DECRETO Nº 32.096, DE 14 DE Janeiro DE 1953.

Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral, no município de São Jerônimo, Estado do rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral, em terrenos de propriedade de José Mazini, Leôncio Lucas e outros, na localidade de Pôrto da Charqueada, distrito e município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000 ha); delimitada por um retângulo, que tem um vértice a oitocentos metros (800 m), no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus vinte e três minutos noroeste (89º 23’ NW), da chaminé da usina do porto da Charqueada e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500 m) oitenta e dois graus trinta e sete minutos sudoeste (82º 37’ SW); quatro mil metros (4.000 m), sete graus vinte e três minutos sudeste (7º 23’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral de gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro  próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000.00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas