DECRETO Nº 32.113, de 21 de janeiro de 1953.
Concede à Indústria e Comércio Guano-Fosfato Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Indústria e Comércio Guano-Fosfato Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública de nove (9) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e dois (1952), com sede na cidade de Recife, capital do Estado de Pernambuco, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o artigo sexto (6º), do Decreto-lei número mil novecentos e cinquenta e cinco (1955), de vinte e nove (29) de janeiro de mil novecentos e quarenta (1940) - (Código de Minas), - ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as Leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas