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DECRETO Nº 32.239, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1953.

Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas a manter uma Delegacia Especial em Nova Lima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas é autorizado a manter uma Delegacia Especial, em Nova Lima, resultante da extinção, por incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviço de Mineração do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A Delegacia Especial de que trata êste artigo ficará diretamente subordinada à Administração Central do Instituto, sob a direção de um Delegado Especial ao qual será atribuída a gratificação mensal de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 2º Em conseqüência do dispôsto nêste Decreto, cessa o exercício dos mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo da instituição extinta.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana