DECRETO Nº 32.158, DE 23 JANEIRO DE 1953.
Aprova os valores da etapa das Fôrças Armadas para 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I, do art. 87, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de fixação dos valores da etapa das Fôrças Armadas, nas diversas regiões, zonas e localidades do Território Nacional, organizada na conformidade do que preceitue o art. 100, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto serão observadas nas instruções que a acompanham.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Nero Moura
INSTRUÇÕES
1 - A presente tabela entrará em vigor na data de sua publicação.
2 - É mantida em 1953 a mesma tabela qualitativo-quantitativa dos gêneros, que se encontra em vigor, ficando porém esclarecido que o toucinho deve ser considerado gênero de substituição quando não fôr distribuída banha e gordura vegetal.
3 - o valor da etapa suplementar é igual ao fixado para a etapa comum em cada região, zona ou localidade.
4 - As tabelas de rações completadas e especiais deverão ser organizadas pelos Ministérios, que ainda não o fizeram, no prazo máximo de 30 dias improrrogáveis.
5 - Os elementos das unidades, com direito a ração complementada ou especial, de que tratam as letras b e c do art. 89. Do C. V. V. M. terão um acréscimo de 20% sôbre a presente tabela até que seja publicada aprovação das tabelas de que trata o número 4 destas instruções.
6 - No exército, a taxa de 3% para o “Fundo de Estocagem e Intercâmbio”, de que trata o art. 12 da Portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro de 1944, percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência, para o pessoal arranchado, será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “em ser” na Diretoria de Finanças do Exército, a favor da Diretoria de Suprimentos do Exército, a fim de ser requisitado por esta repartição, trimestralmente, deposi de conecido o confronto dos direitos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arraçoados.
7 - O quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros de subsistência, atenderá às despesas de transportes, armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência, com exceção dos transportes ferroviários, fluviais e marítimos, que correrão por conta da S/C - 01 da Verba 3 - Serviços e Encargos do Orçamento do Ministério da Guerra para 1953, ficando autorizado, se necessário, o empenho dessa despesa de acôrdo com o disposto no art. 46 do Código de Contabilidade da União.
8 - A etapa no estrangeiro terá o triplo valor da etapa comum fixada para a Capital Federal.
Tabela geral de fixação dos valores da etapa comum para as Fôrças Armadas, a vigorar da data de sua publicação, organizada de acôrdo com o disposto no art. 100, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares)
ESTADOS E TERRITÓRIOS | ETAPA (ART. 98) | MELHORIAS DE RANCHO | |||
QUANTITATIVOS | Art. 96 Do CVVM | Parágra. Único Do art. 96 | |||
Subsistência | Rancho | Soma | |||
Amazonas e Pará ................................ | 15,00 | 5,00 | 20,00 | 7,50 | 11,20 |
Maranhão, Piauí e Ceará ..................... | 13,50 | 4,50 | 18,00 | 6,70 | 10,00 |
Sergipe e Bahia ................................... | 15,00 | 5,00 | 20,00 | 7,50 | 11,20 |
Mato Grosso e Goiás ........................... | 14,00 | 4,70 | 18,70 | 7,00 | 10,50 |
Paraná e Santa Catarina ..................... | 12,00 | 4,00 | 16,00 | 6,00 | 9,00 |
São Paulo ............................................ | 13,00 | 4,30 | 17,80 | 6,50 | 9,70 |
Minas Gerais ........................................ | 12,60 | 4,20 | 16,80 | 6,30 | 9,40 |
Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............................................ | 14,00 | 4,70 | 18,70 | 7,00 | 10,50 |
Rio Grande do Sul .............................. | 11,50 | 3,80 | 15,30 | 5,70 | 8,40 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ........................ | 14,00 | 4,70 | 18,70 | 7,00 | 10,50 |
Território do Acre, Amapá, Fernando de Noronha, Guaporé, Rio Branco e Ilhas dos Abrolhos e Trindade ............ | 20,00 | 6,70 | 26,70 | 10,00 | 15,00 |