DECRETO Nº 32.233, de 9 de Fevereiro de 1953.
Outorga à Companhia Agrícola e Industrial Iguaçú, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Santiago, no rio Iguaçu, entre o municípios de Laranjeiras do Sul e de Clevelândia, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Agrícola e Industrial Iguaçú, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto Santiago, no rio Iguaçu, situado entre o municípios de Laranjeiras do Sul e de Clevelândia, no Estado do Paraná.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º A energia destina-se à utilização da energia para consumo exclusivo da concessionária.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, depois de publicada a aprovação da respectiva minuta:
II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão das Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, revertarão ao Govêrno Federal, de conformidade com o disposto nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação.
Parágrafo único. A Concessionária poderá requerer o Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante condições que vierem a ser estipulados, desde que Govêrno Federal não se oponha à utilização dos bens objeto da reversão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas