DECRETO Nº 32.142, DE 22 DE JANEIRO DE 1953.
Aprova e manda executar o Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolver aprovar e mandar executar o Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha, que a êste acompanha.
Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Regulamento para a Inspetoria Geral da Marinha (IGM)
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º A Inspetoria Geral da Marinha (IGM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade, constatar, no próprio Ministério da Marinha, nas Fôrças e Estabelecimentos Navais, as condições de sua eficiência, da disciplina e estado moral do pessoal, conhecer as deficiências que existirem, estudar e propor os meios de corrigi-las.
Art. 2º À IGM competirá:
a) inspecionar periodicamente todos os navios e órgãos da MB;
b) planejar e estabelecer os programas e normas para as inspeções parciais e locais dos diversos Grupos e Comissões;
c) investigar as causas que possam afetar, favorável e desfavoravelmente, a disciplina e a eficiência da MB;
d) fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
e) estudar as relações de causa e efeito dos fatos observados e analizados;
f) elaborar relatórios e recomendações referentes às inspeções, investigações, estudos e fiscalizações que realizar;
Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições, a IGM fará ou providenciará:
a) Inspeções - através das quais procurará especialmente constatar:
I - as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exerce;
II - a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização;
III - defeitos ou desajustagens da organização ou dos métodos de trabalho;
b) Investigações - através de indagações, sindicâncias, perícias e inquéritos - pelas quais procurará verificar as causas e as consequências das irregularidades que observar em suas inspeções ou que lhe forem participadas;
c) Estudos - por meio dos quais, levando em conta os resultados das inspeções e investigações, procurará obter os elementos indispensáveis às providências que deverá tomar ou indicar;
d) Relatórios - pelos quais, baseada nas inspeções, investigações e estudos feitos, dará conhecimento ao EMA ou SGM, conforme o caso, e ao Ministro da Marinha excepcionalmente, da situação encontrada e indicará as providências a serem tomadas para sua correção.
Art. 4º A fiscalização do fiel cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor, será exercida pela IGM através das autoridades ou comissões que o Inspetor Geral da Marinha (IG) credenciar para isso e de informações prestadas à IGM ex-officio ou quando determinado.
Art. 5º A IGM será subordinada:
a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;
b) ao CEMA, para os demais efeitos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Estrutura Orgânica da IGM
Art. 6º Além do IG e seu Gabinete, a IGM disporá de uma Vice-Inspetoria e dos quatro seguintes Departamentos:
Departamento de Inspeções,
Departamento de Investigações,
Departamento de Fiscalização, e
Departamento de Aperfeiçoamento.
Atribuição dos diversos órgãos
Art. 7º O IG, como principal responsável pelas atividades da IGM, é o fiscal do procedimento e das ações funcionais do pessoal e da situação do material da MB, devendo conhecer permanentemente seu estado de eficiência e as necessidades para melhorá-la.
Art. 8º O IG desenvolverá ampla atividade e lhe serão franqueados todos os navios, órgãos e serviços da MB para o desempenho de suas atribuições.
Art. 9º As atividades funcionais do IG serão iniciadas quer por ordem do Ministro da Marinha, quer do OEMA, quer ainda ex-officio, se assim lhe parecer necessário.
Art. 10. Sempre que possível, a IG deverá atuar pessoalmente, presidindo às inspeções; entretanto, poderá delegar poderes para tal fim, sem contudo ficar isento das suas responsabilidades.
Art. 11. Quando não participar pessoalmente das inspeções e investigações, o IG poderá fazer com que os diversos grupos de Inspeção ou Comissões especiais as executem. Para a constituição de tais Comissões poderá requisitar o auxílio de oficiais dos navios e órgãos da MB.
Comissões de Inspeção
Art. 12. Para cada inspeção ou investigação será organizada uma Comissão, sob a presidência do IG ou de um seu representante e constituída por oficiais com os auxiliares que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Quando se tratar de assunto de âmbito restirto a uma Diretoria, ao CFN ou Estabelecimento, as inspeções ou investigações poderão ser feitas por intemédio de seus próprios Grupos de Inspeção.
Art. 13. As Comissões ou Grupos apresentarão ao IG relatórios circunstaciados ou cópias, conforme o caso, de tôdas as inspeções e investigações a que procederem.
Art. 14. As obersevações finais de correntes dos relatórios e as indicações de providências ou recomendações da IGM, serão enviadas a todos os órgãos interessados, salvo quando fôr isso desaconselhável ao interêsse do serviço.
Vice-Inspetoria
Art. 15. À Vice-Insptoria competirá:
a) executar as ordens e diretivas do IG;
b) coordenar as atividades dos Departamentos da IGM;
c) controlar a aplicação das leis e regulamentos, pessoal da IGM;
d) manter as publicações da IGM e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;
e) controlar as atividades administrativas da IGM e promover o seu desenvolvimento;
f) administrar o pessoal da IGM;
g) estudar e resolver os assuntos administrativas da IGM que não forem especificamente da alçada dos Departamentos.
Departamentos
Art. 16. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes, com ampla iniciativa dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que compete aquêles órgãos, conforme abaixo se específica.
Art. 17. Ao Departamento de Inspeções competirá:
a) organizará os programas de inspeção periódica da IGM, levando em conta as inspeções que os diversos Grupos realizarem;
b) expedir normas e instruções para a realização de inspeções;
c) elaborar quesitos e formulários especiais acaso necessários a inspeções extraordinárias;
d) indicar a conveniência ou necessidade de inspeções;
e) analisar os relatórios das Comissões ou Grupos de Inspeção;
f) propor ao IG a constituição das Comissões de Inspeção;
g) indicar ao Departamento de Aperfeiçoamento, em virtude das conclusões tiradas da análise dos relatórios, as providências que devam ser tomadas;
h) instruir e endoutrinar convenientemente o pessoal designado para servir no Departamento e para constituir as Comissões de Inspeção.
Art. 18. Ao Departamento de Investigações competirá:
a) expedir normas e instruções para a realização das investigações;
b) orientar e controlar a ação das Comissões de Investigação;
c) indicar ao IG a conveniência ou necessidade de se proceder a investigações, também indicando se deverão ser feitas por indagações, sindicâncias, perícias ou inquéritos;
d) elaborar quesitos e questionários especiais, acaso necessários a determinadas investigações;
e) analisar os relatórios das Comissões de Investigação;
f) propor ao IG a constituição das Comissões de Investigação;
g) indicar ao Departamento de Aperfeiçoamento, em virtude das conclusões tiradas da análise dos relatórios, as providências que devam ser tomadas;
h) instruir e endoutrinar convenientemente o pessoal designado para servir no Departamento e para constituir as Comissões de Investigação.
Art. 19. Ao Departamento de Fiscalização competirá:
a) organizar os programas de fiscalização;
b) expedir normas e instruções para a realização das fiscalizações;
c) elaborar quesitos e instruções especiais acaso necessários a fiscalização extraordinárias;
d) manter e controlar o serviço de fiscalização, atendendo ao que estabelece o artigo 4º;
e) analisar os relatórios das Comissões de Fiscalização;
f) propor ao IG a constituição das Comissões de Fiscalização;
g) indicar ao Departamento de Aperfeiçoamento, em virtude das conclusões tiradas da análise dos relatórios, as providências que devam ser tomadas;
h) instruir e endoutrinar convenientemente o pessoal designado para servir no Departamento e para constituir as Comissões de Fiscalização.
Art. 20. Ao Departamento de Aperfeiçoamento competirá:
a) analisar as informações dos demais Departamentos, indicando ao IG as providências a serem tomadas para melhorar a eficiência da MB;
b) procurar uniformizar o procedimento nos diversos serviços da MB, inclusive propondo as alterações que o progresso e a experiência indicarem;
c) estudar e indicar a conveniência ou necessidade do desdobramento ou fusão de serviços ou órgãos existentes na MB, bem como a criação de novos;
d) estudar a organização do trabalho nos Departamentos da IGM e indicar as providências capazes de assegurar nêles um rendimento e eficiências máximos;
e) instruir e endoutrinar o pessoal designado para servir no Departamento.
Art. 21. Ao Gabinete do IG competirá:
a) o desempenho de funções de representação;
b) a correspondência oficial de caráter pessoal do IG.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 22. A Inspetoria Geral da Marinha disporá do seguinte pessoal:
a) o Inspetor-Geral da Marinha, Oficial-General da ativa, do Corpo da Armada;
b) o Vice-Inspetor da Marinha, Capitão de Mar e Guerra da ativa, do Corpo da Armada;
c) quatro Capitães de Fragata, da ativa ou da reserva, do Corpo da Armada, para a chefia dos Departamentos;
d) tantos oficiais superiores e Capitães-Tenentes da ativa ou da reserva dos Corpos e Quadros da MB, quanto forem necessário;
e) um Assistente do IG, Capitão de Corveta da ativa, do Corpo da Armada;
f) um Ajudante de Ordens do IG, Capitão-Tenente da ativa, do Corpo da Armada;
g) tantos sub-oficiais, sargentos, MNs, fuzileiros, taifeiros e servidores civis quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno.
Art. 23. As atribuições detalhadas do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da IGM.
Art. 24. O pessoal da IGM será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O serviço interno da Inspetoria Geral da Marinha, obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias, a contar da data da aprovação do presente Regulamento.
Art. 26. O IG poderá propor a designação de outros oficiais, da ativa ou da reserva, ou de funcionários civis, para servirem na IGM, além dos que forem previstos no Regimento Interno.
Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1953.
Renato de Almeida Guillobel
VICE-ALMIRANTE - MINISTRO DA MARINHA