DECRETO Nº 32.240, DE 09 de fevereiro DE 1953.
Outorga à Prefeitura Municipal de Jequitai concessão para distribuir e fazer comércio de energia elétrica na séde do município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei n° 2.281, de 5 de junho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Jequitaí, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica na séde do referido município, ficando para tanto, autorizada a instalar uma usina termoelétrica de 40 kVA, que lhe será fornecida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, e a estender as linhas de distribuição de energia elétrica na zona da concessão.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
II - Instalar a usina e o sistema de distribuição de acôrdo com os projetos aprovados.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas