DECRETO Nº 32.202, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1953.

Autoriza a Emprêsa de Caulim Limitada a pesquisar caulim e associados do município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Emprêsa de Caulim Ltda., a pesquisar caulim e associados em terrenos de propriedade de José Batista Garcia situados no imóvel Fazenda dos Linhares, no distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e seis ares (23,06 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e sete metros e cinquenta centímetros (47,50 m), no rumo magnético cinquenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58° 30’ SE); da confluência dos córregos Malacacheta e Santa Inês, e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa e dois metros (192 m), setenta graus sudeste (70° SE); sessenta metros (60 m) setenta e nove graus sudeste (79° SE); quinhentos e quarenta e nove metros (549 m), nove graus sudoeste (9° SW); quinhentos e setenta e seis metros (576 m), setenta e cinco graus noroeste (75° NW); o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado do vértice de partida.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas