Decreto nº 32.229, de 9 de fevereiro de 1953.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Minas Gerais, as águas do rio Cocais, Cocais dos Arrudas e Cocais dos Arrudas, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no Diário Oficial de 26 de agôsto de 1948, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio denominado Cocais, Cocais dos Arrudas e Cocais dos Arrudas, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior que nasce no município de Antonio Dias e é tributário pela margem esquerda do rio Piracicaba.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas