DECRETO Nº 32.199, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1953.

Autoriza a Companhia Vidraria Santa Marina a pesquisar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Vidraria Santa Maria a pesquisar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade situados no imóvel denominado Acaraú ou Morengo, no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e quarenta por um polígono (242ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice coincidindo com o quilômetro duzento e oito mais duzentos e oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (Km 208+282,50) da linha da E. F. Socoracabana, ramal de Juquiá, no trecho Samaritá-Itanhem, e os lados a partir dêsse vértice são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com novecentos e sete metros (907m), que parte do mencionado quilômetro duzentos e oito mais duzentos e oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (Km 208+282,50) com rumo de cinqüenta e dois graus dezesseis minutos sudeste (52º16’SE), verdadeiro; o segundo lado é um segmento retilíneo, com seiscentos metros (600m), que parte da extremidade do primeiro lado com rumo verdadeiro de trinta e sete graus quarenta e quatro minutos nordeste (37º44’NE); o terceiro lado é um segmento retilíneo, que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus dezesseis minutos sudeste (52º16’SE), alcança a margem esquerda do rio Acaraú Mirim; o quarto lado é a margem esquerda do rio Acaraú Mirim no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro lado e sua barra no rio Piassabuçu; o quinto lado é a margem direita do rio Piassabuçu no trecho compreendido entre a barra do rio Acaraú Mirim e a confluência com o rio das Cebolas; o sexto lado é a margem direita do rio das Cebolas no trecho entre a confluência com o rio Piassabuçu e a ponte sôbre o mesmo da linha da E. F. Socorcabana no ramal supra mencionado; o sétimo e último lado é a linha da E. F. Sorocabana no trecho compreendido entre o cruzamento da referida linha com o rio das Cebolas e o quilômetro duzentos e oito mais duzentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (Km 208+282,50).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.420,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas