DECRETO Nº 32.111, de 21 de janeiro de 1953.

Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações termo-elétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 junho de 1940;

CONSIDERANDO que pela sua Resolução nº 828 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações no Município de Vitória, Estado da Espírito Santo, mediante a instalação de um novo grupo gerador Diesel-elétrico de 1.250 kVA, 6.900 volts, e respectivos acessórios.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas