DECRETO Nº 32.158, DE 23 JANEIRO DE 1953.

Aprova os valores da etapa das Fôrças Armadas para 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I, do art. 87, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de fixação dos valores da etapa das Fôrças Armadas, nas diversas regiões, zonas e localidades do Território Nacional, organizada na conformidade do que preceitue o art. 100, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto serão observadas nas instruções que a acompanham.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espirito Santo Cardoso

Nero Moura

INSTRUÇÕES

1 - A presente tabela entrará em vigor na data de sua publicação.

2 - É mantida em 1953 a mesma tabela qualitativo-quantitativa dos gêneros, que se encontra em vigor, ficando porém esclarecido que o toucinho deve ser considerado gênero de substituição quando não fôr distribuída banha e gordura vegetal.

3 - o valor da etapa suplementar é igual ao fixado para a etapa comum em cada região, zona ou localidade.

4 - As tabelas de rações completadas e especiais deverão ser organizadas pelos Ministérios, que ainda não o fizeram, no prazo máximo de 30 dias improrrogáveis.

5 - Os elementos das unidades, com direito a ração complementada ou especial, de que tratam as letras b e c do art. 89. Do C. V. V. M. terão um acréscimo de 20% sôbre a presente tabela até que seja publicada aprovação das tabelas de que trata o número 4 destas instruções.

6 - No exército, a taxa de 3% para o “Fundo de Estocagem e Intercâmbio”, de que trata o art. 12 da Portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro de 1944, percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência, para o pessoal arranchado, será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “em ser” na Diretoria de Finanças do Exército, a favor da Diretoria de Suprimentos do Exército, a fim de ser requisitado por esta repartição, trimestralmente, deposi de conecido o confronto dos direitos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arraçoados.

7 - O quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros de subsistência, atenderá às despesas de transportes, armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência, com exceção dos transportes ferroviários, fluviais e marítimos, que correrão por conta da S/C - 01 da Verba 3 - Serviços e Encargos do Orçamento do Ministério da Guerra para 1953, ficando autorizado, se necessário, o empenho dessa despesa de acôrdo com o disposto no art. 46 do Código de Contabilidade da União.

8 - A etapa no estrangeiro terá o triplo valor da etapa comum fixada para a Capital Federal.

Tabela geral de fixação dos valores da etapa comum para as Fôrças Armadas, a vigorar da data de sua publicação, organizada de acôrdo com o disposto no art. 100, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares)

ESTADOS E TERRITÓRIOS

ETAPA (ART. 98)

MELHORIAS DE RANCHO

QUANTITATIVOS

Art. 96

Do CVVM

Parágra. Único

Do art. 96

Subsistência

Rancho

Soma

Amazonas e Pará ................................

15,00

5,00

20,00

7,50

11,20

Maranhão, Piauí e Ceará .....................

13,50

4,50

18,00

6,70

10,00

Sergipe e Bahia ...................................

15,00

5,00

20,00

7,50

11,20

Mato Grosso e Goiás ...........................

14,00

4,70

18,70

7,00

10,50

Paraná e Santa Catarina .....................

12,00

4,00

16,00

6,00

9,00

São Paulo ............................................

13,00

4,30

17,80

6,50

9,70

Minas Gerais ........................................

12,60

4,20

16,80

6,30

9,40

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............................................

14,00

4,70

18,70

7,00

10,50

Rio Grande do Sul ..............................

11,50

3,80

15,30

5,70

8,40

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ........................

14,00

4,70

18,70

7,00

10,50

Território do Acre, Amapá, Fernando de Noronha, Guaporé, Rio Branco e Ilhas dos Abrolhos e Trindade ............

20,00

6,70

26,70

10,00

15,00