decreto nº 32.203, de 4 de fevereiro de 1953.

Retifica o artigo 1º do Decreto nº 29.364, de 19 de março de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificada a autorização de pesquisa de caulim e associados conferida pelo Decreto número vinte e nove mil trezentos e sessenta e quatro (29.364) de dezenove (19) de março de mil novecentos e cinqüenta e um (1951) a Gabriel Caula Soares, cujo artigo primeiro passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Caula Soares a pesquisar caulim e associados em terrenos de propriedade de José Batista Garcia, no imóvel denominado Fazenda Linhares, no distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área que é a definida no artigo primeiro do Decreto número vinte e nove mil trezentos e sessenta e quatro (29.364) de dezenove (19) de março de mil novecentos e cinqüenta e um (1951), o qual é retificado pelo presente, reduzida da parte em comum que a mesma apresenta com a área que assim se define: “área de vinte e três hectares e seis ares (23,06 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50m), no rumo magnético cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58º 30’ SE); da confluência dos córregos Malacacheta e Santa Inês, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e noventa e dois metros (192m), setenta graus sudeste(70º SE); sessenta metros (60m), setenta e nove graus sudeste (79º SE); quinhentos e quarenta e nove metros (549m), nove graus sudoeste (9º SW); quinhentos e setenta e seis metros (576m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); o último lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado ao vértice de partida”.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.

Art. 3º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo parágrafo único do artigo 17 do Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas