas no território da Região Militar.

b) As Chefias de Serviço de Saúde das Guarnições estabelecidas no território das respectivas Regiões.

2 - Órgão de execução - subordinadas sob o ponto de vista disciplinar, administrativo e técnico:

a) Os Hospitais Gerais.

b) Os Hospitais de Guarnição.

c) As Policlínicas Regionais.

d) Os Depósitos Regionais de Material de Saúde.

e) As Companhias de Depósito de Material de Saúde.

f) As Companhias de Saneamento.

g) As Companhias de Ambulância.

h) As Juntas Militares de Saúde Regionais.

3 - Órgãos de execução - subordinadas sob o ponto de vista exclusivamente técnico:

a) Os Batalhões de Saúde.

b) As Companhias de Saúde.

c) As Juntas Militares de Saúde de Guarnição.

§ 2º São também subordinadas as Chefias de Serviço de Saúde Regional - do ponto de vista exclusivamente técnico - as Chefias dos elementos de Saúde orgânica das Unidades de Tropa e estabelecimentos do Exército, responsáveis pela execução do Serviço de Saúde no seu primeiro escalão.

§ 3º A subordinação técnica dos Batalhões de Saúde das Companhias de Saúde, e bem assim a das Chefias dos Elementos de Saúde orgânica das Unidades Divisionárias - às Chefias do Serviço de Saúde Regional - se processa por intermédio das respectivas Chefias de Serviço de Saúde Divisionária.

Art. 11. São subordinadas as Chefias de Serviço de Saúde Divisionárias:

1 - As Unidades Divisionárias de Saúde:

a) atalhões de Saúde.

b) companhias de Saúde.

2 - As Chefias dos Elementos de Saúde orgânicos das unidades Divisionárias.

Art. 12. São subordinadas as Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição - no limite das atribuições técnicas que lhes são conferidas pelo art. 131:

1 - Todos os órgãos de execução do SS descentralizado, sediados ou estacionados no território das guarnições militares.

2 - As Chefias dos Elementos de Saúde orgânicos das Unidades e Estabelecimentos, do Exército - sediados no território das Guarnições Militares.

TÍTULO II

Da Diretoria Geral de Saúde

Capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 13º A Diretoria Geral de Saúde DGS, diretamente subordinada ao Departamento Geral de Administração e o órgão de direção geral do Serviço de Saúde do Exército.

Compete-lhe:

1 - Planejar e ditar a conduta técnica do SSE em todos os seus escalões, tendo em vista a manutenção dos efetivos do Exército no mais alto grau de eficiência física e mental.

2 - Coordenar e controlar a execução do serviço, através do escalonamento funcional, estabelecido.

3 - Propor o recrutamento e promover a instrução, o aperfeiçoamento, a movimentação e o emprêgo do pessoal dos Quadros específicos do SSE, de conformidade com a legislação vigente.

4 - Administrar, nos têrmos do respectivo Regulamento, o quadro de especialistas de Saúde do Exercito.

5 - Planejar e orientar a instrução técnico profissional do pessoal do SSE.

6 - Difundir a doutrina médico-militar em vigor.

7 - Promover a obtenção, estocagem, manutenção e a distribuição do material de Saúde, e regular a sua utilização.

8 - Estudar e propor os meios necessários ao funcionamento dos órgãos do Serviço de Saúde e ao equipamento o território nacional, de acôrdo com as diretrizes do Departamento Geral de Administração, coordenando e controlando as atividades dos órgãos subordinados.

9 - Promover pesquisas científicas de interêsse para a eficiência do SSE.

10 - Promover a obtenção de informações necessárias à eficiência do SSE.

11 - Administrar o material de Saúde, de conformidade com a legislação e as normas regulamentares estabelecidas.

12 - Promover a padronização e fixar normas para a obtenção do material necessário ao funcionamento do SSE.

13 - estabelecer normas para a estocagem, manutenção, distribuição e uso do material de Saúde, e controlar a sua execução.

14 - Organizar e propôr tabelas e planos de suprimentos de material de saúde para o Exército, de acôrdo com diretrizes do Departamento Geral de Administração.

15 - Manter em dia a situação do material de Saúde do Exército - quanto à sua existência, manutenção e condições de emprêgo.

16 - Manter relações técnicas com a Cruz Vermelha Brasileira.

17 - Documentar as atividades da DGS e sua vida evolutiva, em tôdas as suas fases, em todos os escalões, por todos os processos, como sejam:

a) Arquivos.

b) Bibliotecas.

c) Filmotecas.

d) Discotecas.

e) Mapotecas.

f) Museus, etc.

18 - Fornecer ao Departamento Geral de Administração os dados necessários à organização do Almanaque do Exército e do Anuário dos Sub-Tenentes e Sargentos.

19 - Fornecer à Diretoria do Serviço Militar as informações relativas ao pessoal dos Quadros da Reserva do SSE, diretamente, ou por intermédio do SSR.

20 - Fornecer elementos para a elaboração do orçamento anual da União, no que se refere à competência da DGS.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA DIRETORIA GERAL DE SAÚDE

Art. 14. A Diretoria Geral de Saúde (DGS) - responsável pela direção geral do SSE - tem a seguinte organização interna:

1 - O Diretor Geral de Saúde.

2 - O Gabinete do Diretor Geral de Saúde.

3 - A Divisão de Planejamento e Coordenação.

4 - A Divisão Administrativa.

5 - A Divisão de Mobilização.

Parágrafo único. A Diretoria Geral de Saúde compreende também:

1 - A Diretoria Administrativa.

2 - A Diretoria Técnica.

Art. 15. O Gabinete do Diretor Geral de Saúde, compreende:

1 - A Chefia do Gabinete.

2 - Três Seções, a saber:

1ª Seção - Seção do Pessoal, compreendendo:

a) A Sub-Seção do Pessoal Militar, que inclue:

- Os Oficiais classificados na DGS.

- O Contingente da DGS.

b) A Sub-Seção do Pessoal Civil, que inclue:

- Os Funcionários Civis lotados na DGS.

- A Portaria.

2ª Seção - Seção de Documentação e Informações, compreendendo:

a) A Sub-Seção do Expediente.

b) A Sub-Seção de Correspondência e Informações, que inclue:

- A BiBlioteca.

- O Arquivo.

3ª Seção - Seção de Processos.

Art. 16. A Divisão de Planejamento e Coordenação compreende:

1 - A Seção Executiva - dotada de efetivo próprio, constante do Quadro de Organização da Diretoria Geral de Saúde.

2 - As Comissões de Estudo, designadas pelo Diretor Geral - em número e composição variáveis, segundo as necessidades e a natureza dos assuntos a estudar.

Art. 17. A Divisão Administrativa compreende:

1 - A Seção Administrativa.

2 - A Tesouraria.

3 - O Almoxarifado.

Art. 18. A Divisão de Mobilização compreende duas Seções:

1ª Seção - Seção do Pessoal.

2ª Seção - Seção do Material.

Art. 19. A Diretoria Administrativa, para o exercício das atividades tecnico-administrativas que lhe são atribuídas, tem a seguinte organização:

1 - O Diretor Administrativo.

2 - Um Oficial Assistente.

3 - Quatro Divisões, a saber:

a) 1ª Divisão - Divisão do Pessoal (Adm. 1) - que compreende:

1ª Seção - Seção do Pessoal Militar.

2ª Seção - Seção do Pessoal Civil.

3ª Seção - Seção de Contrôle de Efetivos.

b) 2ª Divisão - Divisão de Informações e Estatística (Adm. 2) - que compreende:

4ª Seção - Seção de Geografia Médica.

5ª Seção - Seção de Informações.

6ª Seção - Seção de Bio-Estatística.

7ª Seção - Seção de Estatística Geral.

c) 3ª Divisão - Divisão de Planos e Instrução (Adm. 3) - que compreende:

8ª Seção - Seção de Planos e Operações.

9ª Seção - Seção de Instrução e Treinamento.

d) 4ª Divisão - Divisão do Material (Adm. 4) - que compreende:

10ª Seção - Seção de Obtenção e Especificações.

11ª Seção - Seção de Dotação e Suprimento.

12ª Seção - Seção de Manutenção e Recuperação.

Art. 20. A Diretoria Técnica, para as atividades que lhe são atribuídas tem a seguinte organização:

1 - O Diretor Técnico.

2 - Um Oficial Assistente.

3 - Quatro Divisões, a saber:

a) 1ª Divisão - Divisão do Serviço Médico (Tec. 1) - que compreende:

1ª Seção - Seção de Organização Hospitalar.

2ª Seção - Seção de Clínica Médica e Especialidades.

3ª Seção - Seção de Clínica Cirúrgica e Especialidades.

b) 2ª Divisão - Divisão dos Serviços Complementares (Tec. 2) - que compreende:

4ª Seção - Seção de Farmácia.

5ª Seção - Seção de Odontologia.

6ª Seção - Seção de Enfermagem.

7ª Seção - Seção dos Serviços Auxiliares.

c) 3ª Divisão - Divisão de Medicina Preventiva (Tec. 3) - que compreende:

8ª Seção - Seção de Seleção.

9ª Seção - Seção de Doenças evitáveis.

10ª Seção - Seção de Educação Sanitária.

11ª Seção - Seção de Educação Física e Nutrologia, que inclui:

1ª Sub-Seção - Educação Física.

2ª Sub-Seção - Nutrologia.

12ª Seção - Seção de Contrôle Sanitário.

4ª Divisão - Divisão de Pesquizas (Tec. 3) - que compreende:

13ª Seção - Seção de Medicina e Ciências afins.

14ª Seção - Seção de Equipamento de Campanha.

15ª Seção - Seção de Guerra Física, Química e Biológica.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS DA DIRETORIA GERAL DE SAÚDE

A) DO DIRETOR GERAL DE SAÚDE

Atribuições Funcionais

Art. 21. A direção geral do Serviço de Saúde do Exército é exercida pelo Diretor Geral de Saúde.

Art. 22. O Diretor Geral de Saúde, diretamente subordinado ao Departamento Geral de Administração é o responsável, perante as autoridades superiores, pela eficiência do Serviço de Saúde do Exército, submetido ao seu contrôle através dos órgãos de direção e de execução que lhe estão direta ou indiretamente subordinados.

Art. 23. No exercício de suas atribuições funcionais, o Diretor Geral se corresponde:

1 - Por intermédio do Departamento Geral de Administração, com o Ministro da Guerra, com o Estado-Maior do Exército e com o Departamento Técnico e de Produção.

2 - Diretamente, com outras Diretorias e com os Comandos das Armas e Comandos Regionais.

3 - Por via hierárquica, com os Comandantes de Unidades e Diretores ou Chefes de Repartições ou estabelecimentos sôbre assuntos relacionados com a DGS ou com o SSE.

Parágrafo único. Em assuntos de caráter essencialmente técnico, o Diretor Geral de Saúde poderá dirigir-se diretamente a qualquer dos órgãos de direção ou de execução, do SSE, ainda que não lhe estejam direta ou totalmente subordinados.

Art. 24. Ao Diretor Geral de Saúde compete:

1 - Manter-se ao corrente da situação sanitária dos efetivos do Exército.

2 - Manter a estrutura do SSE, dentro das bases legais estabelecidas.

3 - Coordenar as ações dos órgãos do SSE, tendo em vista as finalidades definidas no art. 1º.

4 - Ditar, aos escalões subordinados, a doutrina médico-militar em vigor.

5 - Controlar a execução do serviço, diretamente, ou através do escalonamento funcional estabelecido para o SSE.

6 - Encaminhar, ao Diretor Geral do Pessoal, os processos de transferência dos Oficiais Superiores dos Quadros do SSE.

7 - Movimentar Capitães e oficiais Subalternos dos Quadros do SSE, e informar à Diretoria Geral do Pessoal, sôbre a nova situação dada a êsses Oficiais.

8 - Movimentar, nos têrmos do respectivo regulamento, as Praças dos Quadros de Especialistas de Saúde, e informar, à Diretoria Geral do Pessoal, a nova situação dada a êsses Especialistas.

9 - Designar as funções que devem ser exercidas pelos Oficiais classificados na DGS e pelos funcionários civis nela lotados.

10 - Designar os membros da Junta Superior de Saúde e os da Junta Central de Saúde.

11 - Autorizar inspeções de Saúde pela Junta Superior de Saúde, quando solicitadas e concedidas, de conformidade com a legislação em vigor.

12 - Autorizar inspeções de Saúde pela Junta Central de Saúde, quando solicitadas pelas autoridades competentes.

13 - Administrar o orçamento atribuído à DGS.

14 - Distribuir os quantitativos, por conta das dotações ou verbas orçamentárias atribuídas à DGS.

15 - Exercer as funções de Agente Diretor, podendo, contudo, delegar, explicitamente, essas atribuições funcionais ao Chefe de seu Gabinete.

16 - Autorizar a expedição de certidões, quando solicitadas, de acôrdo com a legislação em vigor.

17 - Manter ligações e colaborar com os demais órgãos de direção do Exército, em tudo que objetive a maior eficiência do SSE, como seja:

a) com o Estado-Maior do Exército, quanto à organização, as dotações e o emprêgo das Unidades de Saúde, bem como quanto ao estudo e elaboração da Geografia Médica relativa às áreas que interessem ou venham a interessar ao planejamento de grandes manobras ou de operações;

b) com o Departamento Técnico e de Produção, quanto a fabricação de material de interêsse para o Serviço de Saúde;

c) com a Diretoria Geral de Ensino, quanto a difusão da doutrina médico-militar em vigor, através das escolas de formação, aperfeiçoamento e especialização do Pessoal de Saúde;

d) com as demais Diretorias, subordinadas ao Departamento Técnico para a eficiência do Serviço de Saúde.

18 - Coordenar a ação do SSE com as autoridades sanitárias de outras corporações militares, ou civis, nos casos que independam de autorização superior.

19 - Fornecer aos escalões superiores competentes, quando solicitadas, tôdas as informações relativas à administração do SSE.

20 - Apresentar, ao Departamento Geral de Administração, um relatório anual das atividades exercidas pelo SSE.

21 - Nomear as Comissões de Estudo da Divisão de Planejamento e Coordenação, e orientar os seus trabalhos.

22 - Assegurar o exercício de tôdas as funções e a execução de tôdas as missões que, implicitamente, decorram das atribuições gerais estabelecidas para a DGS.

B) - DO GABINETE DO DIRETOR GERAL DE SAÚDE

Atribuições orgânicas

Art. 25. Ao Gabinete do Diretor Geral de Saúde compete, organicamente, as seguintes atribuições:

1 - A ligação e coordenação dos diversos órgãos da Diretoria Geral de Saúde, e, em nome do Diretor Geral, as ligações externas que se fizerem necessárias.

2 - O expediente dos assuntos específicos do Diretor Geral.

3 - A apresentação da DGS.

4 - Relações com o público.

5 - O registro de alterações do pessoal da DGS - Militar e Civil.

6 - A organização do Boletim Diário.

7 - A organização e contrôle dos boletins sigilosos.

8 - O contrôle da correspondência - ostensiva e sibilosa.

9 - o histórico da DGS.

10 - O relatório anual da DGS.

11 - Informações.

Parágrafo único. O Gabinete do Diretor Geral de Saúde dispõe de um oficial adjunto.

Art. 26. Para os encargos que lhe são atribuídos o Gabinete do Diretor de Saúde, dispõe, ainda, das seguintes seções:

1ª Seção - Seção do Pessoal.

2ª Seção - Seção de Documentação e Informações.

3ª Seção - Seção de Processos.

Art. 17. A Seção de Pessoal compreende:

1 - A subseção do Pessoal Militar, que inclui:

a) os oficiais classificados na DGS.

b) o Contingente da DGS.

2 - A Sub-Seção do Pessoal Civil que inclui:

a) os Funcionários Civis lotados na DGS.

b) a Portaria.

§ 1º O Contingente, cujo efetivo é fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado-Maior do Exército, é constituído pelas Praças de pré - graduados e soldados classificados na DGS. Ao contingente da DGS compete fornecer o pessoal militar necessário ao exercício de funções auxiliares, nos diversos órgãos da DGS, de conformidade com a distribuição interna, estabelecida segundo diretrizes do Diretor Geral de Saúde.

§ 2º O Pessoal Civil lotado na DGS compreende:

1 - Os Funcionários destinados a assegurar a execução dos trabalhos burocráticos necessários às atividades da DGS, como sejam:

a) os Oficiais Administrativos;

b) os Escriturários;

c) os Dactilógrafos;

d) os Arquivistas.

2 - Os Funcionários integrantes da Portaria, a saber:

a) os Contínuos;

b) os Serventes;

§ 3º A Portaria, formada pelos contínuos e serventes lotados na DGS, constitui um órgão da Seção do Pessoal. Ao pessoal da Portaria, sob a chefia do mais graduado - o Chefe da Portaria - compete:

a) a abertura e o fechamento das dependências da DGS;

b) a limpeza e o asseio das mencionadas dependências;

c) a conservação e o asseio dos móveis pertencentes a carga da DGS;

d) a vigilância das ante-salas;

e) o serviço de telefone, de ordem e de estáfeta;

f) o encaminhamento das partes dos diversos órgãos da Diretoria Geral de Saúde, de acôrdo com as instruções do Gabinete;

g) a regularidade dos serviços de bar, e outros autorizados pelo Diretor Geral.

Art. 28. A Seção de Documentação e Informações compreende:

1 - A Sub-Seção do Expediente;

2 - A Sub-Seção de Correspondência e Informações.

Parágrafo único. São atribuições privativas da Chefia da Seção de Documentação e Informações:

a) a triagem dos documentos;

b) o contrôle da correspondência sigilosa - registro, distribuição e arquivamento;

c) a guarda dos documentos sigilosos controláveis.

Art. 29. A Sub-Seção do Expediente tem os seguinte encargos:

a) a dactilografia dos boletins de DGS - ostensivos e sigilosos;

b) a dactilografia do expediente do Diretor Geral de Saúde e o do Chefe do Gabinete;

c) a dactilografia de trabalhos autorizados;

d) o serviço de mecanografia.

Art. 30. A Sub-Seção de Correspondência e Informações tem os seguintes encargos:

a) o Serviço de Contrôle:

- Recebimento;

- Expedição.

b) o contrôle de correspondência;

- Recebida.

- Registro.

- Classificação.

- Distribuição.

- Contrôle do movimento.

- Arquivamento.

c) o contrôle da correspondência expedida;

d) relações com o público;

e) Informações.

§ 1º A organização, o registro, contrôle e arquivamento da correspondência recebida e expedida pela DGS - a cargo da Sub-Seção de Correspondência e Informações - deverão obedecer às normas e ao sistema estabelecidos pelas “Instruções para o Serviço de Correspondência do Ministério da Guerra”.

§ 2º A Sub-Seção de Correspondência e Informações inclui:

1 - A Biblioteca.

2 - O Arquivo Geral.

Art. 31. A Seção de Processos tem os seguintes encargos:

1 - Estudar a legislação vigente relativa a pessoal, em tudo que se relacione com as atribuições do Serviço de Saúde.

2 - Estudar e preparar o expediente relativo ao aspecto médico-legal dos processos de:

a) aposentadorias e penções;

b) reformas por incapacidade física;

c) indenizações;

d) reinclusões;

e) readaptações de incapazes;

f) Documentos Sanitários de Origem.

3 - Emitir pareceres - do ponto de vista médico-legal - sôbre assuntos ligados à infortunística.

4 - Estudar e emitir pareceres sôbre o aspecto legal dos documentos médico-periciais submetidos à sua apreciação: Autos de corpo de delito, perícias médico-legais, documentos sanitários de origem, e documentos afins.

Atribuições Funcionais

Art. 32. A Chefia do Gabinete é exercida por um Coronel Médico.

Compete-lhe:

1 - Manter-se ao corrente do pensamento e das decisões do Diretor Geral de Saúde, no que concerne à preparação, emprêgo e ação do SSE.

2 - Assegurar a ligação e a coordenação dos diversos órgãos da DGS, promovendo, também, em nome do Diretor Geral as ligações externas que se fizerem necessárias.

3 - Assinar “Por ordem” os documentos relativos a assuntos de rotina ou outros que já possuam doutrina firmada - não privativos de outros órgãos da DGS - e que independem, pois, de decisão do Diretor Geral de Saúde.

4 - Receber a apresentação dos Oficiais e encaminhá-los, quando fôr o caso, à presença do Diretor Geral.

5 - Manter relações com o público em nome do Diretor Geral.

6 - Orientar os Chefes das Seções na execução dos trabalhos que lhe forem atribuídos.

7 - Despachar, com o Diretor Geral, o Expediente elaborado pelo Gabinete.

8 - Subscrever as certidões e outros documentos mandados passar por despacho do Diretor Geral de Saúde.

9 - Orientar a organização dos Boletins da DGS - ostensivos ou sigilosos - a cargo da Seção de Documentação e Informações.

10 - Conferir e submeter à consideração e assinatura do Diretor Geral, os Boletins da DGS.

11 - Providenciar a publicação de trabalhos elaborados pelos diversos órgãos da DGS - uma vez aprovados pelo Diretor Geral.

12 - Determinar as escalas de serviço.

13 - Organizar o relatório anual da DGS.

14 - Executar, ou promover a execução de todos os atos administrativos ou técnico-administrativos que, implicitamente, decorram das atribuições orgânicas estabelecidas para o Gabinete do Diretor Geral.

Art. 33. Ao Adjunto do Gabinete do Diretor Geral de Saúde compete:

1 - Auxiliar o Chefe do Gabinete nos trabalhos que lhe são atribuídos.

2 - Redigir o histórico da Diretoria Geral de Saúde.

3 - Preparar o expediente específico do Diretor Geral e do Chefe do Gabinete.

4 - Conferir e autenticar as cópias mandadas extrair de documentos existentes no Gabinete.

5 - Centralizar as minutas destinadas aos Boletins e - depois de aprovadas pelo Diretor Geral - encaminhá-las a Seção de Documentação e Informações.

6 - Encaminhar à Seção de Documentação e Informações, juntamente com as respectivas segundas vias, o expediente elaborado no Gabinete.

Art. 34. À Chefia da Seção do Pessoal - do Gabinete do Diretor Geral - compete:

1 - Controlar a vida administrativa do Contingente e a distribuição do seu pessoal.

2 - Distribuir o pessoal - militar e civil - de conformidade com as diretrizes recebidas do Diretor Geral.

3 - Organizar as escalas de Serviço do Pessoal da Diretoria.

4 - Organizar e manter em dia os mapas e fichários do pessoal - militar e civil - da DGS.

5 - Remeter ao Chefe do Gabinete, no primeiro dia útil de cada mês, o mapa do pessoal da DGS.

6 - Manter o registro das alterações do pessoal - militar e civil - da DGS.

7 - Elaborar as fôlhas de alterações de pessoal - militar e civil - da DGS.

8 - Preparar - em ligação com a 1ª Divisão Administrativa e de acôrdo com a Lei de Promoções - a documentação necessária às propostas de promoção dos Oficiais da DGS.

9 - Propôr - de acôrdo com a legislação em vigor - a promoção das praças de Contingente da DGS.

10 - Providenciar a remessa, à autoridade competente, dos boletins de informações e de freqüência do pessoal civil da DGS.

11 - Transmitir ao Chefe do Gabinete - conveniente informadas - as alterações ocorridas com o pessoal auxiliar, militar e civil, cujas soluções ultrapassam os limites das suas atribuições funcionais.

12 - Receber e registrar as apresentações do pessoal - militar e civil - e providenciar sua publicação no Boletim Diário.

13 - Encerrar diàriamente o “Livro de Ponto de Pessoal Civil apurar as faltas e comunicá-las ao Chefe do Gabinete.

14 - Submeter, ao Chefe do Gabinete, o expediente elaborado na Seção.

Parágrafo único. A Chefia da Portaria é exercida pelo mais graduado, ou mais antigo, dentre os contínuos lotados na DGS.

Compete-lhe:

1 - Cumprir e fazer cumprir tôdas as ordens do Chefe da Seção do Pessoal.

2 - Manter sob sua responsabilidade as chaves das dependências da DGS.

3 - Exercer vigilância na estrada e saída de volumes ou de material.

4 - Conduzir ou fazer conduzir às autoridades da Diretoria Geral, conforme as ordens recebidas, as pessoas estranhas à repartição.

5 - Manter sob sua guarda e responsabilidade o “Livro de Ponto”.

6 - Distribuir o trabalho dos serventes, de acôrdo com as ordens recebidas do Chefe da Seção do Pessoal.

7 - zelar pela conservação e pelo asseio das dependências da DGS, participando ao Chefe da Seção do Pessoal as alterações observadas e as providências necessárias.

8 - Controlar a entrega da correspondência pessoal destinadas aos elementos da DGS.

9 - Controlar os serviços de telefone, de ordens e de estafeta, a cargo do pessoal da Portaria.

Art. 35. A Chefia da Seção de Documentação e Informação é exercida por um Tenente Coronel Médico.

Compete-lhe:

1 - Responder, perante o Chefe do Gabinete, pela execução dos trabalhos atribuídos à Seção e respectivas Sub-Seções.

2 - Sob a orientação do Chefe do Gabinete, organizar e mandar confeccionar os Boletins da DGS - ostensivos e sigilosos - com as notas redigidas pelos órgãos autorizados.

3 - Receber e encaminhar à Seção de Correspondência e Informações - para fins de expedição - o expediente elaborado pelo Gabinete e respectivas Seções.

4 - Exercer e responsabilizar-se pelo contrôle direto da correspondência sigilosa, de conformidade com as disposições específica contidas nas Instruções em vigor no Ministério da Guerra, compreendendo:

- O registro.

- A distribuição.

- O arquivamento.

5 - Manter sob sua guarda os documentos sigilosos controlados.

6 - Efetuar a triagem dos documentos geral.

7 - Mandar confeccionar, e encaminhar ao Chefe do Gabinete, as certidões, autorizadas pelo Diretor Geral.

8 - Submeter ao Chefe do Gabinete o Expediente elaborado na Seção.

Art. 36. À Chefia da Sub-Seção do Expediente compete:

1- Determinar, supervisionar e controlar a dactilografia dos Boletins - ostensivos e sigilosos - organizados pelo Chefe da Seção de Documentação e Informação.

2 - Determinar e controlar a dactilografia do expediente atribuído ao Gabinete e bem assim das publicações autorizadas pelo Diretor Geral.

3 - Efetuar a revisão dos trabalhos dactilografados executados pela Sub-Seção.

4 - Determinar a reprodução mecanográfica dos Boletins e dos trabalhos autorizados.

5 - Encaminhar à Sub-Seção de correspondência e Informações, os Boletins e os trabalhos ostensivos de expedição autorizadas.

6 - Encaminhar ao Chefe da Seção de Documentação e Informações, todos os demais trabalhos - ostensivos ou sigilosos - executados na Sub-Seção do Expediente.

Art. 37. A Chefia da Sub-Seção de Correspondência e Informações compete:

1 - organizar o serviço de correspondência de acôrdo com as Instruções para o Serviço de Correspondência do Ministério da Guerra.

2 - Orientar os trabalhos do pessoal auxiliar - militar e civil - encarregado do Serviço de Correspondência.

3 - Controlar a Bibliotecário e o Arquivo Geral da DGS.

§ 1º Ao Bibliotecário compete, sob o contrôle do Chefe da Sub-Seção de correspondência e Informações:

1 - Organizar e manter em dia o livro carga e os fichários da biblioteca.

2 - Organizar e manter em dia o registro das retiradas e entregas dos livros.

3 - Participar, ao Chefe da Sub-Seção de Correspondência e Informações, as alterações havidas na circulação das obras.

4 - Zelar pela conservação e arrumação das publicações sob sua guarda.

5 - Responder pelos danos e extravios de obras e publicações cujos responsáveis diretos não sejam conhecidos.

§ 2º Ao Arquivista compete, sob contrôle do Chefe da Sub-Seção de Correspondência e Informações:

1 - Organizar o Arquivo Geral de acôrdo com as instruções para o Serviço de Correspondência do Ministério da Guerra.

2 - Zelar pela guarda e conservação dos documentos arquivados.

3 - Efetuar buscas de informações e dados constantes dos documentos arquivados, quando solicitados por autoridade competente.

4 - Apresentar ao Chefe da Sub-Seçao de correspondência e Informações - quando solicitados - os elementos necessários à expedição de certidões autorizadas.

Art. 38. A Chefia da Seção de Processo é exercida por um Tenente Coronel Médico.

Compete-lhe:

1 - Distribuir, orientar e coordenar os trabalhos da Seção.

2 - Manter-se ao corrente da legislação vigente, relativa a pessoal, em tudo que se relacione com as atribuições do Serviço de Saúde.

3 - Estudar e emitir pareceres sôbre as questões que lhe forem propostas com referência ao assuntos atribuídos, especificamente, á seção de processos.

4 - Submeter ao Chefe de Gabinete o expediente elaborado na Seção.

Art. 39. A Seção de Processos dispõe de Oficiais Médicos, Adjuntos.

Compete-lhes:

1 - Estudar e redigir os pareceres relativos aos processos que lhes forem distribuídos.

2 - Responder perante o Chefe da Seção pelos processos e documentos que lhes forem distribuídos.

C) - DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E CORDENAÇÃO

Atribuições orgânicas

Art. 40. A Divisão de Planejamento e Coordenação - DPC - é o órgão encarregado de- sob a orientação do Diretor Geral de Saúde - estudar e elaborar o programa de ação do Serviço de Saúde do Exército, tendo em vista - pela íntima coordenação dos meios - a unidade continuidade, a flexibilidade e a precisão dêste Serviço.

Parágrafo único. Para os encargos que lhe são atribuídos a Divisão de Planejamento e Coordenação compreende:

1 - A Seção Executiva.

2 - As Comissões de Estudos.

Art. 41. A Seção Executiva - dotada de efetivo próprio - destina-se a assegurar a existência funcional das Comissões de Estudo e a coordenação das suas atividades.

Compete-lhe:

1 - Elaborar - de acôrdo com o pensamento do Diretor-Geral - diretrizes para os trabalhos das Comissões.

2 - Proporcionar, às Comissões, os elementos necessários aos sues trabalhos.

3 - Assegurar a ligação e a coordenação entre as comissões, e, entre estas, e os demais órgãos da DGS.

4 - Assegurar a confecção dos documentos elaborados pelas Comissões bem como o registro da sua atividades e das soluções apresentadas.

5 - Manter o arquivo privativo da Divisão.

Atribuições Funcionais

Art. 42. A Chefia da Divisão de Planejamento e Coordenação - cumulativamente com a da Seção Executiva - é exercida por um Coronel Médico.

Compete-lhe:

1 - Distribuir os assuntos a estudar e apresentar as idéias gerais do Diretor Geral, sôbre os mesmos.

2 - Coordenar os trabalhos das Comissões.

3 - Manter ligação entre as Comissões, e, entre estas e os demais órgãos da DGS.

4 - Providenciar a busca das informações necessárias aos trabalhos das Comissões.

5 - Manter em dia o registro das atividades e das soluções apresentadas pelas Comissões.

6 - Providenciar a confecção dos documentos elaborados pelas Comissões.

7 - Manter o Diretor Geral ao corrente das atividades das Comissões.

8 - Submeter ao Diretor Geral o expediente da Divisão.

Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Planejamento e Coordenação dispõe de um Oficial, Adjunto.

Art. 43. As Comissões de Estudo são designadas pelo Diretor Geral - em números e composição variáveis - segundo as necessidades e a natureza dos assuntos a estudar.

Compete-lhes:

1 - Prestar a assistência de conhecimentos, gerais ou especializados, necessários ao estudo e ao planejamento das atividades do SSE.

2 - Apresentar soluções para os problemas submetidos ao seu estudo.

Parágrafo único. As Comissões de estudo não possuem ação deliberativa. As soluções apresentadas para os assuntos submetidos ao sues estudo são - uma vêz aprovadas - da exclusiva responsabilidade do Diretor Geral responsabilidade do Diretor Geral de saúde.

B) - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Atribuições Orgânicas

Art. 44. A Divisão Administrativa - DA - subordinada ao Agente Diretor da DGS, tem os seguintes encargos básicos:

1 - O contrôle do material pertence á carga do DGS.

2 - A coordenação e o contrôle da aplicação da verbas orçamentárias atribuídas à DGS.

Parágrafo único. São órgãos subordinados à Divisão Administrativa:

1 - A Seção Administrativa

2 - A Tesouraria.

3 - O almoxarifado.

Art. 45. A Seção Administrativa tem a seu cargo o contrôle dos fundos e do material da DGS.

1 - Controlar a administração dos fundos e do material da DGS - de acôrdo com as ordens emanadas do Agente Diretor - nos têrmos do disposições constantes da legislação em vigor.

2 - Controlar - de acôrdo com a legislação em vigor - a carga da DGS.

3 - Preparar - nos têrmos da legislação em vigor - os processos administrativos para as aquisições que tenham de ser feitas pela DSG.

4 - Preparar os contratos e ajustes que tenham de ser feitos pela DGS.

5 - Organizar e manter em dia o fichário das firmas idôneas que transacionam com a DGS.

Art. 46. À Tesouraria compete:

1 - Providenciar o recebimento dos meios orçamentários e efetuar os pagamentos relativos ao pessoal e material.

2 - Organizar e manter em dia a contabilidade da DGS - de acôrdo com as disposições constantes da legislação em vigor.

Art. 47. Ao Almoxarifado compete:

- Adquirir, receber, estocar e distribuir o material necessários ás atividades da DGS.

Atribuições Funcionais

Art. 48. A Chefia da Divisão Administrativa é exercida por Coronel Médico.

Compete-lhe:

1 - Coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados à Divisão - de conformidade com a legislação que lhe é específica.

2 - Manter as ligações que se fizerem necessários com ao escalões superiores do Serviço de Intendências.

3 - Manter ligações com os órgãos encarregados de serviços de embarque - para fim de requisição de passagens e transportes.

4 - Zelar pelo respeito à jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Contas e às normas fixadas pela Diretoria de Finanças.

5 - Apresentar, ao Diretor Geral, as bases para a proposta orçamentária da DGS.

6 - Apresentar, ao Diretor Geral, as bases para a distribuição das verbas orçamentárias atribuídas à DGS.

7 - Despachar, com o Diretor Geral de Saúde, o expediente da Divisão.

8 - Exercer cumulativamente - como Fiscal Administrativo - a Chefia da Seção Administrativa.

9 - Assegurar a execução dos encargos atribuídos, orgânicamente, à Seção Administrativa.

10 - Exercer - como Fiscal Administrativo que lhe são especificamente atribuídos pelo Regulamento de Administração do Exército.

Art. 49. As funções de Tesoureiro e de Almoxarifado são exercidos por Oficiais do Serviços de Intendência do Exército, classificados na DGS pela Diretoria de Intendência do Exército. Compete-lhes o exercício de tôdas as atividades e missões previstas, especificamente, para essas funções, nos regulamentos em vigor.

E) - DA DIVISÃO DE MOBILIZAÇÃO

Atribuições Orgânicas

Art. 50. A Divisão de Mobilização - DM - competem:

1 - A orientação, a coordenação e o contrôle das atividades do SSE - através dos órgãos subordinados à DGS - em tudo que se relacione com a preparação e a execução da mobilização do Pessoal e do Material de Saúde.

2 - O equipamento do Território de acôrdo com os encargos e diretrizes fornecidas pelo Departamento Geral de Administração - complementadas por instruções específicas do Diretor Geral.

Parágrafo único. A divisão de Mobilização compreende duas Seções:

1ª Seção - Seção do Pessoal.

2ª Seção - Seção do Material

Art. 51. À 1ª Seção da Divisão de Mobilização competem os encargos relativos à mobilização do Pessoal.

Art. 52. À Seção da Divisão de Mobilização competem os encargos, relativos à mobilização do Material, inclusive, o do equipamento do Território.

Atribuições Funcionais

Art. 53. A Chefia da Divisão de Mobilização é privativa de um Coronel Médico com o curso de Estado-Maior.

Compete-lhe:

1 - Responder perante o Diretor Geral pelos encargos atribuídos à Divisão.

2 - Distribuir o serviço pelas Seções, orientando-as na solução dos problemas e na execução dos trabalhos que lhes foram atribuídos.

3 - Submeter á consideração do Diretor Geral o expediente da Divisão, proporcionando-lhe todos os elementos para o seu estudo.

4 - Manter o Diretor Geral constantemente a par da situação do S. S. E. - no que se refere aos encargos específicos da Divisão.

5 - Promover a execução de todos os atos administrativos ou técnico-administrativos que, implicitamente, decorram das atribuições orgânicas da Divisão.

Art. 54. As Chefias das Seções da Divisão de Mobilização.

Compete:

a) Executar ou fazer executar os trabalhos atribuídos a Seção.

b) Responsabilizar-se pela execução dos serviços que implicitamente decorram das atribuições orgânicas da Seção.

c) Submeter a consideração do Chefe da Divisão os trabalhos e o expediente executados na seção, proporcionando-lhe todos os elementos necessários ao seu estudo.

F) - DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Atribuições Orgânicas

Art. 55. A Diretoria Administrativa, diretamente subordinada ao Diretor Geral de Saúde, é o órgão da DGS, incumbido de coordenar e controlar as atividades técnico-administrativas (atividades-meios) do SSE.

Compete-lhe:

1 - A coordenação dos meios: Pessoal e Material

2 - O contrôle da execução.

Parágrafo Único - a Diretoria Administrativa dispõe de um Tenente Coronel Médico, Assistente.

Art. 56. Para o desempenho de suas atribuições específicas a Diretoria compreende as seguintes Divisões:

1ª Divisão - Adm. 1 - Divisão do Pessoal.

2ª Divisão - Adm. 2 - Divisão de Informação e Estatística.

3ª Divisão - Arma 3 - Divisão de Planos e Instrução.

4ª Divisão - Adm 4 - Divisão de Material.

Art. 57. A 1ª Divisão - Divisão do Pessoal - compreende as seguintes Seções:

1ª Seção - Seção do Pessoal Militar - com os seguinte encargos básicos:

a) Fichário do Pessoal Militar dos Quadros do SSE:

- Oficiais e Praças.

b) Registros de alterações.

c) Situação do Pessoal dos Quadros do SSE: Férias, licenças, dispensas, trânsitos.

d) Agregações - Propostas.

e) Transferências para a Reserva reforma e reversões - Propostas.

f) Promoções - Preparações e encaminhamento dos processos.

g) Recompensas e elogios - em ligação com a Seção de Contrôle de Efetivos.

h) Condecorações, Medalhas e citações - em ligações com a Seção de Contrôle de Efetivos.

i) Dados para o Almanaque do Exército e para o Anuário dos Sargentos - Organização e remessa.

j) Informações sôbre o pessoal - em ligação com a Seção de Contrôle de Efetivos.

2ª Seção - Seção do Pessoal Civil - com os seguintes encargos básicos:

a) Fichário do Pessoal Civil lotado no SSE.

b) Propostas de lotação.

c) Ausência, licenças, férias.

d) Aposentadoria, transferência, remoção.

e) Juízos Informações, aptidão.

f) Recompensas.

g) Doenças, acidentes, falecimentos.

h) Estimativa das necessidades do SSE, em pessoal civil.

I) Cruz Vermelha Brasileira (Registro do Pessoal técnico utilizável, eventualmente, pelo SSE) - ligação com a Divisão de Mobilização.

j) Legislação sôbre o pessoal civil.

3ª Seção - Seção do Contrôle de Efetivos - com os seguintes encargos básicos:

a) Procurar de fontes de Pessoal de Saúde - Mercado de Trabalho.

b) propaganda para o requerimento de pessoal, para os Quadros do SSE:

- Quadros de Oficiais.

- Quadro de Especialistas de Saúde.

c) Recrutamento.

d) Concursos e processos seletivos.

e) Padrões e testes para as especialidades dos Quadros do SSE - em ligação com a Seção de Instruções e Treinamento.

f) Seleção e Orientação inicial.

g) Registro das Especialidades: Oficiais e Praças Especialistas de Saúde.

h) Fichário do Pessoal dos Quadros do SSE - por especialidades.

i) Contrôle dos mapas de efetivos.

j) Propostas de efetivos e planos para sua distribuição.

k) Movimentação do Pessoal de Saúde - em ligação com a Seção do Pessoal Militar: - Proposta.

l) Avaliação do valor profissional e eficiência dos Oficiais Médicos com o curso de Estado-Maior.

m) Movimentação dos Oficiais Médicos com o curso de Estado Maior, tendo em vista seu treinamento e eficiência: - Propostas.

n) Deontologia Médica - Ética profissional.

Art. 58. A 2ª Divisão - Divisão de Informações e Estatística - compreende as seguintes Seções:

4ª Seção - Seção de Geografia Médica - com os seguintes encargos básicos:

a) Estudo e elaboração da Geografia Médica relativa às áreas que interessam ou venham a interessar ao planejamento de grandes manobras ou operações.

b) Levantamento e registro de dados médico-sanitários, nacionais e estrangeiros.

c) Ligação com a Seção de Geografia Militar, do Estado-Maior do Exército.

5ª Seção - Seção de Informações - com os seguintes encargos básicos:

a) Informações sôbre o valor de conjunto do SSE.

b) Ligação com os órgãos de informação do Govêrno.

c) Ligação com órgãos civis de infrações médicas, nacionais e estrangeiras.

d) Medidas de segurança e sigilo médico.

e) Avaliação e interpretação de informações médicas.

f) Revista de Medicina Militar.

g) Opinião Pública - Imprensa e Rádio - Conferência de caráter cultural.

h) Visitantes e personalidades médicas, nacionais e estrangeiras - intercâmbio cultural.

6ª Seção - Seção de Bio-Estatística - com os seguintes encargos básicos:

a) Documentos de Saúde, individuais.

b) Documentos de Saúde, coletivos (mapas e documentos afins).

c) Nomenclatura Nososógica Padrão.

d) Ligação com o Serviço Nacional de Bio-Estatística do Ministério de Educação e Saúde.

7ª Seção - Seção de Estatística Geral - com os seguintes encargos básicos:

a) Levantamento e tabulação de dados estatísticos, de natureza médica em geral.

b) Estatística.

c) Gráficos.

d) Interpretação e análise estatística.

e) Ligação com o Serviço Nacional de Bio-Estatística do Ministério de Educação e Saúde.

Art. 59. A 3ª Divisão - Divisão de Planos e Instrução - compreende as seguintes Seções:

8ª Seção - Seção de Planos e Operações - com os seguintes encargos básicos:

a) Estudos sôbre a organização fixada - de acôrdo com instruções do Departamento Geral de Administração e diretrizes do Estado-Maior do Exército.

b) Catálogo de organogramas.

c) Implantação de reorganização - Propostas.

d) De acôrdo com instruções do Departamento Geral de Administração e diretrizes do Estado-Maior do Exército:

- Planejamento das atividades do SSE.

- Planos de Hospitalização.

- Planos de Suprimento.

- Planos de Recursos Médico-Sanitários.

- Planos de Construções Hospitalares (localização estratégica).

e) Planos de Higiene.

f) Planos dos de Escalonamento das Funções, no âmbito do SSE.

g) Coordenação dos Planos.

h) Ligação com a Divisão de Mobilização.

i) Histórico das Operações, referentes ao SSE.

9ª Seção - Seção de Instrução e Treinamento - com os seguintes encargos básicos:

a) Programas de instrução e treinamento do Pessoal de Saúde dos órgãos do SSE (Diretoria Inclusive).

b) Cursos por correspondência.

c) Programas de ensino técnico - Profissional.

d) Meios auxiliares de Instrução.

e) Testes-padrão de instrução.

f) Cursos de formação de Oficiais da Reserva, de saúde, e estágios correspondentes.

g) Cursos e estágios de atualização de conhecimentos.

h) Concursos de admissão à Escola de Estado-Maior de Exército - Orientação dos Oficiais Médicos interessados.

I) Intercâmbio com instituições médicas, civis.

j) Programa de aperfeiçoamento técnico em escolas e instituições médicas civis.

k) Cursos de extensão universitária.

l) Estimativa do valor dos trabalhos publicados.

m) Incentivo ao programa de cultura médica - Doutrina.

Art. 60. A 4ª Divisão - Divisão do Material - compreende as seguintes Seções:

1ª Seção - Seção de Obtenção e Especificações - com os seguintes encargos básicos:

a) Estimativas das necessidades SSE.

b) Estimativas de conjunto sôbre a situação do material.

c) Níveis, existências, e informações aos órgãos superiores.

d) Planos de Obtenção.

e) Fontes de matéria prima - identificação, localização e fechamento.

f) Estímulo à produção civil, nacional.

g) Aquisições em território nacional e estrangeiro - Propostas.

h) Prioridade de aquisições - Propostas.

l) Catalogação e Padronização.

j) complemento das dotações com material não específico do SSE.

11ª Seção - Seção de Dotação e Suprimento - com os seguintes encargos básicos:

a) Distribuição e Tabelas - Dotações.

b) Taxas de consumo - critério nosológico.

e) Planos de suprimento.

d) Pedidos normais e Extraordinários.

e) Estudos dos pedidos e autorizações.

f) estocagem e armazenagem.

g) Depósitos - Localizações planificada.

h) Fluxo adequado de suprimento - em tempo útil para todas as guarnições.

i) Estudos e planos para o suprimento por via aérea.

j) Suprimento de emergência.

k) Transportes.

l) Ligação com os órgãos provedores do SSE.

m) Carga e responsabilidade.

12ª Seção - Seção de Manutenção e recuperação - com os seguintes encargos básicos:

a) Problemas e planos de manutenção.

b) Problemas e planos de recuperação.

c) Estudos sôbre a manutenção do material de Saúde - Tropicalização.

d) Depósitos de recuperáveis.

e) Normas técnicas sôbre a manutenção.

f) Contrôle da manutenção dos conjuntos unitários.

g) Medidas de manutenção - Instruções e Ordens.

h) Substituição dos itens perecíveis, nos conjuntos unitários - em ligação com a Divisão do Mobilização.

i) Responsabilidade.

Atribuições Funcionais

Art. 61. O Diretor Administrativo é o auxiliar direto do Diretor Geral de Saúde no que se refere à coordenação e ao contrôle das atividades técnico-administrativas (atividades-meios) do SSE, definidas no artigo 55.

Compete-lhe:

1 - Manter-se ao corrente do pensamento e das decisões do Diretor Geral, que concerne as atividades técnico-administrativas do SSE.

2 - Orientar e coordenar o trabalho das Divisões que lhe são subordinadas, expedindo diretrizes internas ou complementando as que forem baixadas pelo Diretor Geral.

3 - Submeter diretamente à consideração do Diretor Geral os documentos elaborados pessoalmente ou pelas Divisões, proporcionando-lhe todos os elementos necessários para os despachos ou decisões.

4 - Despachar, por delegação explícita do Diretor Geral, nos sues impedimentos ocasionais, o expediente de rotina da DGS.

5 - Documentar, segundo diretrizes baixadas pelo Diretor Geral, as atividades da Diretoria Administrativa.

Art. 62. As funções de Assistentes do Diretor Administrativo são excedias por um Tenente Coronel Médico.

Compete-lhe:

1 - Receber e distribuir aos Chefes das Divisões da Diretoria os documentos chegados a essa Diretoria, levando previamente ao seu Diretor aqueles que, por sua natureza assim o exigirem.

2 - assistir ao Diretor Administrativo, por ocasião do seu despacho com os Chefes das Divisões, providenciando para que cheguem, a seu conhecimento, tôdas as informações necessárias às decisões.

3 - Centralizar e coordenar a matéria a ser enviada ao Chefe do Gabinete do Diretor Geral para fins de publicação nos Boletins da DGS - Diário e Sigiloso.

4 - Ter sob sua guarda o arquivo dos documentos sigilosos e controlados, distribuídos ao Diretor Administrativo.

5 - Preparar a documentação de que o Diretor Administrativo venha a necessitar, para estudos pessoais ou decisões, e redigir o respectivo expediente.

6 - Manter em dia o registro das Unidades e Estabelecimentos, do Exército, que devam receber normas, regulamentos e publicações técnicas elaboradas pela Diretoria Administrativa.

7 - Controlar os serviços de protocolo, distribuição, encaminhamento, informações e arquivamento dos documentos, da Diretoria Administrativa.

8 - Encaminhar à sub-Seção de Correspondência e Informações, para fins de expedição externa, os documentos despachados pelo Diretor Geral de Saúde, e bem assim a correspondência própria da Diretoria Administrativa, e os documentos destinados a Arquivo Geral.

9 - Estabelecer calendários para a remessa, expedição ou confecção de documentos de rotina.

Art. 63. As Chefias das Divisões da Diretoria Administrativa são exercidas por Coronéis Médicos.

Compete-lhes:

1 - Responder pela execução dos trabalhos afetos às Divisões.

2 - Distribuir o serviço pelas Seções, tanto o que lhe competir por êste Regulamento, com qualquer outro atribuído, eventualmente, à Divisão.

3 - Orientar os Chefes das Seções na execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos.

4 - Submeter à consideração do Diretor Administrativo os trabalhos e o expediente das Seções, que devam ser despachados pelo Diretor Geral, proporcionando-lhe todos os elementos para seu estudo.

5 - Escalar o pessoal para o desempenho das missões eventuais atribuídas à Divisão.

6 - Conferir e autenticar todos os documentos expedidos pela Divisão.

7 - Ter sob sua guarda e contrôle os documentos e publicações de consultas, da Divisão.

8 - Manter organizados os arquivos técnicos ou administrativos das respectivas Divisões.

9 - Designar um Oficial da Divisão - de preferência o menos graduado ou mais moderno - para, cumulativamente com suas atribuições específicas, exercer a coordenação e contrôle dos trabalhos datilográficos centralizados nas Divisões.

10. - Estabelecer uma ordem de precedência - ou de urgências quando fôr o caso - para os trabalhos entregues à datilografia da Divisão.

11. Documentar, segundo instruções específicas baixadas pelo Diretor Geral de Saúde - eventualmente complementadas pelo Diretor Administrativo - as atividades das respectivas Divisões.

§ 1º - As Chefias da 1ª, 2ª e 3ª Divisões da Diretoria Administrativa são privativas de Coronéis-médicos que possuam curso de Estado-Maior.

§ 2º Os Chefes das Divisões podem entender-se entre si e com o do Gabinete, sôbre o estudo e o preparo dos trabalhos que devam ser submetidos à decisão do Diretor Geral de Saúde - sôbre os quais já exista doutrina estabelecida.

Art. 64. As Chefias das Seções do Diretoria Administrativa são exercidas por Tenentes Coronéis Médicos.

Compete-lhes:

1 - Executar ou fazer executar os trabalhos específicos da Seção.

2 - Estudar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhe são afetos.

3 - Distribuir o serviço pelos adjuntos, orientando-os no estudo dos trabalhos que lhe forem afetos.

4 - Submeter à consideração do Chefe da Divisão os trabalhos e o expediente elaborados na Seção, proporcionado-lhe todos os elementos necessários ao seu estudo.

5 - Documentar - segundo instruções específicas do Chefe da Divisão - as atividades da Seção.

Parágrafo único. As Chefias da 3ª, 8ª e 9ª Seções da Diretoria Administrativa são privativas de Oficiais Médicos que possuam Curso de Estado-Maior.

Art. 65. Aos Oficiais Adjuntos das Seções da Diretoria Administrativa compete:

1 - Executar os trabalhos que lhes forem atribuídos - isoladamente ou em equipe - pelos Chefes das respectivas Seções.

2 - Responder pelos encargos que lhes forem atribuídos.

Parágrafo único - Para o exercício das atribuições funcionais previstas no presente artigo, possuem Oficiais Adjuntos:

1 - A Seção do Pessoal Militar.

2 - A Seção de Contrôle de Efetivos.

3 - A Seção de Informações.

4 - A Seção de Estatística Geral.

5 - A Seção de Instrução e Treinamento.

6 - A Seção de Obtenção e Especificações.

7 - A Seção de Dotação e Suprimento.

8 - A Seção de Manutenção e Recuperação.

C) - DA DIRETORIA TÉCNICA

Atribuições Orgânicas

Art. 66. A Diretoria Técnica diretamente subordinada ao Diretor Geral de Saúde, é o órgão da DGS incumbido de coordenar as atividades técnicas (atividades-fins) do SSE.

Compete-lhe:

1 - A coordenação das medidas de medicina preventiva e curativa no SSE.

2 - A Supervisão das pesquisas científicas, no SSE.

3 - O estudo da doutrina médica em vigor, e a sua difusão no SSE.

Parágrafo único - A Diretoria Técnica dispõe de um Oficial Médico, Assistente.

Art. 67. Para o desempenho de suas atribuições específicas a Diretoria Técnica compreende as seguintes Divisões:

1ª Divisão - Tec 1 - Divisão do Serviço Médico.

2ª Divisão - Tec 2 - Divisão dos Serviços complementares.

3ª Divisão - Tec 3 - Divisão de Medicina Preventiva.

4ª Divisão - Tec 4 - Divisão de Pesquisas.

Art. 68. A 1ª Divisão Técnica - Divisão do Serviço Médico - compreende as seguintes Seções:

1ª Seção - Seção de Organização Hospitalar, com os seguintes encargos básicos:

a) Organização hospitalar.

b) Técnica de administração hospitalar.

c) Policlínicas e órgãos similares.

d) Plano de leitos hospitalares.

e) Orientação dos serviços técnicos.

f) Localização dos núcleos hospitalares fixos.

g) Instalação e equipamento.

h) Registro hospitalares.

i) Estudos de dotações, em ligação com a Divisão de Material, da Diretoria Administrativa.

j) Estatística hospitalar.

k) Normas técnicas sôbre evacuação de doentes e feridos.

l) Consultas e pareceres técnicos.

m) Circulares técnicas.

2ª Seção - Seção de Clínica e Especialidades, com os seguintes encargos básicos:

a) Doutrina Médica em vigor.

b) Especialidades médicas: Alergia, Endocrinologia, Cardiologia, Tisiologia, Pedriatria, Gastroenterologia, Dermatologia, Venereologia, Neuropsiquiatria, Medicina do Trabalho, e Laboratório em geral.

c) Solução de consultas.

d) Pareceres Técnicos.

e) Circulares Técnicas.

f) Ligação com consultores civis.

g) Ligação com Instituições Médicas, civis.

Art. 69. A 2ª Divisão Técnica - Divisão dos Serviços complementares - compreende as seguintes Seções.

4ª Seção - Seção de Farmácia, com os seguintes encargos básicos:

a) Instruções reguladoras das atividades farmacêuticas.

b) Técnica de direção e administração:

- de Laboratórios Farmacêuticos.

- de Farmácias autônomas, hospitalares e regimentais.

c) Especialidades farmacêuticas: Farmacotécnica, Química Analítica, Bioquímica, Bromatologia, toxicologia e Pesquisas Químicas.

d) Solução de consultas.

e) Pareceres técnicos.

f) Circulares técnicas.

g) Legislação sôbre entorpecentes.

h) Ligação com Laboratórios e Instituições Farmacêuticas, civis.

5ª Seção - Seção de Odontologia, com os seguintes encargos básicos:

a) Instrução reguladoras dos gabinetes odontológicos.

b) Supervisão técnica do Serviço Odontológico.

c) Doutrina Odontológica em vigor.

d) Especialidades odontológicas: Estomatologia, Odontopediatria, Odonto fisioterapia, Odontocirurgia, Cirurgia Buco-facial, Odontoradiologia, Prostodontia e Ortodontia.

e) Solução de Consultas.

f) Pareceres técnicos.

g) Circulares técnicas.

h) Ligação com consultores civis.

i) Ligação com instituições Odontológicas, civis.

j) Estatística Odontológica.

6ª Seção - Seção de Enfermagem, com os seguintes encargos básicos:

a) Supervisão técnica do Serviço de Enfermagem.

b) Especialidades de enfermagem - Doutrina de trabalho.

c) Circulares técnicas.

d) Ligação com Escolas de Enfermagem, civis.

7ª Seção - Seção dos Serviços Auxiliares, com os seguintes encargos básicos:

a) Supervisão técnica dos serviços auxiliares.

b) Especialidades técnicas auxiliares.

c) Circulares técnicas.

d) Administração de Saúde.

Art. 70. A 3ª Divisão Técnica - Divisão de Medicina Preventiva - compreende as seguintes Seções:

8ª Seção - Seção de Seleção, com os seguintes encargos básicos:

a) Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde.

b) Juntas Militares de Saúde.

c) Seleção física e seleção psicológica.

d) Perfil somático e perfil psicológico.

e) Condições de aptidão.

f) Causas de incapacidade e de invalidez.

g) Doutrinas e normas de trabalho das JMS.

h) Classificação psicológica: Idade Mental e Quociente intelectual.

i) Classificação profissional.

j) Seleção profissional.

k) Psicotécnica.

l) Solução de consultas.

m) Circulares técnicas.

n) Ligação com a Escola de Saúde do Exército.

o) Ligação com consultores civis.

9ª Seção - Seção de Doenças Evitáveis, com os seguintes encargos básicos:

a) Profilaxia das doenças transmissíveis.

b) Febre tifóide e doenças afins.

c) Tuberculose.

d) Doenças venéreas.

e) Malária.

f) Meningite meningocócica.

g) Parasitores intestinais.

h) Outras doenças evitáveis, de importância no meio militar.

i) Imunizações adotadas no Exército - Doutrina e normas para seu emprêgo.

j) Pareceres técnicos

k) Solução de consultas.

l) Circulares técnicas.

m) Ligação com autoridades sanitárias, civis.

n) Ligação com órgãos de pesquisa, civis.

10ª Seção - Seção de Educação Sanitária, com os seguintes encargos básicos:

a) Educação sanitária individual.

b) Asseio corporal.

c) Vestuário.

d) Higiene da alimentação, em ligação com a Sub-Seção de Nutrologia.

e) Educação e Higiene Sexual.

f) Recreação.

g) Conduta social, sob o ponto de vista sanitário.

h) Higiene da coletividade.

i) Formação da mentalidade sanitária.

j) Educação sanitária: imprensa, exposições, rádio, filmes, palestras educativas, etc.

k) Higiene do trabalho - prevenção de acidentes - em ligação com a seção de Contrôle Sanitário.

l) Ligação com autoridades sanitárias, civis.

m) Solução de consultas.

n) Circulares técnicas.

11ª Seção - Seção de Educação Física e Nutrologia, que inclui:

1ª Sub-Seção - Sub-Seção de Educação Física, com os seguintes encargos básicos:

a) Contrôle médico da educação física.

b) Fichas biométrica.

c) Contrôle técnico dos resultados.

d) Doutrina e normas sôbre educação física.

e) Estudos sôbre o tipo ético brasileiro.

f) Solução de consultas.

g) Circulares técnicas.

h) Ligação com a Escola de Educação Física do Exército.

2ª Sub-Seção - Sub-Seção de Nutrologia, com os seguintes encargos básicos:

a) Exigências alimentares normais.

b) Padrão dietético brasileiro.

c) Profilaxia da desnutrição.

d) Carências alimentares.

e) Estudos de cardápios regionais.

f) Dietas hospitalares.

g) Normas para o contrôle higiênico dos alimentos: leite, legumes, frutas, etc.

h) Água de alimentação, em ligação com a Seção de Contrôle Sanitário.

i) Solução de consultas.

j) Pareceres técnicos.

k) Circulares técnicas.

l) Ligação com os Serviços de Alimentação, civis.

12ª Seção - Seção de Contrôle Sanitário, com os seguintes encargos básicos.

a) Contrôle das condições ambientes nos quartéis, estabelecimentos fabris, hospitais, etc.

b) Canalizações.

c) Iluminação.

d) Ventilação.

e) Abastecimento de águas, em ligação com a Sub-Seção Nutrológica e com a Diretoria de Obras e Fortificações do Exército.

f) Higiente industrial.

g) Prevenção de acidentes.

h) Saneamento do “habitat”, militar.

i) Contrôle dos detritos.

j) Contrôle dos insetos e dos roedores, em ligação com a Seção de Doenças Evitáveis.

k) Pareceres técnicos.

l) Estudo de projetos e plantas de construções hospitalares e afins, em ligação com a Diretoria de Obras e Fortificações do Exército.

m) Solução de consultas.

n) Circulares técnicas.

o) Ligação com consultores civis.

Art. 71. A 4ª Divisão Técnica - Divisão de Pesquisas - compreende as seguintes Seções:

13ª Seção - Seção de Medicina e Ciências Afins, com os seguintes encargos básicos:

a) Pesquisas sôbre medicina e ciencias afins, em todos os seus aspectos.

b) Ligação com Escolas, Laboratórios e Institutos de Pesquisa, civis.

c) Ligação com a Divisão de Planejamento e Coordenação.

d) Ligação com consultores civis.

e) Ligação com o Instituto de Biologia do Exército.

14ª Seção - Seção de Equipamento de Campanha, com os seguintes encargos básicos:

a) Pesquisas sôbre o equipamento de campanha, em todos os seus aspectos.

b) Procura de novos padrões.

c) Ligação com órgãos de pesquisa, civis.

d) Ligação com consultores civis.

e) Ligação com a Divisão de Planejamento e Coordenação da DGS.

f) Ligação com a Divisão do Material, da Diretoria Administrativa.

g) Ligação com o Departamento Técnico e de Produção do Exército.

15ª Seção - Seção de Guerra Física, Química e Biológica, com os seguintes encargos básicos:

a) Estudos sôbre os efeitos dos agressivos físicos, químicos e biológicos.

b) Agressão por armas atômicas.

c) Agressão por agentes biológicos.

d) Aperfeiçoamento dos meios médicos de defesa.

e) Procura de novos meios médicos de defesa.

f) Agressão psicológica.

g) Meios de defesa - contribuição do SS na defesa contra a agressão psicológica.

h) Ligação com consultores civis.

i) Ligação com Laboratórios e Institutos de Pesquisas, civis.

j) Ligação com os órgãos de Pesquisas, do Exército.

k) Ligação com a Divisão de Planejamento e Coordenação, da DGS.

Atribuições Funcionais

Art. 72. O Diretor Técnico é auxiliar do Diretor Geral de Saúde no que concerne a coordenação das atividades técnicas (atividades-fins) do SSE, definidas no artigo 66, compete-lhe:

1. Manter-se ao corrente do pensamento e das decisões do Diretor Geral, no que concerne às atividades técnicas do SSE.

2. Orientar e coordenar o trabalho das Divisões que lhe são subordinadas, expedindo diretrizes internas ou complementando as que forem baixadas pelo Diretor Geral.

3. Submeter diretamente à consideração do Diretor Geral os documentos elaborados pessoalmente ou pelas Divisões Técnicas, proporcionando-lhe todos os elementos necessários para os despachos ou decisões.

4. Documentar, segundo diretrizes baixadas pelo Diretor Geral, as atividades da Diretoria Técnica.

Art. 73. As funções de Assistente do Diretor Técnico são exercidas por um Tenente Coronel Médico.

Compete-lhe atribuições funcionais idênticas às estabelecidas para o Assistente do Diretor Administrativo - artigo 62.

Art. 74. As Chefias das Divisões Técnicas são exercidas por Coronéis Médicos.

Competem-lhes atribuições funcionais equivalentes às estabelecidas para os Chefes das Divisões da Diretoria Administrativa - artigo 63.

Art. 75. As Chefias das Seções da Diretoria Técnica são exercidas por Tenentes Coronéis Médicos, ressalvadas as exceções definidas nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

Aos Chefes das Seções da Diretoria Técnica competem atribuições funcionais similares às estabelecidas para os Chefes das Seções da Diretoria Administrativa - artigo 64.

§ 1º A Chefia da Seção de Farmácia é exercida por um Tenente Coronel Farmacêutico.

§ 2º A Chefia da Seção de Odontologia é exercida por um Tenente Coronel Dentista.

Art. 76. Aos Oficiais Adjuntos das Seções da Diretoria Técnica competem atribuições funcionais idênticas às estabelecidas para os Oficiais Adjuntos das Seções da Diretoria Administrativa - artigo 65.

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições funcionais previstas no presente artigo, possuem Oficiais Adjuntos:

1. A Seção de Clínica Médica e Especialidades.

2. A Seção de Clínica Cirúrgica e Especialidades.

3. A Seção de Seleção.

Art. 77. As Chefias das Sub-Seções de Educação Física e de Nutrologia são privativas de Oficiais Médicos.

Compete-lhes:

1. Executar os trabalhos atribuídos às Sub-Seções.

2. Estudar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhes são afetos.

título iii

Dos órgãos de Execução Centralizados

A) Do Hospital Central do Exército.

Art. 78. O Hospital Central do Exército - HCE - direta e totalmente subordinado à DGS, destina-se ao tratamento hospitalar dos doentes oriundos dos efetivos sediados na 1ª Região Militar bem como dos recebidos por transferência das demais Regiões Militares.

§ 1º É também de suas atribuições o tratamento hospitalar:

1. Dos militares em trânsito na 1ª Região Militar.

2. Dos militares da reserva remunerada do Exército.

3. Dos militares reformados do Exército.

4. Dos dependentes dos militares da Ativa, dos da Reserva remunerada e dos reformados do Exército.

5. Dos servidores civis do Ministério da Guerra, nos casos de urgência e de acidentes de trabalho.

§ 2º Em condições excepcionais, e por determinação expressa do Diretor Geral de Saúde, o HCE poderá prestar assistência medica-hospitalar a militares de outras Corporações.

§ 3º Possuindo tôdas as especialidades clínicas de interêsse para o Exército, o HCE constitui também, um centro de especialização e de estágio de aperfeiçoamento para o pessoal do SSE.

§ 4º A organização e as atribuições funcionais do HCE são objeto de instruções regulamentares específicas.

B) Do hospital de Convalescentes de Itatiáia.

Art. 79. A Hospital de Convalescentes de Itatiáia - HCI - direta e totalmente subordinado à DGS, destina-se à hospitalização de militares do Exército - em face de convalescença - baixados diretamente, ou recebidos por transferência dos demais hospitais do SSE.

Parágrafo único. A organização e as atribuições funcionais do HCI são objeto de instruções regulamentares específicas.

C) - Do Sanatório Militar de Itatiáia

Art. 80. O Sanatório Militar de Itatiáia - SMI - direta e totalmente subordinado à DGS, destina-se a receber e assegurar o tratamento sanatorial de militares do Exército, portadores de tuberculose.

Parágrafo único. A organização e as atribuições funcionais do SMI são objeto de instruções regulamentares específicas.

D) - Da Policlínica Central do Exército

Art. 81. A Policlínica Central do Exército - PCE - direta e totalmente subordinada à DGS, destina-se ao tratamento ambulatório de doentes oriundos dos efetivos do Exército, estacionados no Distrito Federal e nas Guarnições vizinhas.

§ 1º É também de suas atribuições o tratamento ambulatório:

1 - Dos Militares em trânsito na 1ª Região Militar.

2 - Dos Militares da Reserva remunerada do Exército.

3 - Dos Militares reformados do Exército.

4 - Dos dependentes dos Militares da Ativa, dos da Reserva remunerada e dos Reformados, do Exército.

5 - Dos servidores civis do Ministério da Guerra, nos casos de urgência e de acidentes do trabalho.

§ 2º Possuindo em seus ambulatórios as principais clínicas de interêsse para o Exército - dotados de material semiológico adequado - a PCE constitui, também:

1 - Um centro de especialização e de estágios de aperfeiçoamento para o pessoal do SSE.

2 - Um centro de exames especializados destinados a complementar os trabalhos das Juntas Militares de Saúde, do Distrito Federal e Guarnições vizinhas.

§ 3º A organização e as atribuições funcionais da PCE são objeto de instruções regulamentares específicas.

E) - Do Instituto de Biologia do Exército

Art. 82. O Instituto de Biologia do Exército - IBE - direta e totalmente subordinada à DGS, destina-se ao tratamento ambulatório de doentes oriundos dos efetivos do Exército, estacionados no Distrito Federal e nas Guarnições vizinhas.

§ 1º É também de suas atribuições o tratamento ambulatório:

1 - Dos Militares em trânsito na 1ª Região Militar.

2 - Dos Militares da Reserva remunerada do Exército.

3 - Dos Militares reformados do Exército.

4 - Dos dependentes dos Militares da Ativa, dos da Reserva remunerada e dos Reformados, do Exército.

5 - Dos servidores civis do Ministério da Guerra, nos casos de urgência e de acidentes do trabalho.

§ 2º Possuindo em seus ambulatórios as principais clínicas de interêsse para o Exército - dotados de material semiológico adequado - a PCE constitui, também:

1 - Um centro de especialização e de estágios de aperfeirçoamento para o pessoal do SSE.

2 - Um centro de exames especializados destinados a complementar os trabalhos das Juntas Militares de Saúde, do Distrito Federal e Guarnições vizinhas.

§ 3º A organização e as atribuições funcionais da PCE são objeto de instruções regulamentares específicas.

E) - Do Instituto de Biologia do Exército

Art. 82. O Instituto de Biologia do Exército - IBE - direta e totalmente subordinado à DGS, destina-se a suprir o SSE de produtos biológicos necessários às suas finalidades, cuja produção se encontre dentro de suas possibilidades técnicas.

§ 1º É também de suas atribuições a realização de pesquisas clínicas em geral, e bem assim, sob a supervisão da DGS, a realização de pesquisas biológicas, de interêsse para o Exército.

§ 2º Pela aparelhagem técnica que possui, o IBE constitui, também, um centro de especialização e de estágios de aperfeiçoamento para o pessoal do SSE.

§ 3º A organização e as atribuições funcionais do IBE são objeto de instruções regulamentares específicas.

F) - Do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército

Art. 83. O Laboratório Químico Farmacêutico do Exército - LQFE - direta e totalmente subordinado à DGS, tem por finalidade suprir o SSE, de produtos químicos e farmacêuticos necessários aos seus trabalhos, cuja preparação de encontro dentro de suas possibilidades técnicas.

§ 1º É também de suas atribuições, pelo emprêgo de verbas orçamentárias específicas, a aquisição no meio civil - para fins de suprimento ao SSE - de produtos químicos, farmacêuticos e acessórios, cuja produção ultrapasse de suas possibilidades - obedecidas as especificações técnicas e os padrões estabelecidos.

§ 2º A organização e as atribuições funcionais do LQFE são objeto de instruções regulamentares específicas.

G) - Da Farmácia Central do Exército

Art. 84. A Farmácia Central do Exército - FCE - direta e totalmente subordinada à DGS, tem por finalidades o aviamento do receituário e o fornecimento de produtos farmacêuticos destinados aos militares do Exército definidos no artigo 1º, bem como aos servidores civis do Ministério da Guerra, obedecendo, em suas atividades, a disposições regulamentares específicas.

§ 1º A Farmácia Central do Exército terá obrigatòriamente, à venda, os produtos do LQFE.

§ 2º O abastecimento da Farmácia Central do Exército é assegurado.

1 - Pelo emprêgo das verbas orçamentárias especificamente destinadas à aquisição de medicamentos e produtos químicos.

2 - Pelo emprêgo das rendas comerciais resultantes do fornecimento de medicamentos indenizáveis.

§ 3º A organização e as atribuições funcionais da FCE são objeto de instruções regulamentares específicas.

H) - Do Estabelecimento Central de Material de Saúde do Exército

Art. 85. O Estabelecimento Central de Material de Saúde do Exército - ECMSE - direta e totalmente subordinado à DGS, tem por finalidade adquirir, estocar e suprir o SSE, do material de Saúde, destinado às suas atividades.

§ 1º São também, atribuições suas - dentro de suas possibilidades técnicas - a preparação e a recuperação do material a que se refere o artigo anterior.

§ 2º O ECMSE disporá de um Contigente Militar próprio, destinado a fornecer-lhe o apôio da mão de obra necessária às suas atividades técnicas e técnico-administrativas.

§ 3º A organização e as atribuições funcionais do ECMSE são objeto de instruções regulamentares específicas.

I) - Do Pôsto Médico do Ministério da Guerra

Art. 86. O Pôsto Médico do Ministério da Guerra - PMMG - direta e totalmente subordinado à DGS destina-se à prestação de assistência médica de urgência e bem assim, tratamento ambulatório - no limite de suas possibilidades - ao pessoal, militar e civil, em serviço no Edifício da Guerra.

§ 1º É também de suas atribuições assegurar o transporte para o Hospital Central do Exército:

1 - Dos Militares do Exército e seus dependentes - doentes ou feridos - residentes na zona urbana do Distrito Federal.

2 - Dos Servidores Civis do Ministério da Guerra, nos casos de urgência ou de acidentes de trabalho.

§ 2º Os meios materiais, necessários ao exercício de suas atividades, serão assegurados pela DGS.

§ 3º A organização e as atribuições funcionais do PMMG são objeto de instruções regulamentares específicas.

J) - Da Junta Superior de Saúde

Art. 87. A Junta Superior de Saúde - JSS - direta e totalmente subordinada à DGS, é a Junta Militar de Saúde de mais alta hierarquia do SSE.

§ 1º A JSS é constituída por cinco Oficiais Superiores Médicos - um dos quais, o seu Presidente, com o Pôsto de Coronel - designados, todos, pelo Diretor Geral de Saúde.

§ 2º Os meios materiais, necessários às atividades da JSS, são assegurados pela DGS.

§ 3º As atribuições e as atividades técnicas da JSS obedecerão as disposições constantes das Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde das Juntas Militares de Saúde.

K) - Da Junta Central de Saúde

Art. 88. A Junta Central de Saúde - JCS - direta e totalmente subordinada à DGS, destina-se às inspeções de saúde regulamentares do pessoal militar da Diretoria Geral de Saúde e dos órgãos de Execução centralizados.

§ 1º Serão também inspecionados pela JCS - quando for o caso:

1 - Os militares do Exército em serviço:

a) No Gabinete do Ministro da Guerra.

b) Na Secretaria Geral do Ministério da Guerra e órgãos subordinados.

c) No Estado-Maior do Exército.

d) No Departamento Geral de Administração.

e) No Departamento Técnico e de Produção.

f) Nas Diretorias.

g) Nos órgãos e Comissões Especiais do Ministério da Guerra.

h) Nos QG dos Comandos das Armas, das Zonas Militares do Centro, Norte e Sul, enquanto sediados no Distrito Federal.

2 - Em grau de recurso, os inspecionadores oriundos de outras Juntas Militares de Saúde de Hierarquia inferior, do Serviço de Saúde centralizado.

3 - Os dependentes dos militares do Exército, dos órgãos supra mencionados, para os fins previstos em Lei.

§ 2º A JCS é constituída por três Oficiais Médicos da Seção de Seleção da Diretoria Técnica, dentre êles, como Presidente, o Chefe da referida Seção.

§ 3º Os meios materiais necessários às atividades da Junta Central de Saúde são assegurados pela DGS.

§ 4º As atividades técnicas da JCS obedecerão às disposições constantes das Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde e das Juntas Militares de Saúde.

L) - Da Escola de Saúde do Exército

Art. 89. A Escola de Saúde do Exército - ESSE - é um órgão de ensino Militar destinado à formação e ao aperfeiçoamento técnico do pessoal de Saúde segundo legislação e disposições regulamentares específicas.

§ 1º Como órgão de ensino médico militar a ESSE é subordinada:

1 - Sob os pontos de vista disciplinar, administrativo e técnico - à Diretoria Geral de Saúde.

2 - Sob o ponto de vista técnico-pedagógico - à Diretoria Geral do Ensino.

§ 2º A organização e as atribuições funcionais da ESSE são objeto de instruções regulamentares específicas.

título iv

Dos Serviços de Saúde dos Comandos das Armas

Capítulo VIII

Finalidades, organização e subordinação

Art. 90. Os Serviços de Saúde dos Comandos das Armas - SS-CA - destinam-se a assegurar a coordenação e o contrôle da situação de conjunto do Serviço de Saúde, nesse escalão militar.

Parágrafo único. Para a execução do Serviço - nos limites das atribuições orgânicas estabelecidas no artigo 92 - os SS-CA dispõe dos Serviços de Saúde Regionais e respectivos órgãos - de direção e execução - subordinados.

Art. 91. Os SS-CA são órgãos integrantes dos respectivos Quartéis Generais, a cujo Comando, em consequência, ficam subordinados disciplinar e administrativamente.

Parágrafo único. Sob o ponto de vista técnico os SS-CA são diretamente subordinados à GGS.

CAPITULO IX

Das atribuições orgânicas

Art. 92. As Chefias de SS-CA competente:

1 - Estudar - sob o ponto de vista médico - militar - as condições das Regiões Militares subordinadas, tendo em vista o seu eventual emprêgo na guerra, de acôrdo com as instruções do respectivo Comandante das Armas.

2 - Estudar os dados médico - geográficos de interêsse para o SS-CA.

3 - Estudar, sob o ponto de vista médico - militar, os meios de comunicação e transporte.

4 - Estudar e cadastrar - no âmbito da sua ação técnica.

a) os Hospitais, policlínicas, centros de saúde e órgãos similares, civis, e classificá-los pelo seu interêsse militar;

b) as disponibilidades em leitos hospitalares - militares e civis;

c) as disponibilidades de material de saúde no meio civil utilizável na mobilização.

5 - Coordenar, controlar e inspecionar as atividades das Chefias de Serviço de Saúde das Regiões subordinadas, no que concerne à sua preparação para a guerra, de acôrdo com diretrizes do Estado - Maior do Exército.

Art. 93. Possuindo atribuições de direção limitadas às atividades definidas no artigo anterior as Chefias de SS-CA não constituem, necessàriamente, escalões intermediários entre a DGS e as Chefias de Serviço de Saúde das Regiões Militares. Contudo, no que concerne às mencionadas atividades, a ação técnica da DGS se exerce, nas Regiões Militares, por intermédio das Chefias de SS-CA.

CAPITULO X

Das atribuições funcionais

Art. 94. As Chefias de SS-CA são privativas de Coronéis Médicos com o curso de Estado - Maior.

Art. 95. Aos Chefes de SS-CA compete:

1 - Colaborar com os respectivos Comandantes das Armas, como assessores técnicos, nos assuntos que e relacionem com o emprêgo e a organização do Serviço de Saúde, fornecendo-lhes todos os elementos de decisão.

2 - Efetuar, periódicamente, visitas e inspeções técnicas junto aos órgãos subordinados, tendo em vista os objetivos mencionados no artigo 90.

3 - Manter sob sua guarda pessoal a documentação sigilosa do SS-CA.

4 - Executar ou promover a execução de todos os atos técnicos - administrativos que, implicitamente, decorram das atribuições orgânicas estabelecidas para as Chefias de SS-CA sempre que independem de autorização superior.

5 - Documentar, junto à DGS e segundo instruções das Armas, e segundo instruções especificas, as atividades do SS-CA.

6 - Documentar, junto ao respectivo Comandante das Armas, e segundo instruções especifica, as atividades do SS-CA.

Art. 96. No Exercício de suas atribuições funcionais as Chefias de SS-CA se correspondem com o Diretor Geral de Saúde, e bem assim com os escalões subordinados, por intermédio dos Comandos das Armas. Contudo, em assuntos de caráter essencialmente técnicos, os Chefes de SS-CA poderão corresponder-se diretamente com aqueles escalões, dando oportunamente, conhecimento aos respectivos Comandantes das Armas.

TITULO V

Dos Serviços de Saúde Regionais

CAPITULO XI

Finalidades e organização

Art. 97. Os serviços de Saúde Regionais - SSR - destinam-se a assegurar a execução do Serviço de Saúde no âmbito territorial das respectivas Regiões Militares.

Art. 98. Para a execução do serviço, nos têrmos dos objetivos constantes do artigo 1º dêste Regulamento, os Serviços de Saúde Regionais compreendem:

1 - órgãos de direção.

a) a Chefia do Serviço de Saúde; Regional;

b) as Chefias de Serviço de Saúde Divisionário;

c) as Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição.

2 - órgãos de execução

a) Hospitais Gerais;

b) Hospitais de Guarnição;

c) Policlínicas Regionais;

d) Depósitos Regionais de Material de Saúde.

e) Companhias de Depósito de Material de Saúde;

f) Companhias de Saneamento;

g) Companhias de Ambulâncias;

h) Juntas Militares de Saúde de Regionais

i) Juntas Militares de Saúde de Guarnição;

j) Batalhões de Saúde;

k) Companhias de Saúde.

Parágrafo único. Nas Unidades de Tropa e nos Estabelecimentos, do Exército, a execução do Serviço de Saúde é assegurada pelos respectivos Elementos de Saúde, específicos dêsse escalão.

CAPITULO XII

Das Chefias de Serviços de Saúde Regional

Subordinação

Art. 99. As Chefias de Serviços de Saúde Regional, são órgãos integrantes dos Quartéis Generais Regionais, e cujo Comando, em consequência, ficam subordinados disciplinar e administrativamente.

Art. 100. Técnicamente, as Chefias de Serviços de Saúde Regionais são subordinadas ao Diretor Geral de Saúde. Contudo, no que concerne à coordenação e ao contrôle da situação de conjunto, do Serviço de Saúde no âmbito dos Comandos das Armas, a ação do Diretor de Saúde, junto às Chefias de Serviço de Saúde dêsses Comandos.

Art. 101. São, por sua vêz, subordinados às Chefias de Serviço de Saúde Regional, os seguintes órgãos do Serviço de Saúde existentes no âmbito das Regiões Militares.

1 - órgãos de direção: - subordinados do ponto de vista esclusivamente técnico:

a) as Chefias de Serviços de Saúde Divisionário;

b) as Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição.

c) órgãos de execução regional:

- subordinados disciplinar, administrativa e técnicamente:

a) Hospitais Gerais

b) Policlínicas Regionais

c) Depósitos Regionais de Material de Saúde.

d) Companhias de Depósito de Material de Saúde.

e) Companhias de Saneamento

f) Companhias de Ambulâncias.

g) Juntas Militares de Saúde Regionais.

3 - Órgãos de execução, divisionários:- Subordinados do ponto de vista exclusivamente técnico;

a) Batalhões de Saúde.

b) Companhias de Saúde.

4 - Órgãos de execução de guarnição; - Subordinados disciplinar, administrativo e tecnicamente;

- Hospitais de Guarnição.

TERMINAR DE RECONFERIR

5 - Órgãos de execução de guarnição: - Subordinados do ponto de vista exclusivamente técnico;

§ 1º São também subordinadas às Chefias de Serviço de Saúde Regional - do ponto de vista exclusivamente técnico - as Chefias dos Elementos de Saúde orgânicas das Unidades e Estabelecimentos, do Exército, responsáveis pela execução do Serviço de Saúde Regional - se processa por intermédio das respectivas Chefias de Serviço de Saúde Divisionário.

§ 2º. A subordinação técnica dos Batalhões de Saúde, das Companhias de Saúde, e bem assim a das Chefias dos Elementos de Saúde orgânicos das Unidades divisionárias - a Chefias de Serviço de Saúde Regional - se processa por intermédio das respectivas Chefias de Serviço de Saúde Divisionário.

CAPITULO XIII

Das Atribuições Orgânicas

Art. 102. As Chefias de Serviço de Saúde Regional são órgãos de direção do Serviço de Saúde descentralizado, destinados - orgânicamente - ao planejamento, organização, coordenação do Serviço de Saúde, no âmbito dos respectivos territórios regionais, de conformidade com as diretrizes técnicas emendas da Diretoria Geral de Saúde.

Compete-lhe:

1 - Manter-se as corrente da situação sanitária dos efetivos regionais.

2 - Controlar a situação epidemiológica da Região.

3 - Planejar, coordenar e controlar, de acôrdo com instruções especificas da DGS.

a) A vacinação e a revacinação anual dos efetivos regionais.

b) A aplicação de medidas de profilaxia da tuberculose.

c) A profilaxia das parasitoses intestinais.

d) A profilaxia das doenças venéreas.

4. Coordenar e controlar a aplicação de medidas de profilaxia da desnutrição.

5. Emitir pareceres técnicos.

6. Opinar sôbre os documentos sanitários de origem – quanto ao mérito e à forma.

7. Estudar a Geografia Médica da Região.

8. Estudar, do ponto de vista médico - militar, os meios de comunicação e transporte de Região.

9. Estudar a cadastrar - no âmbito regional:

a) Os Hospitais, policlínicas, centros de saúde e órgãos similares, civis, e classificai-los pelo seu interêsse militar.

b) As disponibilidades em leitos hospitalares, militares e civis.

c) As disponibilidades em material de saúde no meio civil.

d) A capacidade de produção - média e máxima - de material de saúde, no meio civil.

e) Os recursos em pessoal técnico civil, utilizável no SSE - Médicos, Farmacêuticos, Dentistas, Enfermeiros, Protéticos, Optometristas, etc.

10 - Elaborar a documentação relativa à situação de pessoal e material de saúde, no âmbito regional.

11 - Colaborar com o Estado - Maior Regional na elaboração dos documentos de instrução e na coordenação das medidas ligadas à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal do Serviço de Saúde.

12. Propor a organização de Juntas Militares de Saúde de Seleção de Convocados - de acôrdo com instruções especificas do Comando Regional.

13. Elaborar instruções técnicas para o funcionamento das Juntas Militares de Saúde de seleção de Convocados, de conformidade com a doutrina estabelecida pela DGS e com as peculiaridades dos respectivos territórios.

14. Propor, ao Comando da Região, a designação dos membros da Junta Militar de Saúde Regional, e bem assim, das Juntas especiais e extraordinárias, quando for o caso.

15. Propor, ao Comando da Região Militar, a organização de Juntas Militares de Guarnição de conformidade com o disposto no artigo 145.

16. Assegurar, nos impedimentos temporários, a substituição dos Oficiais de Saúde, nós órgãos de Execução do SSR.

17. Assegurar, por elementos volantes, assistência médica preventiva e curativa aos efeitos dos contigentes e destacamentos isolados.

18. Providenciar nós seus impedimentos temporários a substituição dos Oficiais de Saúde das Unidades e Estabelecimentos, do Exército, sediados ou estacionados na Região Militar.

19. Controlar e encaminhar os pedidos de fornecimento e de suprimento de material de saúde recebidos dos órgãos de execução do SSR e dos elementos de Saúde integrantes das Unidades e Estabelecimentos na Região Militar.

20. Manter - exceto na 1ª Região Militar ligação oficial com Cruz Vermelha Brasileira, de conformidade com instruções em anadas da DGS.

21. Manter ligação com autoridades sanitárias civis, ou de outras corporações militares, tendo em vista o conhecimento da situação epidemiológica geral e das condições nosológicas da Região.

22. Zelar pela aplicação da doutrina médico - militar em vigor, nós órgãos de direção e de execução, subordinados, e bem assim junto aos Elementos de Saúde das Unidades e Estabelecimentos do Exército, sediados na Região Militar.

23. Orientar os órgãos de execução regionais, tendo em vista a finalidade definida no artigo 97.

CAPITULO XIV

Das Atribuições Funcionais

Art. 103. As Chefias de Serviço de Saúde Regional são privativas de Oficiais Superiores Médicos.

Art. 104. Para os encargos que lhes são atribuídos as Chefias de Serviço de Saúde Regional dispõem de Oficiais Adjuntos.

Art. 105. Os Chefes de Serviço de Saúde Regional, tecnicamente subordinados ao Diretor de Saúde, são responsáveis pela eficiência dêsse serviço no âmbito territorial das respectivas Regiões Militares.

Compete-lhes:

1. Planejar, coordenar a controlar as atividades específicas do Serviço de Saúde Regional - de acôrdo com a doutrina médico - militar estabelecidas, e com as diretrizes técnicas emanadas da DGS.

2. Distribuir o serviço pelos adjuntos e orientá-los no estudo e na execução dos trabalhos que lhes foram atribuídos.

3. Colocar com o Comandante da Região Militar, como assessor técnico, em todos os assuntos que se relacionem com o Serviço de Saúde.

4. Solucionar consultas sôbre assuntos técnicos de doutrina já estabelecida pela DGS.

5. Efetuar inspeções sanitárias nas Unidades e Estabelecimentos subordinados ao seu contrôle técnico.

6. Determinar a abertura de inquéritos epidemiológicos.

7. Controlar, no âmbito regional e segundo diretrizes baixadas pela DGS, a instrução técnica do Pessoal do SSE.

8. Efetuar, periodicamente, visitas técnico - administrativas junto aos órgãos de execução subordinados.

9. Propor, ao comando Regional, normas para a elaboração do plano de férias dos Oficiais de Saúde da Região, de modo a conciliar os interêsses do Serviço.

10. Manter sob sua guarda pessoal a documentação sigilosa do SSR.

11. Coordenar a ação do SSR com autoridades sanitárias civis, ou de outras corporações militares, nos casos que independam de autorização superior.

12. Controlar e encaminhar à DGS, quando for o caso, os pedidos de fornecimento e de suprimento de material de saúde destinada aos órgãos regionais e aos Elementos de Saúde das Unidades e Estabelecimentos.

13. Exercer, nas sedes de Região Militar, as atribuições de Chefe de Serviço de Saúde de Guarnição.

14. Presidir, obrigatoriamente, a Junta Militar de Saúde Regional, nas inspeções de saúde em grau de recurso.

15. Executar todos os atos técnico - administrativos que implicitamente, decorram das atribuições orgânicas estabelecidas para as Chefias de serviço de Saúde Regional.

16. Organizar os serviços de protocolo, de arquivo, e de datilografia da Chefia do SSR.

17. Documentar, junto á DGS e segundo instruções específicas, as atividades do SSR.

18. Documentar, junto ao Comando Regional e segundo instruções específicas, as atividades do SSR.

No exercício de suas atribuições funcionais os Chefes de SSR se corresponde com o Diretor Geral de Saúde, com o Chefe de SS-CA, e bem assim com os escalões subordinados do SSR, por intermédio dos respectivos Comandos Regionais. Contudo em assuntos essencialmente técnicos, os Chefes do SSR. Poderão corresponder-se diretamente com aqueles escalões, dando, oportunamente, conhecimento ao Comandante da Região Militar.

Art. 107. Aos adjuntos das Chefias de Serviço de Saúde Regional incube.

1. Executar os encargos que lhes foram atribuídos pelo Chefe do SSR.

2 - Preparar o expediente que deva ser submetido ao Chefe do SSR e ao Comandante da Região Militar.

3 - Providencial a organização dos mapas e outros documentos que devam ser encaminhados aos escalões superiores.

4 - Organizar e manter em dia e em ordem os fichários do pessoal de Saúde, da ativa, dos órgãos de Saúde Regionais

5 - Estudar informar e emitir pareceres sôbre os assuntos do SSR que lhes forem especificadamente atribuídos

6 - Estabelecer calendários para a contecção e expedição  dos documentos de remessa periódicas

7 - Sugerir, ao Chefe do SSR, medidas que objetivem a maior eficiência do Serviço.

TITULO VI

Dos órgãos de Execução Regionais

A) Dos Hospitais Gerais

Art. 108. Os Hospitais Gerais HGE - são órgãos de execução regional subordinados disciplinar, administrativa e tecnicamente, aos respectivos Chefes de SSR.

§ 1º Os Hospitais Gerais destinam-se ao tratamento dos militares da Ativa, oriundos dos efetivos do Exército estacionados nas sedes de Região Militar bem como dos recebidos por transferência, dos Hospitais de Guarnição, e dos Elementos de Saúde das Unidades e Estabelecimentos, do Exército sediados ou estacionados em Guarnições desprovidas de Hospitais militares, do Exército.

§ 2º É também de suas atribuições o tratamento hospitalar:

1 - Dos militares do Exército em trânsito pela guarnição

2 - Dos Militares da reserva remunerada do Exército

3 - Dos militares reformados no Exército.

4 - Dos dependentes dos militares da Ativa, dos da reserva remunerada e dos reformados, do Exército.

5 - Dos servidores civis do Ministério da Guerra nós casos de urgência e de acidente de trabalho.

§ 3º Em condições excepcionais, e por determinação expressa do Diretor de Saúde, os HGe poderão prestar assistência médica hospitalar a militares de outras corporações.

§ 4º Caberá ainda, aos Hospitais Gerais, a formação de reservas destinadas ao seu Escalão de Saúde

Art. 109. Em princípio haverá um Hospital Geral em cada Região Militar- na sede dos respectivos Comandos, Contudo, quando dotadas de elevados efetivos, as Regiões Militares poderão possuir dois ou mais Hospitais Gerais localizados nas guarnições que exija, maior amplitude de recursos médicos, tais como se possuam os hospitais gerais - organizados, técnicamente, segundo os conceitos básicos adotados para a sua categoria funcional.

Parágrafo único. A organização e as atribuições funcionais dos Hge são objeto de instruções regulamentares específicas.

B) Das Policlínicas Regionais

Art. 110. Policlínicas Regionais PR são órgãos de execução regional, subordinados disciplinar, administrativamente e técnicamente aos respectivos Chefes de SSR.

§ 1º. As PR destinam-se ao tratamento ambulatório dos doentes oriundos dos efetivos do Exército estacionados nas sedes de Região Militar e nas guarnições vizinhas.

§ 2º. É também das suas atribuições o tratamento ambulatório:

1 - Dos militares da reserva remunerada do Exército, em trânsito.

2 - Dos militares da reserva remunerada do Exército.

3 - Dos militares reformados do Exército.

4 - Dos dependentes dos militares da ativa, dos da reserva remunerada e dos reformados, do Exército.

5 - Dos servidores civis do Ministério da Guerra, nós casos de urgência e de acidente de trabalho.

§ 3º. A organização e as atribuições funcionais das PR são objeto de instruções regulamentares específicas.

C) Dos Depósitos Regionais de Material de Saúde

Art. 111. Os Depósitos Regionais de Material de Saúde - DRMS - são órgãos de execução regional, subordinados disciplinar, administrativa e técnicamente, aos respectivos Chefes de SSR.

§ 1º. Os DRMS destinam-se a receber, estocar fornecer e suprir, em material de Saúde, destinado ás suas atividades específicas, a todos os órgãos localizados no território da Região Militar.

§ 2º. É também de suas atribuições - dentro das respectivas possibilidades técnicas - a recuperação do material a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º. A organização e as atribuições funcionais dos DRMS são objeto de instruções regulamentares específicas.

D) Das Companhias de Depósito de Material de Saúde

Art. 112. As Companhias de Depósito de Material de Saúde - Cia DMS - são Unidades integrantes dos Depósitos Regionais de Material de Saúde.

§ 1º. As Cia. DMS destinam-se ao fornecimento da mão de obra necessária às atividades do DRMS.

§ 2º. É também, das suas atribuições, a formação de reservas destinadas ao seu Escalão de Saúde.

§ 3º. A organização das Cia. DMS é objeto de instruções Regulamentares específicas.

E) Das Companhias de Saneamento

Art. 113. As Companhias de saneamento - Cia. San - são Unidades regionais subordinadas, disciplinar, administrativa e técnicamente, às respectivas Chefias de SSR.

§ 1º. As Cia. San destina-se ao saneamento do “habitat” militar, no âmbito das respectivas Regiões Militares.

§ 2º. Sua ação se extende ao solo, ar e água, pelo emprêgo de meios técnicos adequados e de acôrdo com instruções especificas

§ 3º. Eventualmente, as Cia. San poderão colaborar nós trabalhos de imunização, a cargo dos SSR.

§ 4º. E´ também, das atribuições das Cia. San a forma de reservas destinadas ao seu Escalão de Saúde.

§ 5º. A organização e as atribuições funcionais das Cia. San são objeto de intruções regulamentares específicas.

F) Das Companhias de Ambulâncias

Art. 114. As Companhias de Ambulâncias - Cia. Amb. - são Unidades regionais, subordinadas disciplinar, administrativa e técnicamente às respectivas Chefias de SSR.

§ 1º. As Cia. Amb destinam-se ao transporte, segundo instruções específicas, dos feridos e doentes das respectivas Chefias de SSR.

§ 2º. E´ também, de suas atribuições a formação de reservas destinadas ao seu Escalão de Saúde.

§ 3º. As atribuições funcionais das Cia. Amb são objeto de instruções regulamentares próprias.

G) Das Juntas Militares de Saúde Regionais

Art. 115. As Juntas Militares de Saúde Regionais - JMSR - são órgãos de execução regionais subordinados, disciplinar, administrativa e tácnicamente, aos respectivos Chefes de SSR.

§ 1º. As JMSR destinam-se a inspecionar de saúde - quando for o caso:

1. Os militares dos órgãos de direção e de execução de SSR, localizados nas sedes de Região Militar.

2. Os militares das Unidades e Estabelecimentos, do Exército sediados ou estacionados nas sedes de Região Militar, cujos Elementos de Saúde e assistidos, pelo critério territorial, pelo SSR, segundo o disposto no inciso 17 do artigo 102.

4. Em graus de recurso, os inspecionados oriundos de outras Juntas Militares de Saúde, de hierarquia inferior, pertencentes à Região Militar

5. Os servidores civis do Ministério da Guerra - exceto na sede da 1ª Região Militar - quando solicitadas por autoridade competente.

6. Os dependentes dos militares, para os fins previstos em lei.

§ 2º. Em princípio, as JMSR, são constituídas por Oficiais Médicos da Chefia do SSR designados pelos Comandos Regionais por proposta dos Chefia do SSR  designados pelos Co- número de Oficiais Médicos do SSR, fôr insuficiente, ou quando houver conveniência para seus trabalhos, as JMSR poderão ser completadas por Oficiais Médicos dos órgãos de execução regionais.

§ 3º. As atribuições e atividades técnicas das JMSR obedecerão às disposições constantes das Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde e das JMS.

§ 4º. Os meios materiais necessários às atividades das JMSR são assegurados pelos Comandos das respectivas Regiões Militares.

TITULO VII

Do Serviço de Saúde das Grandes Unidades

CAPITULO XV

Organização Geral

Art. 116. O serviço de Saúde organizado pelo critério predominante de grupo - unidades e grupamentos de unidades compreende, em tempo de paz, o serviço de Saúde das Divisões:

- De Infantaria

- De Cavalaria

- Blindadas

- Aero-Terrestres

Art. 117. As atribuições orgânicas e funcionais do Serviço de Saúde das Divisões - como Grandes Unidades Técnicas de Combate - constituem objeto do C - 8-5 e do C 8-10.

Parágrafo único. Constituem também objeto do C- 8-5 e do C8-10, as atribuições orgânicas e funcionamentos de Saúde das Unidades de Combate das Divisões.

CAPITULO XVI

Do Serviço de Saúde Divisionário

A) Finalidades e organização

Art. 118. O Serviço de Saúde Divisionário destina-se a assegurar:

1 - Em campanha - o exercício das missões ao 1º e ao 2º Escalões de Saúde de conformidade com as disposições constantes no C 8-5 e no C 8-10.

2 - Em tempo de paz - a preparação técnica dos órgãos de execução do Serviço de Saúde Divisionário, tendo em vista sua eventual evolução para as condições de órgãos responsáveis pelo cumprimento - em campanha - das missões atribuídas ao 1º e 2º Escalões de Saúde.

Art. 119. Para o cumprimento das missões que lhe são atribuídas o Serviço de Saúde Divisionário compreende os seguintes órgãos:

1 - Um órgão de direção:

- A Chefia do Serviço de Saúde Divisionário.

2 - órgãos de execução:

a) Os Batalhões de Saúde

b) As Companhias de Saúde

§ 1º. Nas Unidades de Combate das Divisões e execução do Serviço de Saúde é assegurada por Elementos de Saúde específicos dêsse escalão: - 1º Escalão de Saúde

§ 2º. Os Elementos de Saúde, responsáveis pela execução do serviço de Saúde no seu primeiro escalão - escalão regimental - pertencem organicamente ás respectivas Unidades de Combate - conquanto do ponto de vista técnico, se encontrem subordinados as Chefias de Serviço de Saúde Divisionário, respectivas.

B) Das Chefias do Serviços de Saúde Divisionário

Art. 120. As Chefias de Serviço de Saúde Divisionário são órgãos destinados à direção - em campanha do Serviço de Saúde no âmbito dessas Grandes Unidades.

Art. 121. Quando consideradas, as Divisões, Grandes Unidades  de tempo de paz, cabe-às respectivas Chefias de Serviço de Saúde dirigir o Serviço de Saúde dêsse escalão, com a finalidade principal de assegurar-lhe o mais alto gráu de eficiência técnica, tendo sempre em vista a eventual evolução, dessas Divisões, para as condições de Grandes Unidades Táticas de Combate- em campanha.

Art. 122. Considerada a sua localização - em tempo de paz - as Chefias de Serviço de Saúde das Divisões ficarão técnicamente subordinadas - pelo critério territorial à Chefia do Serviço de Saúde da Região onde se encontram estacionadas ou sediadas, e segundo o estabelecido no parágrafo único do artigo 90 à Chefia do Serviço de Saúde do respectivo Comando das Armas.

C) Das atribuições dos Chefes de Serviço de Saúde Divisionário

Art. 124. Aos Chefes de Serviço de Saúde Divisionário compete:

1 - Zelar pela preparação técnica dos órgãos e elementos de execução do Serviço de Saúde divisionário, tendo em vista sua eventual evolução para as condições de órgãos responsáveis pelo cumprimento em campanha da missões atribuídas ao 1º e ao 2º Escalões de Saúde

2 - Zelar, nas unidades Divisionárias, pela aplicação da doutrina médico - militar em vigor, tendo em vista a manutenção dos seus efetivos no mais alto grau de eficiência física e mental.

3 - Assegurar a execução de tôdas as medidas de natureza técnica de terminadas pelas respectivas Chefias de Serviço de Saúde Regional.

4 - Coordenar suas atividades com as das Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição, tendo em vista a unidade de doutrina e a harmonia de ação, no exercício de atribuições comuns ou correlatas.

5 - Coordenar, com as Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição, a aplicação das medidas profiláticas normais ou de emergência.

6- Interessar-se pelo equipamento de material de saúde, nos órgãos devisionários: - existências e conservação.

7 - Colaborar com o Comando da Divisão, como assessor técnico, em todos os assuntos que se relacionem com o Serviço de Saúde.

8 - Efetuar inspeções sanitárias nas Unidades subordinadas ao seu contrôle técnico.

9 - Documentar, junto à respectiva a Chefia do Serviço de Saúde Regional e segundo instruções específicas, as atividades do Serviço de Saúde Divisionário.

10 - Documentar, junto ao Comando Divisionário e segundo instruções específicas, as atividades do Serviço de Saúde Divisionário.

Art. 125. No exercício de suas atribuições funcionais os Chefes de SSD se correspondem, por intermédio dos Comandos Divisionários com os Chefes de SSR e bem assim com os Comandos das Unidades de Saúde subordinados. Contudo, em assuntos essencialmente técnicos, os Chefes de SSD poderão corresponder-se diretamente com aquêles escalões, dando oportunamente, conhecimento ao Comando da Divisão.

TÍTULO VIII

Dos órgãos de Execução das Grandes Unidades e das Unidades Divisionárias

A) Dos Batalhões de Saúde

Art. 126. Os Batalhões de Saúde são unidade orgânicas das Divisões de Infantaria, das de Cavalaria e das Blindadas, destinadas a assegurar o cumprimento das missões atribuídas ao Serviço de Saúde dessas Grandes Unidades, no 2º Escalão de Saúde.

§ 1º Suas atribuições -em campanha - são objeto do C 8-5 e da C 8-10.

§ 2º Em tempo de paz, os Batalhões de Saúde destinam-se, também, à formação de reservas para êsse escalão do SSE, pela instrução e aperfeiçoamento dos seus efetivos, de acôrdo com os programas-padrão estabelecidos.

B) Das Companhias de Saúde

Art. 127. As Companhias de Saúde são Unidades orgânicas de Divisões e Núcleos de Divisões - de cujas organizações participem especificamente - e destinam-se ao cumprimento das missões atribuídas aos Serviços de Saúde dessas Grandes Unidades, no 2º Escalão de Saúde.

§ 1º Suas atribuições - em campanha - são objeto do C 8-5 e do C 8-10.

§ 2º Em tempo de paz, as Companhias de Saúde Divisionárias destinam-se, também, à formação de reservas para êsse escalão do SSE, pela instrução e aperfeiçoamento dos seus efetivos, de acôrdo com os programas-padrão estabelecidos.

C) Dos Elementos de Saúde

Art. 128. Os elementos de Saúde das Unidade de Tropa não Divisionárias - destinam-se a assegurar, no âmbito regimental, o cumprimento das missões atribuídas ao 1º Escalão de Saúde. Tais Elementos de Saúde pertencem, orgânicamente, às respectivas Unidades.

§ 1º Suas atribuições - em campanha - são objeto do C 8-5 e C 8-10.

§ 2º Em tempo de paz suas atividades técnicas obedecerão ao R.I. e a instruções regladoras específicas.

TÍTULO IX

Dos Serviços de Saúde de Guarnição

CAPÍTULO XVII

Finalidades

Art. 129. Os Serviços de Saúde de Guarnição - SSGu - destinam-se à coordenação de o SSR no âmbito das Guarnições Militares.

Art. 130. Do ponto de vista médico-militar, e para os efeitos do artigo anterior, são consideradas Guarnições tôdas as localidades assim definidas pelo R. I.

CAPÍTULO XVIII

Das Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição

Art. 131. As Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição - SSGu - são órgãos de direção do Serviço de Saúde Regional, destinados à coordenação dêsse Serviço no que concerne ao contrôle da situação epidemiológica no âmbito das Guarnições. Subsdiàriamente - como representantes do SSR junto aos Comandos de Guarnição - cabe-lhes a supervisão técnica das missões, atribuídas, especificadamente, a êsse escalão do SSR.

Art. 132. Nas Guarnições que possuam um Comando organizado, a Chefia do respectivo SSGu caberá a um Oficial Médico designado para o exercício exclusivo dessa função, como elemento integrante de Quartel General da Guarnição. Nas demais Guarnições, a Chefia do SSGu será exercida pelo Oficial Médico mais graduado ou mais antigo em serviço efetivo na Guarnição.

Art. 133. Como órgãos de direção ilimitada, e no que concerne às suas atribuições de coordenação de Serviço de Saúde no âmbito das Guarnições, as Chefias de SSGu são subordinadas:

1 - Disciplinar e administrativamente - aos respectivos Comandos de Guarnições ou autoridades equivalentes.

2 - Tècnicamente - aos respectivos Chefes de SSR.

Art. 134. Possuindo atribuições de direção limitadas, as Chefias de SSGu não constituem - necessàriamente - escalões intercaladas entre as Chefias de SSR e os órgãos de execução de Guarnição. Contudo, no que concerne às atribuições específicas do SSGu - contrôle da situação epidemiológica e missões de guarnição - a ação das Chefias de SSR se exerce, nas Guarnições Militares, por intermédio das respectivas Chefias de Serviço de Saúde.

Art. 135. Dentro das limitações definida nos artigos 131 e 134, são subordinados - tècnicamente - às Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição:

1. Os Hospitais de Guarnição.

2. As Chefias dos Elementos de Saúde orgânicos das Unidades e Estabelecimentos, do Exército, sediados ou estacionados nas Guarnições.

CAPÍTULO XIX

Das atribuições orgânicas

Art. 136. As Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição incumbe, orgânicamente:

1 - Centralizar as informações relativas às condições sanitárias da Guarnição - em ligação com autoridades sanitárias, civis ou militares de outras cooperativas e com o meio médico civil.

2 - Coordenar a aplicação de medidas profiláticas - normais e de emergência.

3 - Estabelecer com os Oficiais de Saúde da Guarnição escalas de serviço destinadas a assegurar:

a) a assistência médica aos militares do Exército e seus dependentes, em trânsito pela Guarnição;

b) a assistência médica aos efetivos das Unidades desprovidas de Oficiais Médicas;

c) Serviço Médico de dia à Guarnição, de conformidade com as disposições constantes no R. 1;

d) O Serviço de pernoite no Hospital de Guarnição quando seu efetivo próprio fôr insuficiente e as circunstâncias exigirem assistência médica permanente.

CAPÍTULO XX

Das atribuições funcionais

Art. 137. Aos Chefes de Serviço de Saúde de Guarnição incumbe:

1 - Organizar o Serviço de Saúde de Guarnição de acôrdo com as disposições constantes dêste Regulamento e do R. 1.

2 - Manter-se ao corrente das condições sanitárias da Guarnição.

3 - Manter relações de ordem técnica com autoridades sanitárias, civis ou de outras corporações militares, tendo em vista centralizar as informações relativas à situação epidemiológica da Guarnição.

4 - Propor ao Comando das Guarnições - quando fôr o caso - a abertura de inquéritos epidemiológicos.

5 - Propor ao Comando da Guarnição a organização da Junta Militar de Saúde da Guarnição.

6 - Presidir a Junta Militar de Saúde da Guarnição.

7 - Propor ao Comando da Guarnição todos os atos técnicos-administrativos que, implicitamente, decorram das atribuições orgânicas estabelecidas para as Chefias de SSGu.

8 - Documentar, junto à Chefia do SSR e segundo instruções específicas, as atividades do SSGu.

9 - Documentar, junto ao comando da Guarnição, segundo instruções específicas, as atividades do SSGu.

Art. 138. No exercício de suas atribuições funcionais ou Chefes de SSGu se correspondem com o Chefe do SSR, e, bem assim com os escalões subordinados do SSGu, por intermédio dos respectivos Comandos de Guarnição. Contudo, em assuntos essencialmente técnicos, os Chefes de SSGu poderão corresponder-se diretamente com aqueles escalões dando, oportunamente, conhecimento ao comando da Guarnição.

TÍTULO X

Dos órgãos de Execução de Guarnição

A) Dos Hospitais de Guarnição

Art. 139. Hospitais de Guarnição - HGu - são órgãos de execução do Serviço de Saúde Regional, sediados nas Guarnições, e, como tais subordinados, disciplinar, administrativa e tècnicamente, às respectivas Chefias do SSR. Contudo, por sua localização, no âmbito das Guarnições, os HGu são, também, tècnicamente subordinados às Chefias de SSGu - no limite das atribuições que lhes competem, por êste Regulamento.

§ 1º Os HGu destinam-se ao tratamento hospitalar dos militares da Ativa oriundos das Unidades, Estabelecimentos e Repartições do Exército, sediados ou estacionados nas respectivas Guarnições, ou Guarnições vizinhas.

§ 2º É também de suas atribuições o tratamento hospitalar:

1 - Dos militares do Exército, em trânsito pela guarnição.

2 - Dos Militares da Reserva remunerada do Exército.

3 - Dos Militares Reformados do Exército.

4 - Dos dependentes dos militares da Ativa, dos da Reserva remunerada e dos reformados, do Exército.

5 - Dos Servidores civis do Ministério da Guerra, nos casos de urgência e de acidente no trabalho.

§ 3º Em condições excepcionais, e por determinação expressa do Diretor de Saúde, os HGu poderão prestar assistência médica hospitalar a militares de outras Corporações.

§ 4º Caberá, ainda, aos Hospitais de Guarnição a formação de reservas destinadas ao seu Escalão de Saúde.

§ 5º A organização e as atribuições funcionais dos HGu são objeto de instrução regulamentares específicas.

B) Dos Elementos de Saúde das Unidades e Estabelecimentos

Art. 140. Nas Unidades de Tropa e nos Estabelecimentos do Exército a execução do Serviço de Saúde é assegurada por Elementos de Saúde - pertencentes, orgânicamente, à tais unidades e Estabelecimentos.

Art. 141. Em princípio, em tôdas as Unidades e Estabelecimentos do Exército, haverá Elementos de Saúde - integrantes da sua organização - cujo chefe é o responsável pela execução do Serviço de Saúde nesse escalão, e pela instrução de formação, de aplicação e de aperfeiçoamento do respectivo pessoal.

Art. 142. Os oficiais Médicos Chefes dos Elementos de Saúde das Unidades e Estabelecimentos do Exército - embora pertençam, orgânicamente, às respectivas Unidades e Estabelecimentos - são subordinados do ponto de vista técnico, ao Serviço de Saúde do Exército, por intermédio dos órgãos de direção, de saúde, competentes.

Art. 143. Os Elementos de Saúde destinam-se a assegurar - no âmbito das Unidades e dos Estabelecimentos do Exército - a manutenção dos seus efetivos no mais alto graus de eficiência física e mental pelo exercício das atividades técnicas reguladas pelo R. 1 e por instruções reguladoras específicas.

Parágrafo único. Em campanha, as atividades técnicas dos elementos de Saúde das Unidades de Tropa, são reguladas pelo C 8-5 e C 8-10.

C) Das Juntas Militares de Saúde de Guarnição

Art. 144. As Juntas Militares de Saúde de Guarnição - JMSGu - são órgãos de execução subordinados:

1 - Disciplinar e administrativamente, aos respectivos Comandos de Guarnição.

2 - Tècnicamente, ao Chefe do SSR.

§ 1º As JMSGu destinam-se a inspecionar de saúde:

1 - Os Militares das Unidades e Estabelecimentos, do Exército, sediados ou estacionados na Guarnição.

2 - Os militares do Exército, em trânsito pela Guarnição.

3 - Os servidores do Ministério da Guerra, exceto na Guarnição do Rio de Janeiro.

4 - Os dependentes dos militares do Exército para os fins previstos em lei.

§ 2º As atribuições e as atividades técnicas das JMSGu obedecerão às disposições constantes das Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde e das JMS.

§ 3º Os meios materiais necessários às atividades das JMSGu serão assegurados pelos Comandos das respectivas Guarnições Militares.

§ 4º Em princípio, em tôdas as Guarnições Militares haverá uma JMSGu.

Art. 145. Nas Guarnições coincidentes com as sedes de Região Militar, além das respectivas JMSR, poderão ser organizadas, também, JMS de Guarnição, em número variável, segundo o volume dos efetivos ali sediados. Tais JMS se destinam a complementar os trabalhos das JMSR no que concerne às inspeções de saúde dos militares das Unidades sediadas nessas Guarnições.

§ 1º As JMS de Guarnição, de que trata o pressente artigo, serão organizadas, pelos Comandos Regionais, por propostas das Chefias de SSR.

§ 2º Os membros dessas JMS de Guarnição inclusive o presidente, serão designados pelos Comandos Regionais, por propostas das Chefias da SSR.

§ 3º A Chefia de SSR, caberá, ainda, propor os setores de atividades dessas JMS, comunicando sua organização e instalação à DGS, para fins de contrôle estatístico.

TÍTULO XI

Do Pessoal do Serviço de Saúde do Exército

Art. 146. Para o exercício das missões previstas no presente Regulamento, o Serviço de Saúde do Exército dispõe do seguinte pessoal de execução - específico dêsse Serviço:

1 - Oficiais:

a) Quadro de Oficiais Médicos.

b) Quadro de Oficiais Farmacêuticos.

c) Quadro de Oficiais Dentistas.

2 - Praças:

a) Quadro de Especialidades de Saúde.

b) Praças de Saúde das Unidades Divisionárias de Saúde e dos órgãos do Serviço de Saúde.

Parágrafo único. Nos elementos de Saúde das Unidades de Tropa, as funções auxiliares de Saúde são asseguradas por Praças de Saúde, pertencentes aos respectivos efetivos orgânicos.

Art. 147. Para o exercício de atividades auxiliares - necessárias ao cumprimento das missões que lhe são atribuídas - o Serviço de Saúde do Exército, além do pessoal militar dispõe de funcionários civis.

§ 1º Os funcionários civis lotados nos órgãos do Serviço de Saúde do Exército, pela Diretoria Geral do Pessoal - compreendem, entre outros:

a) Enfermeiras.

b) Auxiliares de Enfermagem.

c) Oficiais Administrativos.

d) Arquivistas.

e) Escriturários.

f) Dactilógrafos.

g) Artífice.

h) Contínuos.

i) Serventes.

j) Cozinheiros.

§ 2º A situação dos funcionários de civis, lotados nos órgãos do Serviço de Saúde do Exército, é regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da União e pela legislação complementar, em vigor.

§ 3º Nos Hospitais Militares poderão também, ser admitidas religiosas, de quaisquer congregações, ou ordens, desde que - mediante, contrato - se submetam à legislação militar em vigor. Às religiosas admitidas nos Hospitais militares, serão atribuídas funções auxiliares de enfermagem e outras tarefas compatíveis com suas condições e possibilidades.

CAPÍTULO XXI

Do recrutamento do pessoal do Serviço de Saúde do Exército

Art. 148. Os Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, da Ativa, são recrutados dentre profissionais diplomados por escolas oficiais ou reconhecidas - mediante concurso - de acôrdo com a legislação vigente e instruções específicas.

Art. 149. Os Especialistas de Saúde, auxiliares técnicos destinados a servir nos estabelecimentos do Serviço de Saúde e nos demais órgãos do Exército - cuja organização os comportem - são recrutados pela Escola de Saúde do Exército, de conformidade com o Regulamento do Quadro de Especialistas de Saúde do Exército.

Art. 150. Nas Unidades orgânicas do Serviço de Saúde, bem como nos Elementos de Saúde orgânicos das Unidades de Tropa, as respectivas Praças de Saúde - com essa denominação genérica - são recrutadas de acôrdo com a Lei do Serviço Militar e qualificadas segundo os processos adotados naqueles escalões.

CAPÍTULO XXII

Das especializações funcionais

A) Dos Oficiais Médicos

Art. 151. A fim de possibilitar seu perfeito ajustamento funcional, os Oficiais Médicos - de acôrdo com os cursos e estágios de aperfeiçoamento que possuem - serão registrados, na DGS, como:

1. Oficiais Médicos com o curso de Estado-Maior - MD-1.

2. Oficiais Médicos com o curso de Aperfeiçoamento - MD-2.

3. Oficiais Médicos com o curso de Paraquedismo - MD-3.

4. Oficiais Médicos com o curso de Educação Física - MD-4.

5. Oficiais Médicos especializados em:

- Laboratório em geral - MD-5.

- Histo-patologia - MD-6.

- Saúde Pública - MD-7.

- Imunologia - MD-8.

- Bioterapia - MD-9.

- Nutrologia - MD-10.

- Medicina do Trabalho - MD-11.

- Clínica Médica - MD-12.

- Alergia - MD-13.

- Endocrinologia - MD-14.

- Cardiologia - MD-15.

- Tisiologia - MD-16.

- Pediatria - MD-17.

- Gastro-enterologia - MD-18.

- Dermatologia - MD-19.

- Venereologia - MD-20.

- Neurologia - MD-21.

- Ortopedia - MD-32.

- Cirurgia Plástica - MD-33.

- Cirurgia Toráxica - MD-34.

- Neuro-cirurgia - MD-35.

- Cancerologia - MD-36.

- Ginecologia - MD-37.

- Obstetricia - MD-38.

- Fisioterapia - MD-39.

- Readaptação funcional - MD-40.

- Medicina legal - MD-41.

- Serviços Gerais - MD-42.

Art. 152. É permitido, aos Oficiais Médicos, o registro em duas ou mais especialidades, sempre que para isso, possuam a necessária aptidão - comprovada perante a Diretoria Geral de Saúde.

Art. 153. O registro das especialidades, pelo critério da comprovada aptidão para o seu exercício, não desobriga os Oficiais Médicos de participarem das missões básicas e dos serviços gerais inherentes ao respectivo Quadro.

Art. 154. A fim de manter e elevar seu padrão de eficiência técnica, os Oficiais Médicos - de acôrdo com as necessidades do Serviço e mediante autorização do Ministro da Guerra - poderão ser matriculados em curso de especificação, bem como mantidos em estágios de aperfeiçoamento, em Instituições, Médicas, militares ou civis, sob a supervisão e contrôle da Diretoria Geral de Saúde.

Parágrafo único. A critério do Estado-Maior do Exército e por proposta do Diretor Geral de Saúde, cursos de especialização - funcional, ou técnica - bem como estágios de aperfeiçoamento, poderão efetuar-se em Instituições militares estrangeiros.

B) Dos Oficiais Farmacêuticos

Art. 155. Os Oficiais Farmacêuticos, por critério idêntico ao estabelecido no art. 151, serão também registrados, na DGS, com as seguintes especialidades:

- Farmacêutica - FM-1.

- Química Analítica - FM-2.

- Bioquímica - FM-3.

- Bromatologia - FM-4.

- Toxicologia - FM-5.

- Pesquisas Químicas - FM-6.

- Serviços Gerais - FM-7.

Parágrafo único. São extensivas, aos Oficiais Farmacêuticos, tôdas as disposições constantes dos artigos de 152 a 154.

C) Dos Oficiais Dentistas

Art. 156. Os Oficiais Dentistas, por critério idêntico ao estabelecimento no art. 151, serão também registrados, na DGS, com as seguintes especialidades:

- Clínicas estomatológica - DT-1.

- Odontopediatria - DT-2.

- Odontofisioterapia - DT-3.

- Exodontia - DT-4.

- Cirurgia buco-facial - DT-5.

- Odotonradiologia - DT-6.

- Prostodontia - DT-7.

- Ortondontia - DT-8.

Parágrafo único. São extensivas aos Oficiais Dentistas tôdas as disposições constantes dos artigos de 152 a 154.

D) Dos Especialistas de Saúde

Art. 157. Os Especialistas de Saúde - auxiliares técnicos de que trata o art. 149 - dentro do respectivo Quadro, e segundo seus cursos de formação, são qualificados, internamente, na DGS, como:

- Auxiliares de Enfermagem - ESE-1.

- Auxiliares de Cirurgia - ESE-2.

- Auxiliares de Anestesia - ESE-3.

- Auxiliares de Fisioterapia - ESE-4.

- Auxiliares de Odontologia - ESSE-5.

- Manipuladores de Radiologia - ESE-6.

- Manipuladores de Laboratório - ESE-7.

- Manipuladores de Farmácia - ESE-8.

- Protéticos - ESSE-9.

- Massagistas - ESSE-10.

- Optometristas - ESSE-11.

- Podiatristas - ESSE-12.

Art. 158. As especialidades estabelecidas para o Quadro de Especialistas de Saúde poderão ser desdobradas ou acrescidas, sempre que a evolução e as necessidades do Serviço assim o exigirem, mediante proposta do Diretor Geral de Saúde e aprovação do Ministério da Guerra.

Art. 159. Os Especialistas de Saúde, embora qualificados pelo critério de suas especialidades técnicas, manterão no seu Quadro, o escalonamento hierárquico que lhes couber, de conformidade com o Regulamento do Quadro de Especialistas de Saúde do Exército.

Art. 160. A qualificação por especialidades, de conformidades com os respectivos cursos de formação profissional, não desobriga os Especialistas de Saúde de participarem de missões básicas e dos serviços gerais inerentes ao Quadro, sempre que a interêsse do Serviço assim o exigir.

E) Das Praças de Saúde

Art. 161. A formação e a qualificação das Praças de Saúde das Unidades de Saúde e dos Elementos de Saúde orgânicos das Unidades de Tropa, são asseguradas pela instrução prevista nos programas-padrão estabelecidos para êsse escalões e pela sua aplicação progressiva, nos respectivos cursos de formação e qualificação funcional.

TÍTULO XII

Das Juntas Militares de Saúde

Art. 162. As Juntas Militares de Saúde - JMS - são órgãos de execução destinados a realizar perícias médicas ligadas à avaliação da capacidade física e mental para o Serviço do Exército, nos casos previstos em Lei.

§ 1º É, também, das atribuições das JMS:

1. A avaliação da capacidade física e mental para o Serviço Público, dos Servidores Civis, do Ministério da Guerra, segundo legislação em vigor, quando para isso solicitadas por autoridade competente.

2. A inspeção de saúde - avaliação de sanidade física e mental - para fins de amparo legal, nos casos previstos em Lei:

a) Dos militares da Reserva e dos reformados do Exército.

b) Dos dependentes dos militares do Exército.

c) Dos dependentes dos Servidores Civis do Ministério da Guerra.

§ 2º A conduta técnica das JMS, bem como suas atribuições, orgânicas e funcionais, constituem objeto das Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde e das Juntas Militares de Saúde.

Art. 163. As Juntas Militares de Saúde, podem ser permanentes ou temporárias.

Art. 164. São Juntas Militares de Saúde permanentes:

1. A Junta Superior de Saúde - JSS - órgão de execução subordinado à DGS.

2. A Junta Central de Saúde - órgão de execução subordinado à DGS.

3. As Juntas Militares de Saúde Regionais - JMSR - órgãos de execução subordinados ao SS das Regiões Militares respectivas.

4. As Juntas Militares de Saúde de Guarnição - JMSGu - órgãos de execução dos Serviços de Saúde de Guarnição.

5. As Juntas Militares de Saúde dos Hospitais Militares, órgãos integrantes dêsses Estabelecimentos.

Art. 165. São Juntas Militares de Saúde temporárias.

1. As Juntas Militares de Saúde de Seleção - designadas, periòdicamente, pelos Comandos Regionais, para os trabalhos de inspeção de saúde dos convocados para o serviço do Exército, sob o contrôle das Chefias de SSR.

2. As Juntas Militares de Saúde Especiais, destinadas, especificadamente, à determinadas categorias de inspecionados - dos quais se exijam condições especiais de aptidão física ou mental.

3. As Juntas Militares de Saúde Extraordinárias, organizadas especificamente para determinados fins periciais, segundo legislação vigente.

§ 1º As Juntas Militares de Saúde Especiais - para a inspeção de candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Ensino, do Exército - são tècnicamente subordinadas às Chefias de Serviço de Saúde das Regiões Militares, onde se encontram sediados aqueles Estabelecimentos - exceto nos casos da Escola de Educação Física do Exército, e da Escola de Saúde do Exército, cujas JMS Especiais são tècnicamente subordinadas à DGS.

§ 2º Quando os candidatos à matrícula em Escolas sediadas em determinada Região Militar devam ser inspecionados em outras Regiões Militares, as JMS Especiais serão, nesses casos, designadas pelos Comandos das Regiões onde tais inspeções devam ser efetuadas. Tais Juntas Militares de Saúde Especiais - pelo critério territorial - ficarão subordinadas às Chefias de SS das Regiões onde venham a funcionar.

§ 3º As Juntas Militares de Saúde Extraordinárias podem ser nomeadas - quando fôr o caso:

1. Pela DGS, à qual ficarão subordinadas disciplinar, administrativa e tècnicamente.

2. Pelos Comandos Regionais, por proposta das respectivas Chefias de SSR, às quais ficarão subordinadas disciplinar, administrativa e tècnicamente.

Art. 166. Segundo sua hierarquia funcional, as Juntas Militares de Saúde são escalonadas na seguinte ordem:

1. Junta Superior de Saúde.

2. Junta Central de Saúde, e Juntas Militares de Saúde Regionais.

3. Junta Militar de Saúde do HCE, Junta Militar de Saúde do SMI, Junta Militar de Saúde do HCI, Juntas Militares de Saúde dos HGe e dos HGu, Juntas Militares de Saúde de Guarnição, Juntas Militares de Saúde de Seleção de Convocados, Juntas Militares de Saúde Especiais e Juntas Militares de Saúde Extraordinárias.

Art. 167. Dos pareceres emitidos pelas Juntas Militares de Saúde haverá recurso, de acôrdo com a respectiva hierarquia funcional:

1 - Para a Junta Superior de Saúde - quando a Junta recorrida fôr uma das seguintes:

a) Junta Central de Saúde.

b) Juntas Militares de Saúde Regionais.

2 - Para a Junta Central de Saúde, quando a Junta recorrida fôr uma das seguintes:

a) Juntas Militares de Saúde do HCE, do SMI e do HCI.

b) Juntas Militares de Saúde Especiais e Extraordinárias, organicamente subordinadas, ou nomeadas pelo Diretor de Saúde.

3 - Para as Juntas Militares de Saúde Regionais - quando a Junta recorrida fôr uma das seguintes:

a) Juntas Militares de Guarnição - inclusive quando funcionando como Junta Especial para a inspeção de candidatos à matrícula em Escolas sediadas nos respectivos territórios.

b) Juntas Militares de Saúde Especiais e Extraordinárias, organicamente subordinadas, ou nomeadas pelos Comandantes de Regiões Militares.

c) Juntas Militares de Saúde de Seleção de Convocados.

d) Juntas Militares de Saúde dos Hospitais Gerais e dos Hospitais de Guarnição.

Art. 168. Quando a Junta Central de Saúde deva inspecionar em grau de recurso, o seu Presidente será obrigatòriamente um Oficial Médico mais graduado ou mais antigo do que o da Junta recorrida.

Parágrafo único. Quando a Junta recorrida fôr uma Junta Especial, a Junta Central de Saúde, inspecionando em grau de recurso, deverá ser integrada por um número de membros nunca inferior ao da Junta recorrida, entre êles os especialistas que cada caso exigir. Igual conduta será observada quando a JMS recorrida fôr Extraordinária, e constituída por mais de três membros.

Art. 169. Quando uma Junta Militar de Saúde Regional deva inspecionar em grau de recurso, a sua presidência será exercida, obrigatoriamente, pelo Chefe do SSR.

Parágrafo único. Quando a Junta recorrida fôr uma Junta Especial, a Junta Regional de Saúde, inspecionando em grau de recurso, deverá ser integrada por um número de membros nunca inferior ao da Junta recorrida, entre êles os especialistas que cada caso exigir. Igual conduta será observada quando a JMS recorrida fôr Extraordinária, e constituída por mais de três membros.

Art. 170. Em princípio, as JMS são constituídas por Oficiais Médicos designados para essa missão em caráter temporário. Contudo, quando o volume de trabalho e exigir, as JMSR, por proposta do Diretor Geral de Saúde, poderão possuir efetivo orgânico próprio.

TÍTULO XIII

Disposições Gerais

CAPÍTULO XXIII

Das Substituições Temporárias

Art. 171. As substituições temporárias, por motivo de cargo vago, afastamento normal ou ausência temporária, obedecerão, no SSE, ao princípio hierárquico da precedência militar - nos têrmos das disposições constantes do R-1 - respeitadas, contudo, as seguintes normas decorrentes de condições peculiares da sua organização:

1 - Na Diretoria Geral de Saúde:

a) as substituições serão feitas - em princípio dentro de cada Diretoria, Divisão, Seção e Sub-Seção - exceto na Divisão Administrativa, cujo Chefe, também Fiscal Administrativo, será substituído por um Oficial designado pelo Diretor-Geral;

b) Nas Divisões, Seções e Sub-Seções, de Chefia privativa de Oficial Médico, somente os Oficiais dêsse Quadro poderão concorrer às substituições. Quando, nessas Divisões, Seções, e Sub-Seções, não houver outro Oficial Médico, concorrerão às substituições os Oficiais Médicos das outras Divisões, Seções, e Sub-Seções da mesma Diretoria, sempre que possível;

c) nas Seções de Chefia privativa de Oficial Farmacêutico - bem como nas de Chefia privativa de Oficial Dentista - as substituições obedecerão a critério idêntico ao estabelecido, na alínea anterior, para as Chefias privativas de Oficial Médico;

d) os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral de Saúde, em harmonia com os princípios básicos constantes do R-1 e com a legislação em vigor.

2 - Nas Chefias de Serviço de Saúde Regional:

Os Chefes de SSR, serão substituídos pelos Oficiais Médicos mais graduados, ou mais antigos, em serviço efetivo nos órgãos de direção ou de execução que lhe sejam tecnicamente subordinados.

3 - Nas Chefias de Serviço de Saúde Divisionário:

Os Chefes de SSE pelos Oficiais Médicos mais graduados, ou mais antigo, em serviço efetivo, na Divisão.

Capítulo xxiv

Do emprêgo específico do Pessoal do SSE

Art. 172. Destinando-se ao cumprimento de missões, ligadas especìficamente à manutenção dos efetivos do Exército no mais alto grau de eficiência física e mental, os Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, só poderão ser empregados no exercício de funções alheias às finalidades do SSE nos casos explicitamente previstos na legislação militar em vigor.

Parágrafo único. Por idêntico critério, o pessoal auxiliar do SSE só poderá ser empregado em atividades estranhas à sua finalidade nos casos expressamente determinados na legislação militar em vigor.

Art. 173. Nenhum cargo ou função privativa de Oficial Médico poderá ser exercida por Oficial de outro Quadro do SSE.

Art. 174. Nenhum cargo ou função privativa de Oficial de um dos Quadros - Farmacêutico ou Odontológico - poderá ser exercida por Oficial que a êles não pertença.

Art. 175. Nenhuma função estabelecida, especificamente, para as praças Especialistas de Saúde, poderá ser exercida por Praças de Saúde, das Unidades de Saúde ou das Unidades de Tropa.

Art. 176. Nenhuma função estabelecida, especificamente, para as Praças de Saúde, poderá ser exercida por Praças do Quadro de Especialistas de Saúde do Exército.

Art. 177. Tendo em vista o desenvolvimento da prática profissional dos Oficiais titulados dos Quadros do SSE, é permitido o exercício de atividades técnico-profissionais no meio civil, desde que não prejudiquem o serviço e fique assegurada a assistência profissional aos efetivos - a critério do Chefe imediato, nos limites da Lei.

CAPÍTULO XXV

Dos Dependentes dos Militares

Art. 178. Para os efeitos do inciso 2 do artigo 1º dêste Regulamento, consideram-se dependentes dos militares do Exército, desde que vivam em sua companhia e às suas expensas, as pessoas como tais definidas em Lei especial.

TÍTULO XIV

Disposições Transitórias

CAPÍTULO XXVI

Dos Oficiais Médicos com o curso de Estado-Maior

Art. 179. Enquanto não existirem, em número suficiente, Oficiais Médicos com o curso de Estado-Maior, as funções que lhes são atribuídas por êste Regulamento, poderão ser exercidas por Oficiais Médicos que possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

CAPÍTULO XXVII

Do Serviço de Saúde nas Unidades e Estabelecimentos

Art. 180. Enquanto não forem elaboradas Instruções Reguladoras para execução do Serviço de Saúde no âmbito regimental - pelos Elementos de Saúde orgânicos das Unidades de Tropa e dos Estabelecimentos do Exército - continuarão em vigor as disposições constantes dos artigos de 164 a 277 do ‘’Regulamento do Serviço de Saúde em tempo de paz’’ aprovado pelo Decreto n. 984 de 23 de junho de 93 - exceto no que colidirem com as do presente Regulamento.

CAPÍTULO XXVIII

Da Documentação das Atividades no SSE

Art. 181. Enquanto não forem elaboradas instruções específicas para o registro e documentação das atividades exercidas pelos órgãos de direção e execução do SSE - em todos os seus escalões - continuarão em vigor os seguintes meios e processos de registro e documentação periódica adotados no SSE, na data dêste Regulamento:

1 - Livros:

a) De carga e descarga de material permanente.

b) De carga e descarga de material de penso e medicamento.

c) De entrada e saída de doentes.

d) De registro de venereos.

e) Do registro de acidentes de educação física.

f) De receituário geral.

g) De receituário de entorpecentes.

2 - Fichas:

a) De visita médica.

b) Sanitária individual.

c) De educação física.

d) De vacinação antiamarílica.

e) De vacinação T. Tab.

f) De recenseamento toráxico.

3 - Mapas:

a) De vacinação antiamarílica.

b) De vacinação T. Tab.

c) De consumo de entorpecentes.

d) Nosográfico dos baixados as Enfernarias Regimentares - mensais e anuais.

e) Nosográfico mensal dos baixados aos Hospitais militares - mensais e anuais.

f) De material cirúrgico e acessório de paz e campanha.

4 - Talões:

a) De baixa às Enfermarias Regimentais.

b) De baixa aos Hospitais Militares.

c) De pedidos de medicamentos.

d) De pedidos de mateiral Sanitário.

5 - Partes mensais - aos Chefes de Serviço de Saúde Regional.

6 - Relatórios anuais:

a) Aos Chefes de Serviço de Saúde Regional.

b) A Diretoria Geral de Saúde.

7 - Outros documentos não consignados neste artigo, de uso estabelecido no SSE.

TÍTULO XV

Disposições Especiais

Art. 182. A organização do Serviço de Saúde do Exército - nos têrmos do presente Regulamento - será implantada progressivamente, a começar pela Diretoria Geral de Saúde, de acôrdo com os recursos disponíveis - por proposta do Departamento Geral de Administração e aprovação do Ministro da Guerra.

Art. 183. Os efetivos necessários à organização do Serviço de Saúde do Exército - nos têrmos do presente Regulamento - serão fixados anualmente pelo Ministro da Guerra, progressivamente - de acôrdo com os efetivos existente, nos Quadros de Oficiais, do SSE.

Art. 184. O presente Regulamento de Serviço de Saúde do Exército entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1953.

Cyro Espírito Santo Cardoso