DECRETO Nº 32.130, DE 22 DE JANEIRO DE 1953.

Concede à sociedade anônima “The Coca-Cola Exporte Corporation” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima “The Coca-Cola Export Corporation”, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 16.393, de 22 de agôsto de 1944 e 28.119, de 12 de maio de 1950, autorização para continuar a funcionar no país, com o capital destinado às suas operações comerciais, elevado de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), consoante resolução aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 15 de dezembro de 1952, mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto número 28.119, de 12 de maio de 1950, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos e vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana