DECRETO Nº 32.117, DE 21 DE JANEIRO DE 1953.
Autoriza a Sociedade Mineradora Capixada Ltda., a lavrar minério de manganês, no município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.º985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineradora Capixaba Ltda., a lavrar minério de manganês, em terrenos de propriedade de Antônia Martinho de Carvalho e outros, nos lugares denominados Chapadão, São Felipe e Cachoeira Alta, nos distritos de Guaçuí e Imbuí, município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, numa área de duzentos e quinze hectares e oitenta ares (215,80 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e vinte e dois metros (322m), no rumo verdadeiro um grau e dezoito minutos sudoeste (1º 18’ SW), da confluência dos córregos Francisco de Sousa e Cachoeira Alta e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinco metros (705m), setenta e um graus e oito minutos sudoeste (71º 8’ SW); trezentos e noventa e seis metros (396m), cinqüenta e nove graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (59º 52’ NW); seiscentos e oitenta e dois metros (682m), quarenta e quatro graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (44º 52’ NW); seiscentos e oitenta e quatro metros (684m), sessenta e cinco graus e dezoito minutos nordeste (65º 18’ NE); quinhentos e vinte e um metros (521m), quarenta e sete graus e vinte e dois minutos sudeste (47º 22’ SE); quatrocentos e setenta metros (470m), doze graus e vinte e dois minutos noroeste (12º 22'’NW); quatrocentos e sessenta metros (460m), quarenta e cinco graus e vinte e dois minutos sudeste (45º 22’ SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e três graus e oito minutos nordeste (53º 8’ NE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), setenta e sete graus e vinte e dois minutos noroeste (77º 22’ NW); quatrocentos e setenta metros (470m), trinta e um graus e vinte e dois minutos noroeste (31º 22’ NW); quinhentos e vinte metros (520m), quarenta e oito graus e oito minutos nordeste (48º 8’ NE); quatrocentos e cinqüenta e sete metros (457m), cinqüenta e cinco graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (55º 52’ SE); trezentos e noventa metros (390m), trinta e nove graus e oito minutos nordeste (39º 8’ NE); seiscentos e quinze metros (615m), oitenta e nove graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (89º 52’ SE); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), trinta e nove graus e trinta e oito minutos sudoeste (39º 38’ SW); quinhentos e vinte metros (520m), onze graus e trinta e oito minutos sudoeste (11º 38’ SW); o último lado, sendo a linha reta que une êste vértice ao de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimentos do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo, para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$4.320,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1953; 132 da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas