DECRETO Nº 32.095, DE 14 DE JANEIRO DE 1953.
Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral, no município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Guilherme Jung, Francisco Macy da Silva e outros, no distrito e município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil setecentos e setenta metros (1.770m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus sete minutos sudoestes (86º 07’ SW), da chaminé da usina de fôrça do estaleiro do porto de Charqueadas e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m), sete graus vinte e três minutos noroeste (7º 23’ NW); dois mil metros (2.000m), oitenta e dois graus trinta e sete minutos sudoeste (82º 37’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas