DECRETO Nº 32.155, DE 23 DE JANEIRO DE 1953.
Outorga a Deboni S. A. Comércio e Indústria, com sede na cidade de Caçador, município de igual nome, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento de energia Hidráulica existente num trecho das corredeiras do rio dos patos, situado no distrito de Liberata, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada a Deboni S. A. Comércio e Indústria concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente num trecho das corredeiras do rio dos Patos, situada no distrito de Liberata, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção de energia mecânica para uso exclusivo da concessionária.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da sua publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observados as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo Único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando for determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições da descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem e referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado Santa Catarina, mediante indenização, calculado na base do custo histórico menos a depreciação, com dedução da amortização já efetuada, quando houver.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante condições que vieram a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Estado de Santa Catarina, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se o não fizer, que não pretenda a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETúLIO VARGAS
João Cleofas