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DECRETO Nº 32.094, DE 14 DE JANEIRO DE 1953.

Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral, no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Paulo Toporoff, Manuel de Sousa, João e outros, no lugar denominado Porto de Charqueadas, distrito e município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, em duas áreas distintas, perfazendo um total de seiscentos e oitenta e quatro hectares, (684ha) e que assim se definem: a primeira, com duzentos e quatro (204 ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos metros (800m), no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus vinte e três minutos noroeste (89º 23’ NW); da Chaminé da usina de fôrça de Charqueadas e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dez metros (510m), oitenta e dois graus trinta e sete minutos noroeste (82º 37’ NW); quatro mil metros (4.000m), sete graus vinte e três minutos sudoeste (7º 23’ SW); a segunda área, com quatrocentos e oitenta hectares (480 ha) é delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos e quarenta metros (940m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus trinta e sete minutos nordeste (74º 37’ NE); da mesma chaminé, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200m), oitenta e dois graus trinta e sete minutos noroeste (82º 37’ NW); quatro mil metros (4.000m), sete graus vinte e três minutos sudoeste (7º 23’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seis mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$6.840,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas