DECRETO Nº 32.144, DE 23 DE JANEIRO DE 1953.
Altera a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, na forma da relação anexa, na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Fazenda, a série funcional de Correntista, privativa dos Serviços e Secções Regionais de Coletorias, de acôrdo com o dispôsto no artigo 78, da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
Art. 2º A despesa com a execução do presente decreta será atendida com os recursos da dotação própria, do Orçamento da República para 1953.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Horário Lafer
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TABELA ÚNICA DE EXTRANUMERÁRIO-MENSALISTA
Parte Permanente
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Vagos | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Vagos | Prov. |
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| Correntista (Serviços e Seções Regionais de Coletorias) |
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|
| |||
17 | ..................................................... | 23 | 17 | - | ||||
25 | ...................................................... | 22 | 25 | - | ||||
34 | ...................................................... | 21 | 34 | - | ||||
42 | ...................................................... | 20 | 42 | - | ||||
52 | ...................................................... | 19 | 52 | 118 | ||||
170 |
|
| 170 | 118 |
OBS.: - O número de funções preenchidas na série funcional incluindo as provisórias, não poderá ser inferior a 170. As funções provisórias serão suprimidas a medida que forem sendo providos os cargos das referências superiores.